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Tribunal Superior Eleitoral e/ou Agência Nacional de Eleições?

A agência reguladora de quem nomeia os reguladores pode se beneficiar da AIR - Análise de Impacto Regulatório.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Atualizado em 20 de fevereiro de 2018 13:26

O Brasil se aproxima de um novo ciclo eleitoral no qual serão eleitos membros do legislativo e executivo federal e estaduais.

Especialmente no momento atual de grandes mudanças, desafios e desavenças teremos um momento de jubilo democrático em que pelo processo do voto será decidido e esperamos acatado por todos os brasileiros quem serão os responsáveis pela definição de destinos e caminho que será trilhado pelo país.

Os debates prometem ser duros, as táticas agressivas e os combatentes aguerridos.

A confiança de que ainda assim os contendores estarão defendidos dos golpes baixos, o povo brasileiro estará protegido da vilania e o país da catástrofe que procede um processo eleitoral viciado recairá sobre a Justiça Eleitoral.

Conforme definido pelo Código Eleitoral Brasileiro, a Justiça Eleitoral tem duplo papel, além da função habitual judicante de seus membros acumula funções típicas do poder executivo, quais sejam:

1. Função administrativa da estrutura física e atividades da eleição e,

2. Função Regulatória

Embora a visão da atuação do TSE como agência reguladora não seja o lugar comum em nosso ver, o Código Eleitoral não deixa dúvidas ao determinar que o TSE tem competência para ''expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código'' conforme inclusive já constou de decisões no próprio TSE (c.-TSE, de 9/9/14, no REsp 64770).

Não há que se confundir a atividade jurisdicional do TSE no qual interpreta o sistema jurídico e o enquadramento das situações que lhe são apresentadas as normas eleitorais formalizada em decisões, acórdãos e súmulas com a atividade regulatória formalizada em resoluções, instruções normativas e outros atos executivos.

Pensamos que na atividade executiva regulatória, embora seja órgão do poder judiciário, o TSE há de se ater também aos princípios constitucionais especiais dos atos administrativos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência com os que lhes são instrumentais como motivação, razoabilidade, proporcionalidade.

Neste sentido, o ato regulatório há de ser um objetivo claro de interesse público e demonstrar publicamente a racionalidade dos incentivos aos agentes regulados para que adotem comportamentos que tenderão ao alcance deste objetivo.

A metodologia mais desenvolvida para a avaliação de protótipos regulatórios em relação a esta coerência de fins e meios é a Análise de Impacto Regulatório suportada por um processo de participação social corriqueiramente instrumentalizado por consultas públicas.

A metodologia vem sendo gradativamente aplicada no Brasil em desdobramento do PROREG, Programa de Desenvolvimento da Atividade Regulatória em parceria com a OCDE, liderado pela Casa Civil, já tendo sido responsável por um amadurecimento acelerado da atividade das agências reguladoras mais típicas.

Obviamente, a metodologia há de ser adaptada a cada objeto regulado e não seria diferente para as eleições em que não temos os habituais vendedores e compradores da regulação das atividades de econômicas, mas sim os candidatos e eleitores da atividade política.

Ainda assim, vemos como absolutamente proveitosa a ferramenta para esta atividade regulatória tão importante para o país.

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*Rodrigo Alberto Correia da Silva é sócio-fundador do escritório Correia da Silva Advogados.

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