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A formação das chapas para as eleições da OAB e a participação dos advogados iniciantes: cláusula de barreira e a legitimidade da participação da jovem advocacia

O Estatuto da Advocacia (arts. 6º. e 7º. da lei 8906/94) não faz qualquer diferenciação entre advogados experientes e não experientes para fins de exercício profissional. Por que deveria haver, então, restrição à representação aos profissionais que possuem menos de 5 anos de inscrição no órgão?

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Atualizado em 22 de fevereiro de 2018 16:42

As eleições para os membros dos órgãos da OAB são regulamentadas pelo Estatuto da Advocacia (lei 8906/94) e pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A estrutura organizacional da OAB é destacada nos arts. 44 e seguintes da lei 8906/94, que prevê a existência de um Conselho Federal, com sede em Brasília, como órgão supremo da OAB, além de Conselhos Seccionais, subseções e caixas de assistência dos advogados.

Os Conselhos - tanto federal quanto seccionais - possuem um presidente e uma diretoria1, responsável, dentre outras competências, pela execução dos atos expedidos pelos órgãos deliberativos dos Conselhos. Funcionam como verdadeiro órgão executivo.

A eleição de todos os membros do Conselho e da Diretoria Seccionais, incluindo-se o presidente do Conselho e os Conselheiros Federais, é realizada a cada três anos, mediante votação direta dos advogados regularmente inscritos. A seu turno, a Diretoria do Conselho Federal da OAB, com eleição igualmente trienal, é escolhida através do voto indireto, promovido pelos Conselheiros Federais eleitos.

O art. 63, §2º. da lei 8906/94 estabelece os requisitos gerais para a candidatura a todos os cargos da OAB, não fazendo qualquer distinção com respeito aos cargos de direção ou de composição de conselhos.

Um dos requisitos - e que é o cerne da discussão neste texto - é o efetivo exercício da profissão há mais de cinco anos. Nos termos do art. 5º. do Regulamento Geral da advocacia2, o efetivo exercício ocorre com a participação anual mínima em cinco atos previstos no art. 1º. do Estatuto da Advocacia (lei 8906/94).

Num primeiro momento é de se destacar que não se esclarece qual o efetivo teor do dispositivo, ou seja, não está claro se o efetivo exercício da advocacia deve ocorrer nos 5 anos imediatamente anteriores à candidatura, ou se podem ser quaisquer cinco anos de efetivo exercício, ainda que interruptos.

Por se tratar de norma restritiva, a interpretação deve ser aquela que confira maior possibilidade de aplicação, de sorte que os cinco anos devem considerar toda e qualquer atividade do candidato, desde a sua inscrição no órgão de classe, ainda que a atividade não seja ininterrupta e imediatamente anterior à candidatura.

Além disso, é certo que a própria regra deve ser melhor avaliada. O requisito, em si, é razoável quando se pensa em cargos de direção, que suscitam competências gerenciais específicas do contexto institucional, mas nos parece pouco democrático quando se fala em cargos de conselho, eminentemente deliberativos, já que a representatividade da classe se faz principalmente por estes órgãos coletivos.

Consideramos que os cargos diretivos, eminentemente executivos e de gestão, demandam experiência no exercício da advocacia, de sorte que a prescrição legal se mostra absolutamente razoável para fins de limitação de candidaturas.

De outro lado, para os cargos de conselho, eminentemente deliberativos (pode-se fazer um paralelo com os órgãos colegiados de instituições públicas, ou mesmo com a função legislativa exercida pelo parlamento), não há razoabilidade na limitação estabelecida, já que os advogados iniciantes também possuem interesses específicos que demandam adequada representação.

O requisito de exercício mínimo de 5 anos para a atuação como membro dos conselhos - seja do conselho federal como do conselho estadual - impede que grande parte da classe - advogadas e advogados - sejam efetivamente representados pelos seus representantes.

Quando se fala em "grande parte da classe" se quer referir aceca de 50% dos profissionais ativos3.

A chamada "advocacia iniciante" ou "advocacia jovem" é extremamente ativa e possui demandas próprias, o que levou o Conselho Federal a criar a sua Comissão Nacional da Advocacia Jovem, replicadas em todas as 27 seccionais.

Ora, a OAB, nos termos do art. 44 do Estatuto da Advocacia4 é serviço público que promove com exclusividade a representação dos advogados no Brasil, de modo que deveria, minimamente, permitir que os candidatos à realização das deliberações dessa representação fossem efetivamente "representantes" todas as categorias dos representados, incluindo-se aí a advocacia jovem - ou iniciante.

Veja-se que não se está aqui a falar em cotas de participação obrigatória de advogados iniciantes, mas sim de permissão de composição das chapas com tais profissionais, já que a entidade também os representa!

Não há qualquer razão plausível que justifique a discriminação contida na parte final do §2º. do art. 63 do Estatuto, em especial quando se tem em mente que as eleições são feitas por chapas previamente determinadas, ou seja, não há surpresas na determinação dos componentes dos órgãos diretivos5.

O Estatuto da Advocacia (arts. 6º. e 7º. da lei 8906/94) não faz qualquer diferenciação entre advogados experientes e não experientes para fins de exercício profissional. Por que deveria haver, então, restrição à representação aos profissionais que possuem menos de 5 anos de inscrição no órgão?

É incompreensível que a advocacia jovem possa, no primeiro dia de exercício profissional, defender os interesses de seus constituintes perante o STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, mas não possa se submeter ao escrutínio qualificado de seus pares a fim de compor órgão colegiado de representação da OAB.

Percebe-se, assim, que há inegável e inaceitável contradição na legislação. Os novos advogados entram na profissão com novas ideias, com formas diferentes de pensar a profissão. Ao se impedir que esses profissionais componham os Conselhos Seccionais e Federais, impede-se também a oxigenação da própria instituição.

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1 Arts. 98 e seguintes do Regimento Geral.

2 Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

3 A estimativa foi feita informalmente pelo Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Jovem.

4 Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

5 Com relação ao tema, v. art. 64 do Estatuto e texto recentemente publicado no site Migalhas, com acertada crítica ao processo eleitoral da entidade, consultado em 19 de fevereiro de 2018.

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*Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave é doutora em Direito Constitucional. Mestre em Direito Processual Civil. Membro da diretoria do IPPC. Membro da ABDPRO. Membro do IBDP. Membro do IBDFAM.

*Paulo Eduardo Teixeira é advogado. Professor. Conselheiro Federal da OAB/RN.

*Nicácio Carvalho é advogado e presidente da Comissão do Advogado Iniciante da OAB/RN.

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