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AASP apresenta minuta de resolução ao Conselho da Justiça Federal

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Da Redação

terça-feira, 9 de agosto de 2005

Atualizado às 09:18

 

AASP apresentou ao Conselho da Justiça Federal minuta de resolução para disciplinar os procedimentos relativos à expedição e ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão

 

A Associação dos Advogados de São Paulo, juntamente com o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, participou na sexta-feira, dia 5 de agosto, da reunião do Conselho da Justiça Federal em Florianópolis-SC, ocasião em que apresentou minuta de resolução para disciplinar os procedimentos relativos à expedição e ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.

 

Durante o encontro, o presidente do Conselho da Justiça Federal, Ministro Edson Vidigal, concedeu assento e voz ao presidente da AASP, José Diogo Bastos Neto, para que fosse feita a defesa da proposta. A minuta da resolução tem por base alguns princípios inseridos nas portarias baixadas pelo Ministério da Justiça, assim como na lei que criou a Justiça Federal.

 

O documento apresentado gerou um processo para o qual foi designado um relator que irá apreciar o pedido.

 

Para o presidente da AASP, José Diogo Bastos Neto, esta é mais uma medida da Entidade, com o objetivo de tutelar os direitos e prerrogativas dos advogados no seu exercício profissional, tendo como meta final a defesa da cidadania. "Vamos continuar o nosso trabalho para que a iniciativa seja aprovada", afirma.

 

Veja a íntegra da minuta da resolução apresentada pela AASP ao Conselho da Justiça Federal:

 

Conselho da Justiça Federal

 

RESOLUÇÃO Nº , DE DE AGOSTO DE 2005

 

Disciplina os procedimentos relativos à expedição e ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 05 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º A expedição de mandado de busca e apreensão em procedimentos de natureza criminal deverá ser concedida através de decisão fundamentada, quando demonstradas fundadas razões para sua realização.

 

Art. 2º Do mandado de busca e apreensão deverão constar, obrigatoriamente:

I - o local em que se realizará a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II - o motivo e os fins da diligência, com expressa especificação dos dados relativos ao processo judicial em que foi determinada, notadamente no que se refere à precisa indicação dos nomes dos réus ou investigados;

III - a discriminação precisa dos objetos que se pretende apreender;

IV - a indicação, ainda que provisória, dos delitos sob investigação;

Art. 3º Havendo possibilidade técnica e não representando prejuízo para as investigações, a autoridade que executar o mandado de busca e apreensão deverá extrair e apreender apenas cópias dos papéis ou documentos, bem como cópias (back-up) dos arquivos de computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação, constando tudo no auto circunstanciado de apreensão (art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal).

 

Art. 4º Fica vedada a apreensão de quaisquer objetos que não estejam relacionados ao crime sob investigação.

 

Art. 5º A realização de busca e apreensão em local onde funcione escritório de advocacia somente poderá ser determinada quando houver, alternativamente:

I - provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação;

II - fundados indícios de que em poder de advogado há objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito.

§ 1º Não poderão ser objeto de busca e apreensão em escritórios de advocacia:

I - documentos relativos a clientes do advogado ou da sociedade de advogados, que não tenham relação com os fatos investigados;

II - documentos preparados com o concurso do advogado ou da sociedade de advogados, no exercício regular de sua atividade profissional, ainda que dirigidos para o investigado ou réu;

III - contratos, inclusive na forma epistolar, celebrados entre o cliente e o advogado ou sociedade de advogados, relativos à atuação profissional destes;

IV - objetos, dados ou documentos em poder de outros profissionais que não os indicados no mandado de busca e apreensão, exceto quando se referirem diretamente ao objeto da diligência;

V - cartas, fac-símiles, correspondências eletrônicas (e-mail) ou outras formas de comunicação entre advogado e cliente protegidas pelo sigilo profissional.

Art. 6º Quando o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizar-se no território de Município não abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da Vara em que foi expedido, será obrigatório o acompanhamento do ato ou da diligência pelo Juiz local, a quem for distribuído o mandado em forma regular, se não for mais econômica e expedita sua realização através da expedição de carta precatória (Lei 5.010/66, art. 11, art. 15, § único, com a redação dada pela Lei 10.772/03 e art. 42).

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Ministro Edson Vidigal

 

Presidente