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É ético os advogados utilizarem outsourcing em seus serviços? Veja a opinião do auditor jurídico

Como a tarefa é lenta para formular idéias e sugestões a países africanos, para implementar o Rule of Law e sem prazo para terminar, certa empresa, sempre em expansão, ao auditor jurídico, lançou-lhe severo desafio: um diretor, em recente viagem ao Oriente, ficou sabendo que a Índia está provocando um maremoto na advocacia, como já o fizera com os call centers, com a contabilidade e com o controle de vôos, através do outsourcing de serviços jurídicos transnacionais.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Atualizado em 17 de julho de 2009 10:23


É ético os advogados utilizarem outsourcing em seus serviços? Veja a opinião do auditor jurídico

Jayme Vita Roso

"C'est à vous, s'il vous plaît, que ce discours s'adresse" Molière1

Como a tarefa é lenta para formular ideias e sugestões a países africanos, para implementar o Rule of Law e sem prazo para terminar, certa empresa, sempre em expansão, ao auditor jurídico, lançou-lhe severo desafio: um diretor, em recente viagem ao Oriente, ficou sabendo que a Índia está provocando um maremoto na advocacia, como já o fizera com os call centers, com a contabilidade e com o controle de vôos, através do outsourcing de serviços jurídicos transnacionais2.

Chocado, o auditor jurídico ouviu a explicação pormenorizada do funcionamento e das vantagens (se é que seriam) deste novíssimo tipo de outsourcing3.

Refletiu: a quem serviriam esses trabalhos? Por quem estavam sendo utilizados? As regras éticas e a deontologia jurídica seriam inexistentes ou, de propósito, se fariam tabula rasa delas? Qual a razão principal desse emprego anômalo do profissional da advocacia fora da jurisdição?

A sagacidade comprovada do auditor jurídico brasileiro levou-o a algumas inferências, quando constatou que o outsourcing jurídico está enchendo as contas bancárias de alguns escritórios de advocacia em mais de oitenta milhões de dólares, atualmente, com perspectiva de chegar, em seis anos, a três bilhões de dólares norte-americanos de movimento.

Escritórios de advocacia internacionais, sob o pretexto de diminuir despesas e aumentar a eficiência, constituem filial na Índia, ou se associam a profissionais indianos com algum renome, fundam novo escritório e operam, transferindo-lhes importantes serviços, cobrando e recebendo naquele país. Não é preciso trazer à baila quais as vantagens financeiras, onde lá a renda por pessoa é ridícula, sendo o sucesso de sua economia sustentado pela engenhosidade e pela maciça utilização mão de obra semi escrava4.

Acaba de finalizar a Reunião do G-20, publicizando a perniciosidade dos off-shore, e, piormente, levam-se serviços jurídicos off-shore, justamente por advogados.

Coerente, o auditor jurídico investiu, com rudeza, contra essa pecaminosa prática, mostrando ao diretor questionante e aos seus pares que a profissão do advogado não é mercantil; assenta-se em princípios éticos inderrogáveis; não negocia os valores da confidencialidade; é-lhe ínsita a obrigação de informar a quem cabe receber a prestação; a essência e a qualidade dos serviços é vigiada e controlada, devendo haver supervisão permanente; os conflitos devem ser submetidos, quando surgirem entre clientes e profissionais a um tribunal deontológico ou a um disciplinar, de acordo com o modelo aceito pela jurisdição do escritório; a conduta dos profissionais deve pautar-se por regras determinadas pela jurisdição do escritório, não derrogada pelo exercício do trabalho em outra jurisdição mas na qual, ao advogado, se cometeu a responsabilidade pelo trabalho, tendo ele aceito.

Em resumo: considerando o Brasil, se a profissão hoje encontra-se em patamar muito baixo perante a sociedade civil, se os Poderes da República a enxovalham sem tréguas, se os advogados nacionais utilizarem a outsourcing abdicarão de serem os gerentes do regime democrático, da prática coerente com princípios éticos e com observância das normas de conduta e consequente responsabilidade.

Dadas essas reflexões e conclusões, o auditor jurídico, por escrito, no relatório, lembrou ao empresário que, como na maioria das vezes se repete, o esforço para diminuir despesas com o primado de eficiência, galopam sobre os valores que dignificam a pessoa humana, acabando com todas as garantias objetos de conquistas sociais em lutas seculares. É o fim do Homem. É o inicio do novo homem, pois não bastaram as afrontas aos direitos fundamentais após 11/9/01, quando editada a legislação do Patriotic Act nos Estados Unidos, seguida por outros países, e, por meios, razões e motivos, para incitar os advogados conscientes dos seus deveres com a sociedade e com o regime democrático? Será que o egoísmo chega a tanto?

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1 Molière (1622-1673): "É ao senhor, por gentileza, que este discurso se destina". Esta citação é extraída da peça teatral intitulada "O misântropo" (1º ano, cena 2). Dictionnaire de Citations Françaises, organizado por Pierre Oster, Le Robert, Paris, 1993, nº 2893, p.141.

2 Pragmático, Marcel Fontaine define: "A noção de outsourcing nos parece dever ser reservada a operações para as quais uma empresa confia a um terceiro fornecedor, fora de um liame de subordinação, a tomar a responsabilidade de uma das suas atividades internas que ela considera como irrelevante para seu core business, ( FONTAINE. M, Les aspects juridiques de I'Outsourcing, Bruylant, Bruxelas, 2002, p.16).

3 FONTAINE. M, PHILIPPE. D, DELFORCE. C, Les aspects juridiques de I'Outsourcing, Bruylant Bruxelas, Bélgica, 2002, 351p.; CORBETT. Michael F, The Outsourcing Revolution - Why it makes sense and how to do it right, Dearborn Trade Publishing, 2004, Chicago, 244p.; BUCHHOLZ. Todd G, Bringing the Jobs Home - How the Left Created the Outsourcing Crisis - and How We Can Fiz It, Sentinel, Nova Iorque, 2004, 192p.; DAVIES. Paul, What's this India Business? - Offshoring, Outsourcing and the Global Services Revolution, Nicholas Brealey International and Nilt Technologies, 2004, Londres e Boston, 233p.; ROBINSON. Marcia, KALAKOTA. Davi, Offshore Outsourcing - Business Models, ROI and Best Practices, Mivar Press, 2005, Alpharetta, Giorgia, 314p.; VERESCHACK. Adam D., A Pratical Guide to Outsourcing Agreements, LexisNexis Butterworths, Ontário, 2005, 346p.; SCIARELLI. Mauro, L'Outsourcing Strategico dei Servizi Integrati Gestione -Il Facility Management, Cedam, Padova, 2005, 245p.; WRIGHT. Claire, International Business Lawyer, International Bar Association, Avoiding the pìtfalls in Multijurisdictional Outsourcing - Outsourcing is becoming increasingly popular as way of managing costs - but there are risks, especially when handling multijurisdictional transactions, Volume 32, Número 1, Fevereiro de 2004, Londres, p. 18/19 e 33; SKAPINKER. Michael, Financial Times, Outsourcing the essentials is bad for your health, Seção Business Life, Londres, 26 de janeiro de 2005, p.10.

4 Recente publicação do Banco Mundial, com a Corporação Internacional de Finanças e Palgrave Machillan, mostrou, através de investigação, quais as regulamentações promovem e quais as que restringem as atividades negociais. Entre 181 economias pesquisadas, a Índia ocupa o 122º lugar (o Brasil, três posições adiante). Partindo da premissa fundamental que a atividade negocial pressupõe boas normas, pois só se admite sejam eficientes, acessíveis a todos os que as necessitam e simples de serem implementadas. Assim, com a leitura e o estudo do direito vigente e das regulações, tenta-se finalizar o tempo para a satisfação da necessidade e os indicadores que exibem a eficiência para atingir a finalidade pelo qual se criou a regulação. Tendo em conta o tempo e os indicadores, modelo criado pelo economista peruano Hernando de Sato, os custos estimados são registrados a partir das taxas que se aplicam pela administração para prestar os serviços solicitados. Tomando o modelo do consagrado doing business para aferição do tempo e do custo para o recebimento dos serviços, por quem dele necessita, a coleta dos dez tópicos regulatórios de cada economia pesquisada, conduz o interessado a ver, comparando ano a ano, como se comportam os governantes e como pretendem criar mentalidade para implantar reformas. Não há dúvida, em tempos de mudanças, com o incentivo ao empreendedorismo, à expansão da tecnologia (de modo relevante na Índia) e ao desenvolvimento econômico, mas sempre seguido de justa distribuição de renda, a coleta de dados e sua divulgação, através de publicações de artigos acadêmicos, ensaios, contribuem para a expansão da criatividade humana, que tem como anseio, como Prometeu, libertar-se na Era da Informação, das amarras burocráticas Além de demoradas e cheias de armadilhas, propendem a criação de facilidades, com a corrupção atuando como agente mediador (a Índia em 2008, pelo Banco Mundial, foi considerado país, com renda pessoal baixa, em torno de US$ 950,e uma população de 1.123.300.000 de habitantes). Comparada com o Brasil, a prestação jurisdicional para execução de um contrato é pior ainda: em torno de 1460 dias, com um alto preço das despesas com advogados e judiciais (Banco Mundial, Washington, 2008, país Índia, p.110). A Índia, com apenas seis décadas de independência, é complexa. Conhecê-la mostra-se necessário, sobretudo como em tão pouco tempo, conseguiu, com uma longa diversidade política, racional e religiosa, apresentar médias tão elevadas de desenvolvimento tecnológico. As sugestões partem de Sumit Sarkar no artigo The State of Índia, publicado em New Left Review, nº 56, março/abril 2009, p. 145/153 fazendo a revisão da obra de Ramachandra Guita Índia after Gandhi: The History of World's Largest Democracy, Machmillan, Londres, 2007, 900p.

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*Advogado e fundador do site Auditoria Jurídica



 

 

 

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