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Certidão de antecedentes criminais: Posso ou não posso exigir? Decisão relevante que passou despercebida em 2017

O TST firmou três teses sobre as hipóteses de exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao empregado e a possibilidade de indenização por danos morais.

terça-feira, 6 de março de 2018

Atualizado em 5 de março de 2018 16:12

O ano de 2017 foi decisivo para Justiça do Trabalho. Além da publicação da lei 13.467/17, popularmente chamada de "reforma trabalhista", tivemos outras atualizações legislativas que alteraram diretamente a relação de trabalho em vários setores da economia. Entre elas a lei 13.429/17 que modificou a regra de contratação do trabalho temporário, bem como tratou, pela primeira vez, sobre a terceirização, trazendo requisitos e formalidades que posteriormente seriam aprimoradas pela "reforma trabalhista" e a lei 13.419/17, que disciplinou o rateio entre empregados na cobrança das gorjetas entre outras inovações.

Além da atualização legislativa acima, tivemos uma importante definição em um 1º tema de Recursos de Revista Repetitivos. Em que pese o acórdão do TST não tenha transitado em julgado, o TST firmou três teses sobre as hipóteses de exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao empregado e a possibilidade de indenização por danos morais.

Esta foi uma importante decisão para nosso ordenamento jurídico que passou despercebida. Entendam o assunto:

A insegurança jurídica prevaleceu por muitos anos para o empregador que solicitasse certidão de antecedentes criminais aos candidatos ao emprego. Tínhamos decisões antagônicas sobre o mesmo assunto, ora condenando a empresa ao pagamento de uma indenização de dano moral ao solicitar a certidão e outras que não vislumbravam a existência de um dano extrapatrimonial.

Após inúmeros recursos serem levados ao TST, em março de 2015, o ministro César Leite de Carvalho acolheu a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema. A partir deste despacho todos os Recursos de Revistas sobre o caso foram suspensos até que em 20/4/17, os ministros da SDI-1 do TST, por maioria, definiram as seguintes teses jurídicas:

1 - Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

2 - A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

3 - A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Este acórdão foi publicado somente em 22/9/17 e ainda não transitou em julgado, pendente de análise de Recurso Extraordinário. Sem prejuízo, o TST já firmou seu entendimento e vem aplicando esta tese aos casos em concreto.

Das teses firmadas, destacamos o item 2 que pontuou ser legítima e não caracteriza lesão moral quando a exigência se justificar em razão do trabalho, como por exemplo: empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga, bancários com especial fidúcia, dentre outros.

Entendemos que a tese firmada apresenta um rol exemplificativo das atividades que justifiquem a exigência da certidão para admissão do candidato ao emprego, contudo, para esta confirmação, necessário analisarmos o caso a caso.

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*Igor Cazarini Sevalli é advogado do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

 

*Luiz Eduardo Amaral de Mendonça é advogado do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

 

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