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Novas regras para ofertas públicas de CRA

Marcelo Cosac e Luis Bellini

Em linhas gerais, a ICVM 600 traz um enorme avanço para as emissões e ofertas públicas de CRA, uma vez que passam a ter uma regulamentação própria, condizente com as nuances do agronegócio.

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 18:28

No dia 1º de agosto de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução CVM 600 ("ICVM 600"), que dispõe sobre a oferta pública dos certificados de recebíveis do agronegócio ("CRA"), dentre outras disposições.

Após a realização da Audiência Pública SDM 01/17 ("Audiência Pública"), que teve o seu edital publicado no dia 12 de maio de 2017, a CVM analisou todos os comentários e sugestões feitos pelos participantes, a fim de editar uma norma que esteja o mais próximo possível dos interesses do mercado, visando, também, à proteção dos investidores e a correta normatização das operações de emissão e oferta pública de CRA.

Em linhas gerais, a ICVM 600 traz um enorme avanço para as emissões e ofertas públicas de CRA, uma vez que passam a ter uma regulamentação própria, condizente com as nuances do agronegócio, o que traz a tão esperada segurança jurídica ao CRA, que deve impulsionar o investimento em CRA, trazendo grandes benefícios a este enorme setor da nossa economia, bastante dependente de financiamento. A edição desta norma tem papel fundamental na aproximação ainda maior do setor do agronegócio ao mercado de capitais, a fim de reduzir as lacunas de financiamento atualmente existentes.

A ICVM 600 trouxe diversos avanços para normatização das emissão de CRA, entre elas: (i) a definição e conceituação de direitos creditórios do agronegócio que podem ser utilizados como lastro para a emissão de CRA, assim como a destinação dos recursos captados com estas emissões; (ii) a previsão expressa de possibilidade de revolvência nas emissões de CRA, desde que determinadas condições sejam atendidas; (iii) a possibilidade de divisão de classes de CRA; (iv) definição de responsabilidade dos participantes destas emissões; (v) a definição dos temas de competência da assembleia geral de titulares dos CRA, assim como as definições acerca de sua convocação, instalação e deliberação.

Grande parte dos temas acima foram tratados exaustivamente quando da publicação do edital da Audiência Pública, sendo que a presente análise focará nas principais alterações implementadas pela CVM após os comentários realizados por diversos participantes do mercado, conforme detalhado a seguir:

(a) adaptação e aceitação do conceito de direitos creditórios do agronegócio por meio de sua origem e/ou destinação, deixando claro a necessidade de que as operações que deram origem a estes direitos creditórios devem ter relação direta com o produtor rural, seja em sua origem ou em sua destinação, assim como devem ter por objeto produto rurais in natura, ou que tenham sofrido, no máximo, processos rústicos de beneficiamento e/ou industrialização;

(b) possibilidade expressa de que títulos de dívida emitidos diretamente por produtores rurais sejam considerados para fins da composição dos direitos creditórios do agronegócio;

(c) inclusão de direitos creditórios oriundos de negócios realizados entre distribuidores, desde que estes já existam quando da emissão do CRA e que estejam relacionados com a venda do distribuidor diretamente a produtores rurais, cabendo à companhia securitizadora a comprovação da existência prévia deste vínculo;

(d) exclusão da obrigação da companhia securitizadora de se utilizar de recursos próprios para arcar com a cobrança judicial ou extrajudicial dos direitos creditórios do agronegócio, caso os recursos constantes no patrimônio separado sejam insuficientes para tanto;

(e) melhor definição das obrigações a serem cumpridas na emissão de CRA, a depender do público alvo a que esta emissão se destine, sendo que a CVM mostrou claramente a intenção de oferecer maior segurança jurídica e menor risco para os investidores não qualificados, que passam a ter acesso a este tipo de emissão, porém, com um nível de exigência e proteção mais alto se comparado ao de operações destinadas a investidores qualificados e/ou profissionais;

(f) possibilidade de distribuição direta pela companhia securitizadora de operação de emissão própria de CRA em valor inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), desde que atendidos os requisitos constantes no artigo 13 da ICVM 600. Em relação a este tema em específico, ressaltamos que esta possibilidade também foi estendida para emissões de Certificado de Recebíveis Imobiliário - CRI;

(g) impossibilidade dos prestadores de serviço da emissão do CRA cumularem funções, principalmente no que se refere a impossibilidade de o agente fiduciário assumir o papel de custodiante do CRA, com o claro intuito de evitar a ocorrência de qualquer conflito de interesse que possa prejudicar de alguma forma os titulares dos CRA;

(h) permissão para a aquisição de direitos creditórios originados por partes relacionadas à companhia securitizadora, caso estas sejam instituições financeiras, ou caso a emissão seja destinada exclusivamente a sociedades que integram o seu grupo econômico;

(i) impossibilidade do exercício ao direito a voto em assembleia geral de titulares de CRA por qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do patrimônio separado em relação ao assunto a ser deliberado; e

(j) flexibilização das datas em que as demonstrações financeiras individualizadas de cada patrimônio separado devem ser apresentadas pelas companhias securitizadoras, sendo que estas podem cumprir esta exigência em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de cada ano.

Diversos outros pontos foram aceitos e incorporados pela CVM na ICVM 600, sendo que entendemos que os mais importantes foram objeto de destaque acima. Como já é sabido pelos participantes do mercado, as alterações trazidas por esta nova regulamentação exigirão a adaptação de tais agentes, o que pode impactar direta ou indiretamente nos custos envolvidos na emissão de CRA.

Ressaltamos que as disposições constantes na ICVM 600 entra em vigor 90 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às emissões que venham a ocorrer a partir de sua vigência, exceto no que se refere às obrigações de apresentação de relatório mensal, que se aplica para todas as emissões a partir da publicação da norma (2 de agosto de 2018).

Em breve circularemos outros informativos tratando de questões específicas da ICVM 600, principalmente no que se refere aos temas de maior impacto para as futuras emissões de CRA.
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*Marcelo Cosac é sócio do escritório Madrona Advogados.

*Luis Bellini advogado do escritório Madrona Advogados.

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