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Alternativas para o Exame de Ordem

Militante de longa data nas atividades do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, levado que fui pelo saudoso Prof. Joaquim Bezerra, atendi a todas as convocações do Presidente Alvaro Cesar Iglesias, sempre aceitando o tema que me é proposto, jamais oferecendo a minha preferência, porque, assim, construo idéias ainda não programadas por um interesse especifico.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Atualizado em 12 de novembro de 2009 11:13


Alternativas para o Exame de Ordem1

Adriano Pinto*

Militante de longa data nas atividades do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, levado que fui pelo saudoso Prof. Joaquim Bezerra, atendi a todas as convocações do Presidente Alvaro Cesar Iglesias, sempre aceitando o tema que me é proposto, jamais oferecendo a minha preferência, porque, assim, construo ideias ainda não programadas por um interesse especifico.

Por certo, o encargo de falar sobre alternativas para o exame de ordem, conhecido pelo recebimento do programa que me foi repassado em 13/10/2009 pela sempre dedicada atenção do Prof. Agerson Tabosa, provocou imediato entusiasmo.

Começo por dizer que não contemplo o exame de ordem como uma decorrência da necessidade de selecionar pela qualidade do preparo técnico os que vão para o exercício da advocacia, tal como se diz acontecer em relação à Magistratura e ao Ministério Público.

De resto, considero que os concursos públicos em geral, quando destinados à Magistratura e ao Ministério Público, assim como o exame de ordem, são burocratizados, inibidores de desempenhos críticos, cerceadores da liberdade de expressar valores e ideais.

Não vejo no exame de ordem um mecanismo destinado a medir qualificação instrumental necessária à defesa dos interesses patrocinados, uma prova de preparação para o embate particular ou contra o Estado.

Não considero que o exame de ordem propicie qualquer nível de garantia para o nivelamento com as carreiras jurídicas cujo acesso depende de concurso público, ou, ainda, realize, em qualquer porção, o suprimento das deficiências do ensino jurídico, ainda quando reconheça que este, tanto nas instituições públicas, como nas privadas, são produtos deformados por inúmeros fatores, valendo destacar o autoritarismo docente para todas, o fisiologismo político para as faculdades públicas e o mercantilismo para as escolas privadas.

Todavia, não defendo a extinção do exame de ordem ou a sua substituição por qualquer procedimento construído com operacionalidade estatal.

Dada a imensa e sempre crescente quantidade de bacharéis em direito que busca exercer a advocacia, faz-se indispensável um prévio controle social em prol do exercício profissional do qual pode ser instrumento o exame de ordem que, infelizmente, não pode prescindir de um modelo operacional capaz de conviver com a grande massa de candidatos, mas deveria ser deixado de lado qualquer pretensão de aferir desempenhos técnicos.

As provas aplicadas deveriam buscar, numa fase, uma avaliação dos sentimentos cívicos, dos valores sociais, dos compromissos institucionais dos pretendentes ao exercício da advocacia.

Numa outra fase, os selecionados quanto aos valores desejáveis para o exercício da advocacia, deveriam ser testados com respeito à capacidade de acompanhar os desempenhos das instituições, especialmente o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Fazenda Pública, as Cortes de Contas, as Procuradorias Jurídicas, e, também, a própria Ordem dos Advogados, complementado com a formulação de juízos críticos.

Vivemos tempos de continuidade da mazelas que afetam a Administração da Justiça da qual a Constituição Brasileira diz ser o advogado indispensável e, portanto, se faz imperioso que exista percepção, senso crítico e reação aos desvios que afetam o desempenho judicial, cada vez mais autoritário, mais burocratizado e devedor de atendimento efetivo à cidadania.

A apatia e conivência dos advogados, assim como a ausência de instituições que supram a falta de educação capaz de formar consciências de cidadania e espírito público, induz a expansão destrutiva dos direitos constitucionais, tornando a Constituição Brasileira mero discurso formal sem efetividade política e jurídica.

É triste ver a aceitação generalizada de mecanismos concebidos para a comodidade dos desempenhos judiciais em detrimento das garantias constitucionais, dos sentimentos e valores sociais.

Coisas como "pertinência temática", "violação indireta da Constituição", "recursos repetitivos", propiciam a fuga aos deveres institucionais de resolver-se os conflitos sociais conforme seus efetivos elementos de materialização, aproveitando-se toda e qualquer iniciativa que abra oportunidade para uma solução, economizando-se tempo, energia, recursos humanos e financeiros.

Escrevia este texto quanto o sistema de informatização judicial me deu conhecimento de que numa causa sob meu patrocínio contra uma empresa pública federal, um agravo regimental dessa parte adversa teve seguimento negado porque subscrito por advogado em Brasília sem fazer a juntada de procuração.

Escolhi esse exemplo porque mesmo favorecido pela burocratização judicial, assaltou-me a inconformação que me acompanha no dia-a-dia da vida jurídica cada vez mais repleta de desvios violadores dos princípios e valores constitucionais.

Ainda hoje não me conformo com a exigência legal que faz o pagamento de preparo do recurso de apelação uma condição imediata de sua tempestividade, produzindo o absurdo de aplicar-se a deserção ao recurso oferecido, por exemplo, no quinto dia do prazo, se o pagamento vier a ser feito depois de sua apresentação, mesmo que observado os quinze dias estabelecidos para recorrer.

Nesse contexto, faz muita falta uma vigilância comunitária, uma disposição para reagir em favor da cidadania, para cobrar os deveres institucionais, que deveria ser trabalhada em todo o processo educacional, mas, especialmente, na formação acadêmica e profissional dos chamados operadores do Direito, coisa que o grande número de instituições não oferece.

Chamou atenção as colocações do Prof. Silvino Lopes Neto comparando o número de faculdades de direito existentes no Brasil e nos Estados Unidos, França e Alemanha, o que leva ao agudo problema da distorção social que coloca como aspiração da classe média brasileira a formação de nível superior. Agora mesmo, o Senado aprovou projeto de lei que impõe a diplomação superior para toda e qualquer categoria de professores em estabelecimentos licenciados, inclusive os denominados jardins da infância. A verdade é que, como o Estado, sendo o maior empregador e aquele que oferece segurança no emprego, exige para os melhores lugares a formação superior, faz-se impossível reverter essa aspiração da classe média, quando melhor seria a formação técnica.

As preocupações com o modelo de formação jurídica colocadas pelos Professores Paulo Roberto Medina e Aurelio Wander Bastos fazem eco nas cartas produzidas nos eventos de ensino jurídico, mas remanescem sem efetiva expressão como política educacional.

Ouvimos ontem, neste auditório, palestras sobre o ensino jurídico, nas quais ressoa como uma preocupação comum, a necessidade de gerar-se uma postura crítica no processo educacional, sendo esta a ênfase dada pelos Professores Alvaro Iglesias e Maria Vidal da Rocha que, todavia, indagou se os alunos estariam receptivos a essa metodologia e se haveria espaço democrático para o ensino crítico.

Pela minha experiência na Faculdade de Direito da UFC respondo que, infelizmente, os alunos preferem a segurança das apresentações docentes destinadas a cobranças de resultados amarrados a referências de autoridade doutrinária e jurisprudencial, exatamente porque falta espaço democrático já na postura docente que induz o aluno a tomar como verdade acabada os valores e sentimentos do professor, até a gestão privada presa a injunções econômicas e a gestão pública submetida a interesses políticos.

Foi dito pelo Professor Gustavo Feitosa que os recursos tecnológicos, em especial os da internet, não se prestavam a uma utilização de qualidade para o ensino jurídico, devendo ser preservada a relação docente em classe, o que, depõe contra a evolução do processo educacional que, certamente, pode e deve ganhar eficiência a partir da sala de aula favorecida com a utilização criativa da tecnologia cuja aplicação não exclui ou prejudica o desempenho docente presencial.

Registro que desde 2003, sem diminuir a presença em sala de aula, disponibilizo na Internet para os alunos, todas as notas de aulas ministradas, envio e-mails coletivos com noticias de fatos do interesse das disciplinas em estudo e questões para o debate em classe, atendo consultas e justifico faltas, alem de remeter arquivo com as provas aplicadas devidamente corrigidas, tudo sem qualquer apoio logístico da minha querida faculdade, sempre pobre de recursos financeiros e apoios administrativos.

Concluo dizendo que cada parágrafo deste texto comporta desdobramentos que o tempo de exposição oferecido não permitiria colocar, como fundamentos e justificativas para a proposta apresentada, e, também, para as demais reflexões, pelo que, coloco-me à disposição para responder eventuais questionamentos a respeito.

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1 Exposição feita no XXXIX Encontro do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, realizado em Fortaleza nos dias 22 e 23/10/2009.

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*Professor da Faculdade de Direito da UFC. Secretário Geral do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE. Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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