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Arregimentação de trabalhadores para ato em prol da prisão de Lula ofende a liberdade e autonomia sindicais

No âmbito das relações de emprego, a desobediência às recomendações do empregador pode implicar severos danos de ordem funcional e patrimonial ao trabalhador.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Atualizado em 6 de abril de 2018 09:13

A Juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu, na última terça (03.04), tutela de urgência nos autos da ação civil pública 0010267-68.2018.503.0009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais - SINTTEL-MG, e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações. Na decisão, a Magistrada determinou que as empresas SKY Brasil Serviços Ltda. e SKY Serviços de Banda Larga Ltda. se abstenham de "praticar condutas de viés político na relação empregatícia".

As entidades sindicais moveram a ação após a empresa ter veiculado uma circular convocando todos os seus funcionários e funcionárias a comparecerem, na data de hoje (04.04) a um ato, mobilizado pelo movimento VEM PRA RUA, que objetiva a prisão do ex-presidente da República Luís Inácio Lula da Silva. A circular foi redigida nos seguintes termos:

"A SKY vai liberar os seus funcionários, amanhã, às 16 horas, para os que quiserem aderir ao movimento VEM PRA RUA.

Não haverá descontos ou compensações necessárias."

A magistrada, acertadamente, compreendeu que a conduta da Empresa revela-se "antisindical, configura abuso exercício do poder diretivo e viola o direito à liberdade de expressão e de convicção política dos seus empregados (artigos 1º, III, e 5º,II, IV, VI, X da CF/88)."

De fato, é vedado às empresas arregimentarem trabalhadores para mobilizações políticas de interesse meramente institucional, pois o direito coletivo do trabalho no Brasil é orientado a partir dos princípios constitucionais da liberdade e da autonomia sindical.

A Constituição Federal, para além de assegurar a qualquer cidadão o direito à livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV) e de associação (art. 5º, XVII), garante, especificamente aos trabalhadores e trabalhadoras, a livre associação profissional e sindical (artigo 8º, caput, da Constituição Federal).

Ademais, artigo 5º, XX, também da Constituição Federal, assevera que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Por sua vez, o artigo 9º do diploma constitucional estabelece que "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."

Desta forma, consoante apontado pela Juíza do Trabalho na decisão em comento, a postura da SKY atenta contra os direitos coletivos da classe trabalhadora, pois a empresa utilizou-se do seu poder diretivo e econômico sobre os empregados, para, em detrimento de suas convicções pessoais e coletivas, mobilizá-los em prol de seu mero interesse particular.

No âmbito das relações de emprego, a desobediência às recomendações do empregador pode implicar severos danos de ordem funcional e patrimonial ao trabalhador. Nesse aspecto, a circular em referência não trata de mero convite aos funcionários, mas de coação à sua participação no evento. Não à toa, a SKY fez questão de registrar que "não haverá descontos ou compensações necessárias", reafirmando o seu poder sobre a estrutura financeira dos trabalhadores.

Desse modo, da forma como colocada, não há dúvidas de que a convocação dos funcionários e funcionárias pela empresa trata de pura e simples manifestação de ingerência patronal no exercício da cidadania pelos trabalhadores.

Ora, se ao empregador é vedado utilizar-se de subterfúgios para proibir que haja mobilizações sindicais organizadas por trabalhadores, da mesma forma não lhes é permitido obrigá-los a participarem de determinada manifestação e adotarem o mesmo posicionamento ideológico que a empresa julgar conveniente.

Conforme se observa da literalidade dos dispositivos constitucionais supramencionados, são os próprios trabalhadores quem detêm legitimidade para eleger suas pautas reivindicatórias, suas prioridades, seus interesses, formas e momento de mobilização sindical. E, neste momento, parece necessário afirmar o óbvio: trabalhadores e trabalhadoras não são cidadãos de segunda classe, de modo que não é admissível qualquer iniciativa que lhes usurpe a condição de sujeitos de sua própria consciência e organização política.

É certo que a conjuntura política que se enfrenta no Brasil tem acirrado as divergências ideológicas. Nesse contexto, é impossível deixar de notar que, tal qual ocorreu na situação fática abordada neste texto, em diversas ocasiões o abuso de autoridade e a violência, institucional ou físical1, têm se tornado estratégia de enfrentamento político.

No campo institucional, cabe mencionar, por exemplo, que o comandante do Exército brasileiro, general Eduardo Villas Bôas, comentou em sua rede social, sobre o mesmo julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, que "o Exército brasileiro (...) se mantém atento às suas missões institucionais", sugerindo eventual intervenção antidemocrática caso a decisão do Supremo Tribunal Federal não prevaleça conforme seus interesses.

Tendo como pano de fundo o julgamento do ex-presidente, de um lado, o comandante ameaça o uso da força militar para intervir em um julgamento do Supremo Tribunal Federal. De outro, a classe patronal, como comprova a atitude da SKY, abusa de seu poder diretivo para constranger os trabalhadores a comparecerem às manifestações em prol da prisão de Lula.

A resposta para ambas as situações de violência institucional é o fortalecimento das instâncias de discussão democrática e das organizações populares, dentre elas as entidades sindicais. Conforme se demonstrou, a ação popular ajuizada em face da SKY possibilitou a defesa ampla dos direitos de toda a categoria de trabalhadores, o que representa freio imediato às violações ocorridas.

Historicamente, as lutas sindicais contribuíram para a evolução de patamares civilizatórios, para a redução de violações de direitos e para a efetivação da soberania popular. No entanto, a organização sindical só alcançará seus objetivos democráticos se estiver protegida de qualquer ingerência, seja dos patrões, seja do Estado.

Assim, a organização coletiva livre e autônoma continuará sendo a melhor forma de organização social contra as violências institucionais e o retrocesso de direitos e pela sofisticação da inacabada democracia brasileira.

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*Hugo Sousa da Fonseca é advogado do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

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