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Tabelamento de preços no Brasil é inconstitucional

O tabelamento de preços é um retrocesso que, na prática, tenta corrigir um problema, mas cria vários outros que podem contaminar o PIB brasileiro.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 14:31

Após a grave crise de desabastecimento, ocasionada pela paralisação dos caminhoneiros, às pressas e sem diálogo com o setor produtivo, tratou o Governo Federal de realizar um acordo com os representantes da categoria, dentre as quais, além da promessa de redução de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos) do preço do óleo diesel na bomba, afirmou que iria revisar e impor para cima os preços de fretes que, no regime anterior, eram apenas sugeridos como base de precificação para o mercado.

Não é de hoje que o Custo Brasil é um gravíssimo problema para a sociedade; carregado no tempo com pesada carga tributária, insuficiência de aplicação de política pública em setores estratégicos, como por exemplo, o de infraestrutura, gastos desgovernados em áreas menos importantes, assistencialismo em troca de votos, corrupção e agigantamento da máquina estatal, é um convite para o desinvestimento e fuga de capital para países de economia mais perenes e seguras. Para se ter uma idéia, desde a eclosão da crise, investidores estrangeiros retiraram da bolsa de valores de São Paulo algo muito próximo a 4 bilhões de reais, fazendo com que despencasse o índice, além da explosão cambial.  

Não só o preço do diesel foi imposto para quem não participou do acordo, mas, principalmente, o que já causa prejuízos pra a indústria e todo setor produtivo, o Governo Federal lançou mão de medida que, não só tende a encarecer o preço do produto ao consumidor final, mas, principalmente, afronta princípios constitucionais básicos os quais o Estado Brasileiro tem a obrigação de curar para o funcionamento de uma economia de mercado.

O congelamento de preço no Brasil é proibido e a experiência que se teve no passado com tabelamento sempre foi catastrófica, sendo absolutamente perigosa para a segurança jurídica institucional e econômica do país.

Não é demais lembrar que, nos anos 80, durante o Governo José Sarney, foi imposto o tabelamento de preços de produtos nos supermercados, por meio do Plano Cruzado, como tentativa de combater a hiperinflação de quase 300% ao mês. Foi crida a tabela da famosa SUNAB, os salários foram congelados e a correção monetária extinta. Não demoraria para o fracasso da questão, de modo que três meses depois já se sentia a explosão de consumo e crise de abastecimento, eis que os produtores pararam de produzir a baixo preço (prateleiras vazias), terminando com queda do PIB, queda da produção, queda dos empregos e a moratória de 1987 para pagamento da dívida externa, mancha carregada pelo Brasil durante muitos anos.

Recentemente, inclusive, o STF condenou a União a indenizar a falida Varig, em valores que podem chegar a 6 bilhões de reais, justamente pelo congelamento de tarifas durante o Plano Cruzado, entre 1980 e 1990. Foi fator decisivo para a condenação a idéia de que as medidas econômicas para conter a inflação prejudicaram a empresa, que foi à falência, com funcionários a ver navios.

Ora, na mesma esteira e com o mesmo potencial devastador, o tabelamento de preços vinculados para fretes criado pela resolução ANTT 5.820/18, que, de seu turno, teve permissivo legal na MP 832/18, é de manifesta inconstitucionalidade, com grave ofensa aos arts. 1º, IV e 170, IV, ambos da CF, eis que o Estado interfere nas relações econômicas privadas com grave ofensa à Livre Iniciativa e ao Livre Mercado. O tabelamento de preços é um retrocesso que, na prática, tenta corrigir um problema, mas cria vários outros que podem contaminar o PIB brasileiro.

Surgem as primeiras ações e, não somente o STF deve exercer o controle concentrado, como, sendo a tabela da ANTT um ato administrativo de efeitos concretos, quem se sentir prejudicado pode obrigar o controle difuso dos Juízos de primeira instância, com declaração incidental de inconstitucionalidade do famigerado parágrafo 4º do art. 5º da MP 832/18.

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*Fabio Martins Di Jorge é especialista em Direito Administrativo e sócio fundador da Advocacia Di Jorge.

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