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Discussão no STJ acerca da obrigação do fiador é antiga

"A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo."

Da Redação

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:54


Obrigações do fiador

Discussão no STJ acerca da obrigação do fiador é antiga

"A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi cumprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo."

A decisão é da 6a turma do STJ e deu provimento a recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau do TJ/RS que havia entendido que os fiadores deveriam responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo (Resp 990073 - clique aqui).

Ao decidir, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916.

Art. 1.503. O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por falta do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Pacífico ?

Basta uma pesquisa no portal do STJ para verificar que este entendimento citado pelo ministro Og Fernandes não é tão pacífico assim.

Em 2006, um amplo debate no STJ anunciou uma possível revisão da Súmula 214, que desobriga o fiador de locação de responder por obrigações resultantes de aditamento de contrato ao qual não anuiu.

A necessidade de revisão foi suscitada na época pelo ministro Nilson Naves (atual presidente da 6a turma - clique aqui) e aprovada, por maioria, pela 3ª seção. O caso que deu margem à revisão da súmula foi relatado pelo ministro Paulo Medina (atualmente afastado do Tribunal).

A discussão que deu início ao debate iniciou-se em uma ação de execução no valor de R$ 25 mil movida contra uma fiadora de contrato de locação (EREsp 566633 - clique aqui). Na época, o TJ/CE decidiu que a fiadora era responsável pelo pagamento. "Se, por força do pacto locatício, prorrogado por prazo incerto, é o fiador solidariamente responsável com o locatário, como devedor e principal pagador, até a efetiva devolução do imóvel ao locador, está obrigado a pagar o que o afiançado não adimpliu, isto é, locativos e encargos decorrentes, até aquele evento", dizia o julgado.

O caso chegou ao STJ em recurso especial relatado pelo ministro Gilson Dipp, da 5a turma, que, à unanimidade, posicionou-se a favor da fiadora, restabelecendo a decisão de primeira instância.

Os ministros decidiram que a obrigação da fiadora se restringia ao período originalmente contratado, de dezembro de 95 a novembro de 96. "Impondo-se afastar, para fins de responsabilização afiançatória, o lapso temporal que se seguiu, creditado à conta de prorrogação do contrato", argumentou o ministro Dipp em seu voto.

Inconformado, o locador do imóvel interpôs embargos de divergência, alegando que a decisão do TJ/CE, mantida pela 5ª turma do STJ, divergiu do entendimento consolidado pela 6ª turma. Diante desse impasse, a questão foi encaminhada, na época, à 3ª seção para a pacificação do assunto e ficou sob a relatoria do ministro Paulo Medina.

Em seu entendimento, o ministro Medina afirmava que, embora o artigo 39 da lei 8.245/91 determinasse que qualquer das garantias da locação se estendia até a efetiva devolução do imóvel, tal regra deveria ser compatibilizada com o contrato de fiança. "Assim, a cada contrato de fiança firmado, diferentes conseqüências serão produzidas aos encargos do fiador", explicou.

Nesse sentido, ele destacou que os fiadores somente responderiam pela prorrogação do contrato quando expressamente anuíram em estender a fiança até a entrega do imóvel. Ele defendeu, também, o direito do fiador de se exonerar do encargo nos termos do artigo 1.500 do CC ou do artigo 835 do nCC, dependendo da época de assinatura do contrato.

O voto do ministro Medina foi acolhido pela maioria dos magistrados da 3ª seção. O ministro Nilson Naves inaugurou a divergência e foi seguido pelos ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. "Fazendo parte de nossa jornada, é-nos lícito, a qualquer momento, rever a Súmula 214, cancelá-la, se necessário", afirmou Naves.

Tal sugestão foi votada em plenário e obteve aprovação da maioria, excetuando o ministro Paulo Gallotti, que considerava a súmula clara e indubitável.

Se fosse aprovada a alteração, a Súmula 214 deveria trazer em seu texto parte da decisão do ministro Medina que estabelecia : "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram o acordo" (clique aqui).

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