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Decreto traz segurança ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

O decreto nº 5.411

Da Redação

terça-feira, 12 de abril de 2005

Atualizado em 11 de abril de 2005 12:07

 

PPP

 

Decreto traz segurança ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas

 

O decreto nº 5.411, que autoriza a integralização das cotas no FGP - Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, mediante ações das empresas as quais a União é detentora, foi publicado no dia 7/4 no Diário Oficial da União e já arrancou elogios e críticas de especialistas no assunto.

 

Na opinião do advogado Paulo Bardella Caparelli, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, esta é uma decisão bastante acertada e dá credibilidade e segurança ao FGP, que é a principal garantia de pagamento ao parceiro privado. "Com essa iniciativa, os projetos viabilizados através das PPPs federais terão igualmente maior credibilidade, já que as ações - valores mobiliários - possuem liquidez, agilizando e efetivando o recebimento pelo parceiro privado em caso de inadimplemento da União", explica. "Mais uma vez a União dá sinais efetivos de que pretende viabilizar os projetos em infra-estrutura através das PPPs, demonstrando à iniciativa privada sua intenção de atribuir segurança a tais parcerias".

 

Já o consultor Rubens Teixeira, do escritório Albino Advogados Associados, acredita que não foi dessa vez que o Governo disse como vai operar o Fundo e o sistema de garantias. "O Governo precisa ainda definir o valor da carteira antes da transferência e criar outros decretos com outras capitalizações para esse Fundo, de forma a disponibilizar algum ativo líquido para ele se movimentar", diz.

 

Leia a íntegra do decreto.

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DOU número 66, de 7/4/2005

 

Atos do Poder Executivo

 

DECRETO N° 5.411, DE 6 DE ABRIL DE 2005

 

Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, mediante ações representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica autorizada a integralização de cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei n o 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

 

Parágrafo único. As participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei n o 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei n o 9.069, de 29 de junho de 1995.

 

Art. 2° Para a finalidade prevista no art. 1°, fica autorizada a integralização com outras ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto, não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

 

Art. 3° As transferências das participações referidas nos arts. 1° e 2° deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

 

§ 1° A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

 

§ 2° Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGP.

 

§ 3° No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

 

Art. 4° A Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.

 

Art. 5° O Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de abril de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Bernard Appy

 

ANEXO I - AÇÕES DEPOSITADAS EM FUNDOS

 

 

ANEXO II - DEMAIS AÇÕES

 

 

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