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Comitê de Mediação de regularização fundiária do Distrito Federal e seus possíveis benefícios

Uma nova oportunidade de implementação de soluções funcionais e prospectivas para um dos maiores problemas urbanísticos do DF.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Atualizado em 13 de fevereiro de 2019 16:37

Faz algum tempo que a sociedade brasileira começou a dar passos diferentes na busca de soluções para seus conflitos. O Conselho Nacional de Justiça, pela resolução 125/10, abriu a cena para o uso de mecanismos consensuais na lida com os problemas jurídicos e as disputas de interesses, determinando a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos nos Tribunais de Justiça, responsáveis pela realização de sessões de Conciliação e Mediação em todo o país. Recentemente, a Lei de Mediação 13.140/15 inaugurou o caminho para a utilização das mencionadas técnicas autocompositivas no âmbito da administração pública, por meio da autorização de criação de Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.

Diante deste cenário, uma das grandes questões enfrentadas pelo Distrito Federal, a polêmica ocupação irregular de terras, pôde semear novos rumos. Isto porque, inicialmente essa questão era percebida apenas como uma contenda, gerando muitos atritos entre os envolvidos. Mas, com o tempo, e por meio das sobreditas inovações legislativas, começaram a ser implementadas medidas bem-sucedidas de resolução pacífica dos problemas fundiários, com destaque para a lei 13.465/17 que trata da Regularização Fundiária Rural e Urbana e estimula "(...) a consensualidade e a cooperação entre Estado e sociedade".

Com o intuito de impulsionar os trabalhos de regularização fundiária, o governo local instituiu, através do recente decreto 39.629/19, um Comitê de Mediação responsável por promover, administrativamente, a conciliação e a mediação em conflitos desta matéria de interesse do Distrito Federal, de suas autarquias e empresas públicas. Tal iniciativa pode significar um grande serviço à população e ao governo, levando em conta, principalmente, dois aspectos.

A um, conforme disposição do decreto, o Comitê será composto por representantes dos órgãos que, na medida das suas atribuições, fazem parte do procedimento de regularização; e dos condomínios ou associações objeto da regularização. Isto é importante, porque o primeiro passo para se construir soluções é diagnosticar o problema e seu contexto específico, ou seja, quem se importa, quem é afetado por ele, quem deve fazer parte da resolução, quem tem expertise para criar/avaliar propostas de solução, dentre outros aspectos, como os costumes e práticas e as considerações políticas e governamentais pertinentes. Tarefa que só é possível quando todas as partes interessadas e afetadas (stakeholders) estão sentadas à mesa, gerando uma verdadeira ampliação da base de informações, um aprofundamento, que permita a todos uma visão alargada do cenário.

A dois, porque está prevista a atuação dos mediadores. Como normalmente os casos envolvendo regularização fundiária são complexos, é preciso ter profissionais com habilidades específicas para conduzirem as comunicações de forma produtiva, pois a mediação nada mais é do que uma negociação facilitada/assistida por um terceiro neutro e imparcial e preparado para ajudar as partes a identificarem e esclarecerem os seus verdadeiros interesses e objetivos, para trabalhar com elas na avaliação de opções e ajudá-las a tomar decisões que sejam eficientes. Sendo uma negociação multipartes, ela é complexa, e sem os mediadores, a tarefa fica bem mais difícil.

Sendo assim, a criação do Comitê de Mediação tem o condão de despontar como uma boa política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, garantindo a participação mais efetiva do poder público, buscando, junto com a população, adotar medidas que sejam interessantes para todos, inclusive com viés preventivo, compatibilizando, assim, a eficiência da atuação da administração com a exequibilidade da negociação.

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*Maria Antonieta de Morais Prado é advogada, negociadora e mediadora da CAMES e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

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