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A lei não é igual para todos!

O despacho chama a atenção, ainda, no tratamento diferenciado dispensado ao ex-presidente, tendo em vista que em relação às demais pessoas, nenhuma palavra foi escrita.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Atualizado em 19 de abril de 2018 09:24

No último dia 5 de abril, ficou demonstrado no despacho do juiz Sérgio Moro que a lei não é a mesma para todos!

O magistrado ao invés de simplesmente determinar o cumprimento do quanto decidido pelo Tribunal Federal da 4ª Região resolveu inovar e "relativamente ao condenado ex-presidente Luiz Inácio Lula da Sila, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à PF em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão".

No despacho ficou consignado que: "vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese. Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa diretamente com o Delegado da PF Maurício Valeixo, também Superintendente da PF no Paraná. Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintendência da PF, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física (...) em atenção à dignidade do cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à PF em Curitiba até as 17:00", por mera liberalidade.

Observa-se no excerto acima transcrito que efetivamente a lei não é igual para todos.

O despacho trouxe inovações, com comandos absolutamente desassociados de qualquer previsão legal.

O juízo, conhecido por decretar prisões - sem a necessidade de fundamentação concreta, aparentemente pretendeu não desagradar a população, mesmo quando determinou a prisão do maior líder popular do país.

Em casos análogos, os magistrados, sobretudo os de primeira instância, estão acostumados a simplesmente determinar o cumprimento do acórdão dos tribunais, nos seus exatos termos.

No entanto, no caso concreto, o juízo de piso emanou despacho confuso e arbitrário, na medida em que interferiu diretamente no trabalho de atribuição da PF, bem como em circunstâncias exclusivas da Vara das Execuções Penais.

Importante ressaltar que no curso de toda a operação denominada Lava Jato, a PF realizou diversas diligências para cumprir prisões, buscas e apreensões e conduções coercitivas (atualmente proibidas por determinação do STF).

Causa espécie, a nítida intenção do juízo em colocar amarras no trabalho da polícia, em relação ao uso de algemas, matéria devidamente sumulada pelo STF (súmula 11).

O despacho chama a atenção, ainda, no tratamento diferenciado dispensado ao ex-presidente, tendo em vista que em relação às demais pessoas, nenhuma palavra foi escrita. Limitou-se a determinar a expedição de mandados de prisão.

Curioso observar que o magistrado concedeu, "em atenção à dignidade do cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à PF em Curitiba até as 17:00", por mera liberalidade.

Assim, fica evidenciado que a lei não é igual para todos! Mesmo porque, pouco importa o que ela estabeleça, uma vez que, ao que parece em Curitiba, o magistrado de piso define os procedimentos sem a necessidade de respeitar a legislação.

Na lógica do despacho, as pessoas que exerceram cargos expressivos no comando do país, "em atenção à dignidade do cargo", terão tratamento diferenciado.

Assim, nesta lógica, necessário que o magistrado esclareça de que forma serão tratados os ex-vice-presidentes, os ex-governadores e assim por diante. Ou será que, por esta ótica, estes cargos não merecem regalias "em atenção à dignidade"?

Conforme noticiado pela imprensa, no RJ, estas regalias não são aplicadas aos ex-governadores. Lá, o ex-governador foi transferido com algemas nos braços e nos pés, com requintes de brutalidade, trazendo recordações da época medieval.

Retornando ao despacho, no entender do magistrado, faz-se necessário definir os prazos para as ex-autoridades se apresentarem. O ex-presidente, conforme constou, deverá se apresentar no dia subsequente, até às 17h. Qual será o prazo estipulado aos demais? O ex-vice-presidente até às 15h? O ex-governador até 14h? (exceto no RJ). E assim, sucessivamente. Neste sentido, o despacho é teratológico, para dizer o mínimo.

E se não bastasse estas teratologias, o juízo de piso, sem qualquer previsão legal, estabeleceu que "em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintendência da PF, para o início de cumprimento de pena".

Na mesma lógica, pergunto qual seria o local adequado para o início de pena de um ex-vice-presidente ou ex-governador? Este entendimento, ao que parece, também não possui eficácia no estado do RJ.

A determinação constante no despacho, novamente, não encontra qualquer previsão legal. Trata-se de uma inovação inimaginável!

Desta forma, ao que parece, o juízo de piso pretendeu cumprir a decisão do TRF, determinando a prisão do maior líder social do país, no entanto sem perder seguidores nas redes sociais.

Demonstrou que a lei não é igual para todos!

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*Felipe Mello de Almeida é advogado criminalista no escritório FM Almeida | Advogados.

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