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Advocacia Pública Colaborativa - Enunciado 31 CJF

A Advocacia Geral da União, ao longo desses 25 anos, ofereceu à sociedade uma defesa, eminentemente combativa, aos interesses públicos federais, tutelando sua prevalência e superioridade.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Atualizado em 4 de abril de 2018 07:42

Este artigo apresenta o contexto de inserção e o alcance da proposta apresentada na "I Jornada de solução extrajudicial de conflitos", realizada no Conselho da Justiça Federal, em agosto de 2016, que, após aprovação, por unanimidade, de diversos segmentos da sociedade, presentes e participantes do evento, se constitui, hoje, no Enunciado 31 do CJF, como uma recomendação aos órgãos de representação dos Entes Políticos.

Nesse intuito, fazendo uso da experiência de 22 anos de defesa judicial e combativa da União, e de um ano, atuando como condutora de tratativas de autocomposição, na Câmara Local de Conciliação da AGU, no Estado do Rio de Janeiro, proponho a reflexão sobre o papel da AGU na construção de soluções consensuais. Compartilha percepção de uma nova perspectiva, e, de um novo paradigma de atuação ao advogado público. Propõe, por isso, a releitura do que, de fato, seja um exercício eficiente e técnico da advocacia pública, sob uma nova lógica: do consenso. Analisa-se, desse modo, a inserção da atual estrutura organizacional e estratégica da AGU na nova Administração Pública Consensual, de modo a dar suporte à construção institucional de um novo atuar dos advogados públicos, apoiada em novos valores. A lei 13.140/15 acrescentou uma nova competência técnica institucional à AGU: a atuação consensual, autônoma em relação ao servir consultivo ou litigioso. Essa independência entre as frentes de atuação da AGU nos conduz a um prognóstico: a necessidade de especializar a advocacia pública. Ao final, apresenta-se, nesse cenário, o novo conceito de advocacia pública, exercida com a técnica colaborativa. Analisa-se, em concreto, essa nova aptidão necessária ao advogado público tanto para mediar interesses conflitantes de forma técnica, como construir, autonomamente, com segurança jurídica, soluções consensuais eficientes e sustentáveis. Firma-se o posicionamento quanto à necessidade de uma nova tutela pelo advogado público : do interesse público na construção técnica de soluções consensuais, como fundamento de validade para todo esse novo atuar da advocacia pública na consensualidade.

INTRODUÇÃO

A Advocacia Geral da União, ao longo desses 25 anos, ofereceu à sociedade uma defesa, eminentemente combativa, aos interesses públicos federais, tutelando sua prevalência e superioridade. Um grande desafio se impõe, daqui para diante, à Instituição: atuar na Consensualidade. A técnica para o exercício dessa nova competência, de autocompor conflitos, ou advogar, de forma colaborativa, foi ofertada pela lei 13.140/15, e sua essencialidade ao exercício desse novo mister é objeto da reflexão que aqui se propõe.

Nas últimas três décadas, diversos movimentos transformaram o papel do Estado contemporâneo, deflagrando um processo de revisita à compreensão de sua finalidade na sociedade. Nesse contexto, a partir de meados dá década de 1990, o Brasil iniciou seu mais profundo processo de transição, ainda inacabado.

Nesse sentido, o país vem empreendendo alterações em sua estrutura administrativa, a fim de transformar o modelo burocrático de gestão e implantar novo modelo de administrar, denominado gerencial. A diferença entre ambos os modelos reside na finalidade da prestação dos serviços públicos: o gerencial visa ao atendimento dos interesses coletivos com foco no cidadão. Dessa forma, há um rompimento com a estrutura administrativa tradicional, uma vez que existe, agora, uma nova percepção quanto aos interesses coletivos e aos do Estado, em si. A reforma administrativa comprometeu o Estado com seus resultados qualitativos. A prestação do serviço e a atuação administrativa vêm buscando atuar da forma mais eficiente possível, a fim de satisfazer os interesses e necessidades do cidadão usuário, em vez de somente garantir a manutenção da rigidez administrativa. Assim, flexibilizados os modos de gestão e de adoção de políticas públicas, no decorrer da descentralização e desburocratização da atividade administrativa, o formalismo desmedido vem perdendo a vez.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

*Letícia Botelho Gois é advogada da União, mediadora judicial e autora do enunciado 31 CJF.

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