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IV Simpósio Nacional de Direito Civil - Função social do contrato e boa-fé objetiva em face de alteração das circunstâncias negociais

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Atualizado às 09:43


IV Simpósio Nacional de Direito Civil

Função social do contrato e boa-fé objetiva em face de alteração das circunstâncias negociais

  • Data: 22/10/09 (quinta-feira)
  • Horário: 9h às 18h
  • Local: Instituto Internacional de Ciências Sociais, rua Maestro Cardim, 370, Bela Vista, (5 min da Estação São Joaquim do Metrô) São Paulo/SP

Apresentação

Após cinco anos, o Centro de Extensão Universitária, Departamento de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais, idealizou a nova edição do Simpósio Nacional de Direito de Civil, sobre uma temática exclusivamente contratual, para análise de controvertidas questões que envolvem a função social do contrato e a boa-fé objetiva em face da alteração das circunstâncias negociais, após a recente crise econômica global em especial.

Programa

8h - 8h30 - Credenciamento

9h - 9h45 - Abertura

-Antonio Jorge Pereira Jr.

9h45 - 10h15 - Intervalo

10h15 - 12h30 - 1º Painel - A função social do contrato em face de alteraçao das circunstâncias negociais

Presidência do painel

-Alcides Tomasetti Júnior
Doutor em Direito Civil, USP. Professor Doutor da Universidade de São Paulo, USP.

Expositores

-Claudio Luiz Bueno de Godoy
Livre Docência pela Faculdade de Direito, USP. Doutor e Mestre em Direito Civil, PUC/SP. Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Fac. de Direito da USP. Juiz de Direito do Tribunal de Justica do Estado de São Paulo TJ/SP.

-Nelson Nery Júnior
Doutor e Mestrado em Direito, PUC/SP. Doutor em Direito, Universität Friedrich-Alexander (Erlangen-Nürnberg). Professor Titular da PUC/SP e da UNESP.

-Francisco Eduardo Loureiro
Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor Titular da Universidade Metropolitana de Santos.

Questões em debate

1) O princípio da função social do contrato pode ser aplicado de modo diverso nas fases de constituição e de execução de um contrato? A alteração das circunstâncias negociais afetaria a aplicação do princípio da função social?

2) Os contratos de execução continuada ou diferida que foram firmados às vésperas ou durante a crise econômica estariam sujeitos a revisão frente ao princípio da função social dos contratos? Poderia se alegar lesão com fundamento no artigo 157 do Código Civil?

3) Quais os limites de interpretação contratual por um magistrado? Pode-se afirmar que alguns juizes têm operado a conversão substancial de um negócio jurídico mediante interpretação? Quando se pode reconhecer abuso de intervenção judicial?

4) Os Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da função social do contrato? Quais seriam os pontos a serem observados pelos magistrados na aplicação desse princípio?

5) Quais são os pontos de semelhança e de diferença na aplicabilidade do princípio da função social e do princípio da boa fé objetiva face a uma crise econômica?

6) Em que medida o risco da atividade compõe a função social de um contrato de natureza empresarial ou civil?

Abertura para questões do público

12h15 -14h - Intervalo para almoço

14h - 2º Painel - A intervenção do juiz no contrato

Presidência do painel

-Renan Lotufo
Doutor e Mestre em Direito, PUC/SP. Professor da PUC/SP. Coordenador da Escola Superior da Magistratura.

Expositores

-Hamid Charaf Bdine Jr.
Doutor e Mestre em Direito Civil, PUC/SP. Professor na Faculdade de Direito Civil no Mackenzie, FAAP e na GVLaw. Juiz de Direito Assessor da Corregedoria Geral de Justiça.

-Rosa Maria de Andrade Nery
Doutora e Mestre em Direito, PUC/SP. Juíza do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

-Francisco Paulo de Crescenzo Marino
Doutor e Mestre em Direito Civil, Faculdade de Direito da USP. Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP.

Questões em debate

1) Quais os limites da intervenção judicial em um contrato? Que critérios devem nortear a interferência: o volume de pessoas envolvidas, a repercussão e o interesse estratégico econômico do País, o estrito interesse das partes?

2) Quais princípios de natureza civil e de natureza processual fundamentam intervenção do magistrado na administração de uma situação contratual? Em que medida esses princípios podem ser relativizados em razão da crise econômica vivenciada?

3) Quais os limites de interpretação contratual por um magistrado? Pode-se afirmar que alguns juizes têm operado a conversão substancial de um negócio jurídico mediante interpretação? Quando se pode reconhecer abuso de intervenção judicial?

4) A intervenção judicial deve depender necessariamente da iniciativa da parte ou pode ser realizada ex-oficio? A súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça ofende os princípios norteadores do Código Civil (arts. 113, 421 e 422 CC) que permitem a intervenção judicial nos contratos?

5) Quais os limites da aplicação do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil frente aos contratos não existenciais (contratos de lucro)? Em que medida a sua aplicação caracteriza a intervenção do direito-econômico?

Abertura para questões do público

16h -16h30 - Intervalo

16h30-18h30 - 3º Painel - Boa fé objetiva e alteração das circunstâncias negociais

Presidência do painel

-Antonio Junqueira de Azevedo
Doutor em Direito Civil, USP. Professor Titular da USP.

Expositores

-Marco Fábio Morsello
Doutor pela Faculdade de Direito, USP. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

-Daniel M. Boulos
Mestre em Direito Civil, PUC/SP.

-Jorge Cesa Ferreira da Silva
Doutorando e Mestre em Dieito, UFRGS. Professor Adjunto da Universidade do Vale do Rio dos Sinos.

Questões em debate

1) Como conciliar a boa-fé objetiva com o "risco pela atividade" nos contratos aleatórios em face de alteração excepcional das circunstâncias negociais?

2) Que efeitos a boa-fé objetiva pode projetar na responsabilidade das partes em face do inadimplemento contratual justificado por uma crise econômica? Como se deveriam estimar os prejuízos econômicos?

3) Quando um pedido judicial de revisão contratual sob o fundamento de crise econômica poderia caracterizar uma ofensa a boa-fé objetiva?

4) Como se deve interpretar e aplicar o princípio da boa-fé objetiva nos contratos celebrados durante a crise econômica? Em que medida o pedido revisional poderia caracterizar abuso de direito (artigo 187 do Código Civil)?

5) Qual a incidência da boa-fé nos contratos de empréstimo? Quais os efeitos da boa-fé sobre os responsáveis pela atividade bancária face ao dever de informação e o super-endividamento da atividade empresária (contratos de lucro)?

Abertura para questões do público

18h20 -19h - Encerramento

-José Carlos Moreira Alves
Ministro do Supremo Tribunal Federal, aposentado.

Coordenação

-José Carlos Moreira Alves
Ministro do Supremo Tribunal Federal, aposentado.

-Paulo Restiffe Neto
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo TJ/SP, aposentado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Comercial. Advogado e Consultor Jurídico.

-Antonio Junqueira de Azevedo
Livre Docente em Direito, USP. Professor Titular de Direito Civil da USP. Foi Diretor da Faculdade de Direito da USP (1990-1994). Representante do Brasil em Congressos de Direito Civil.

-Antonio Jorge Pereira Jr.
Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito, USP. Diretor Acadêmico do Centro de Extensão Universitária, departamento de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais, desde 2001.

Continuidade

Nas primeiras edições, o Centro de Extensão Universitária contou com a presença e coordenação dos ilustres Prof. Miguel Reale e do Prof. José Carlos Moreira Alves, co-autores do projeto que culminou no novo Código Civil. O presente simpósio pretende produzir resultados similares aos antecessores, que serviram de orientação para o desenvolvimento da doutrina e jurisprudência nas diversas esferas decisórias, em todo o território nacional.

Dinâmica do simpósio

A quinta edição do Simpósio inova no método de trabalho. Os expositores de cada painel responderão a questões elaboradas pela comissão organizadora sobre os temas em estudo. Ao fim de cada painel haverá debate com o público. Pretende-se, dessa forma, prestigiar a dialética do conhecimento.

Investimento

R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) até 30 de setembro, parcelado em 2 vezes de R$ 175,00

R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) de 1º de outubro em diante, somente à vista.

Política de Descontos

Pagamento à vista 5%

Antigos Alunos 10%

Alunos atuais 20%

Associados AASP 10% (informar nº do associado)

2 participantes 5% (mesma empresa)

3 participantes 10% (mesma empresa)

4 participantes ou mais 15% (mesma empresa)

Realização

  • CEU - Centro de Extensão Universitária

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