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Governo Paulista implementa o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária e cria instrumentos para beneficiar contribuintes (Lei Complementar 1.320/18)

Resta-nos aguardar os efeitos da medida e sua efetivação em favor de proposta de estreitamento entre os contribuintes e fiscalização tributária.

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Atualizado em 16 de abril de 2018 15:00

Foi publicado, em 07/04/2018, o esperado Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", que, dentre outras medidas, privilegia uma inédita atuação conjunta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e contribuintes no sentido de reduzir o número de processos fiscais, com o principal estimulo ao atendimento preventivo ao litígio e cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes.

O Programa pretende fomentar um ambiente de negócios mais propício a investimentos de longo prazo, com maior segurança jurídica em relação ao investidor, focando no (i) monitoramento fiscal e autorregularização do contribuinte, (ii) redução do nível de contencioso, (iii) melhora dos níveis de adimplemento e (iv) do ambiente de negócios paulista pelo esforço conjunto do Fisco na resolução de controvérsias preventivamente. Esse raciocínio deverá conduzir a uma administração tributária mais eficiente e incentivando a boa governança tributária dos contribuintes, incrementando novos investimentos de médio e longo prazos no Estado.

Dentre os princípios balizadores do programa, podemos citar a (i) simplificação do sistema tributário estadual, (ii) boa-fé e previsibilidade de condutas, (iii) segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária, (iv) publicidade e transparência na divulgação de dados e informações e (v) concorrência leal entre os agentes econômicos.

Estabelecendo-se uma nova relação fisco-contribuinte, os contribuintes com menor exposição a riscos de passivos tributários poderão ter procedimentos simplificados para fruição de alguns serviços ou mesmo a flexibilização de procedimentos fiscais com vista à simplificação de procedimentos junto ao Fisco. Além disso, poderão contar com a introdução de uma nova lógica tributária focada no monitoramento fiscal e autorregularização, em substituição ao modelo existente excessivamente focado na lavratura de autos de infração e que geram, como consequência, elevados níveis de contencioso administrativo e judicial.

A ideia de reduzir os custos de conformidade para os contribuintes vem ao encontro de equalizar o custoso gasto com a entrega de obrigações acessórias e compliance fiscal, na tentativa nacional de sair do amargurado "último lugar" no ranking classificatório do Banco Mundial que avalia a burocracia fiscal de diversos países, divulgado em novembro do ano passado, rankiando o número de horas gastas (1.958 horas por ano).

O programa está em linha com o necessário enfrentamento dos problemas do sistema tributário pátrio que prejudica sobremaneira a produtividade e a competitividade do País, privilegiando a atuação cooperativa da fiscalização no sentido de assumir um papel mais estratégico e com maior agregação de valor à Administração Tributária, como preceitua as atuais reformas internacionais promovidas pelos mais diversos órgãos forâneos, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Dentre as inovações do programa, observa-se, no Capítulo III, a criação de uma classificação dos contribuintes por perfil de risco (categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" - Não Classificado), avaliando-se, dentre outros critérios, a adimplência ou inadimplência para com o Fisco Paulista, inconsistências entre a escrituração ou a declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e, finalmente, regularidade tributária de seus fornecedores.

No Capítulo IV, descreve-se uma inovação de postura da fiscalização: a Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, evitando-se a lavratura de autos de infração desnecessários, oportunizando o prazo de 30 dias para a regularização:

(i) Análise Informatizada de Dados (AID), consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária, ou seja, é possível que seja apenas inconsistência de declarações, passível de retificação prévia;
(ii) Análise Fiscal Prévia (AFP), consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por agente fiscal, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa. Assim, o contribuinte poderá trabalhar em conjunto para regularizar sua situação fiscal antes da lavratura de autos de infração pelos Agentes Fiscais, não sendo início de fiscalização e também não afasta a espontaneidade.

No Capítulo V, temos as contrapartidas aos contribuintes que incrementarem esforços para ter um bom rating (menor exposição a riscos de passivos) com a disponibilidade de procedimentos simplificados para fruição de alguns serviços ou mesmo a flexibilização de procedimentos do Fisco Paulista. Pode-se destacar as seguintes vantagens de "A+" até "C", abaixo:

(i) categoria "A+":
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados;
c) efetivação da restituição de crédito de ICMS (artigo 66-B da
lei 6.374/89) por procedimentos simplificados;
d) autorização para pagamento do ICMS ST não pago mediante compensação em conta gráfica ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês seguinte;
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
f) renovação de regimes especiais concedidos (artigo 71 da lei 6.374/89) por procedimentos simplificados;
g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes por procedimentos simplificados;
h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente;

(ii) categoria "A" terá os mesmos benefícios da categoria "A+", exceto o benefício do item "h".

(iii) categoria "B" terá o benefício do item :
a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados;
b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes (artigo 16 da lei 6.374/89), observando-se procedimentos simplificados;

(iv) categoria "C" terá apenas o benefício da inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes (artigo 16 da lei 6.374/89), observando-se procedimentos simplificados.

Por fim, a lavratura de auto de infração que constate a conduta dolosa (fraude ou simulação), assim como atos de embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas acimas, conforme o prazo de extinção ou parcelamento do débito.

A lei também dedicou um capítulo para devedores contumazes do fisco estadual, regulando-se regimes especiais para cumprimento das obrigações tributárias para contribuintes que possuir débito de ICMS relativos a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores e possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs (atualmente corresponde a R$ 1.028.000,00) e superem mais de 30% de seu patrimônio líquido ou mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores. A lei não excluiu as hipóteses de criação de regimes especiais aplicados quando constatada prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.

O regime especial poderá implicar as seguintes imposições, isolada ou cumulativamente:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V - plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X - centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIV - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

No capítulo VII, a lei prevê, ainda, medidas de engajamento dos servidores fazendários nas ações do Programa, inclusive criando um auxílio pecuniário para indenizar deslocamentos extraordinários demandados em função das atividades acrescidas em decorrência de seu desenvolvimento e implementação.

Por fim, necessário se faz a edição de regulamento e atos infralegais necessários para tornar as medidas propostas materialmente aplicáveis para consolidação dessa mudança de postura fiscal das autoridades fiscais e dos contribuintes, imprimindo uma evolução na relação do fisco paulista com seus administrados.

Resta-nos aguardar os efeitos da medida e sua efetivação em favor de proposta de estreitamento entre os contribuintes e fiscalização tributária.

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*Rodrigo Lazaro é advogado.

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