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Portaria cria novo critério de isenção previdenciária na concessão do tíquete alimentação

Vinicius Riguete Rigon e Juliana Carvalho Andrés

A concessão de tíquete alimentação pelos empregadores como forma de atração e retenção de bons profissionais tornou-se prática comum no mercado de trabalho.

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 15:29

A portaria 1.287 do MT, publicada no final de 2017, estabeleceu um novo critério para isenção previdenciária na concessão do tíquete alimentação e/ou refeição.

A concessão de tíquete alimentação pelos empregadores como forma de atração e retenção de bons profissionais tornou-se prática comum no mercado de trabalho, integrando os chamados "pacotes de remunerações".

Tal benefício figura como objeto de diversos embates entre contribuintes e Fisco, sendo que por vezes o caráter assistencial e social do benefício era descaracterizado pelas autoridades administrativas no intuito de auferir tributação previdenciária com base na interpretação lato sensu do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "c" da lei 8.212/91.

Referido dispositivo determina que não integra o salário de contribuição o valor relativo à parcela recebida a título de vale-refeição ou alimentação quando concedida em conformidade aos programas de alimentação aprovados pelo MT e da Previdência Social.

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é regulamentado pelo decreto-lei 05/91, cujo objetivo encontra-se na melhoria das condições nutricionais e consequente aumento da qualidade de vida dos trabalhadores. A inscrição no PAT consiste em procedimento simples, rápido e gratuito, a ser realizado pelas empresas diretamente pelo portal na internet. Esse cadastro, além de garantir a isenção dos encargos sociais sobre o valor concedido, permite a dedução do imposto de renda devido, tomando por base o mesmo montante do benefício.

Em relação ao cadastro no PAT, o MT publicou, em 28 de dezembro de 2017, a portaria 1.287, vedando às empresas operadoras dos vales refeição e alimentação a concessão de taxas de serviços negativas às empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador.

As empresas de tíquete tinham até então, como forma de negociação, a praxe de conceder descontos sobre os montantes contratados (por exemplo, cobravam R$ 95,00 por um depósito de R$ 100,00 em cada cartão). De acordo com a nova Portaria do Ministério do Trabalho, essa prática está vedada e o seu descumprimento pode acarretar no descredenciamento da empresa junto ao PAT, com a consequente perda dos benefícios previdenciários e fiscais.

Sobre isso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF manifestou-se recentemente no sentido de que o benefício de alimentação, prestado em forma de dinheiro ou tíquete integraria a remuneração nos casos em que a empresa concedente não comprove sua inscrição e regularidade junto ao PAT.

Dessa forma, estarão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos como alimentação, por meio dos chamados tíquetes, nos casos em que os empregadores estejam devidamente inscritos e regulares no cadastro do PAT.

O teor da nova Portaria reforça a necessidade de revisão dos contratos junto às empresas prestadoras de serviços de fornecimento de tíquetes que estejam em vigor, garantido o preenchimento de todos os requisitos legais. O mesmo se aplica aos novos contratos a serem firmados.

Por um lado, a manutenção do deságio nos contratos de fornecimento de tíquete acarreta em risco de autuação por parte da Receita Federal e perda dos benefícios mencionados, por outro lado, a proibição dos descontos negociais sobre os tíquetes de alimentação/refeição impacta negativamente os orçamentos das empresas.

Em que pese uma possível redução nas taxas de utilização dos cartões para o comércio, a ausência dos descontos certamente acarretará em montantes superiores para pagamento às empresas contratantes.

Desse modo, a concessão de vales alimentação/refeição deverá pautar ao menos parte das reuniões estratégicas das empresas, que não devem perder de vista os benefícios versus custos de seu fornecimento. Reduzir os benefícios concedidos ou ainda deixar de fazê-los dessa forma pode levar à insatisfação dos trabalhadores influenciando, inclusive, nas negociações de novas contratações.

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*Vinicius Riguete Rigon é presidente do Comitê Previdenciário e Recursos Humanos da Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT.

*Juliana Carvalho Andrés é presidente do Comitê Previdenciário e Recursos Humanos da Associação Brasileira de Direito Tributário - ABAT.

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