MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Concessão de coleta de lixo em debate

Concessão de coleta de lixo em debate

A decisão da Prefeitura de São Paulo

Da Redação

quinta-feira, 4 de agosto de 2005

Atualizado em 3 de agosto de 2005 12:59

 

Coleta

 

Concessão de coleta de lixo em debate

 

A decisão da Prefeitura de São Paulo de retomar o questionamento da concessão da coleta de lixo domiciliar traz à tona o debate sobre os limites da delegação de serviços públicos no País. Segundo noticiou a imprensa, parecer do secretário de Negócios Jurídicos sustenta que o serviço de coleta não se trataria de uma concessão, pois esta tem de ser explorada por "conta e risco do particular" e envolver necessariamente "relação direta com o usuário".

 

Segundo Floriano de Azevedo Marques Neto, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, um dos formuladores do modelo jurídico da concessão paulistana, o raciocínio é totalmente descabido. Quando o poder público delega ao particular a exploração de um serviço público, transfere ao concessionário a prerrogativa de organizar a sua prestação (por sua conta) e uma parcela dos riscos disso decorrentes (por seu risco), explica ele.

 

Na concessão paulistana estão presentes os dois elementos. O concessionário recebe uma ampla margem de liberdade para organizar os serviços, assumindo obrigações de resultado (manter a cidade permanentemente asseada). Assume também parcela de riscos (variações de custos, risco nos investimentos - principalmente em aterros sanitários -, e especialmente o risco de variação nas quantidades).

 

Complemento com recursos públicos

 

O risco de inadimplência do usuário não faz parte do núcleo da definição de concessão. É freqüente que concessionárias de serviços públicos consigam judicial ou administrativamente o reequilíbrio econômico dos contratos por força da elevada inadimplência dos usuários (principalmente em serviços que não podem ser interrompidos). "O fato dos pagamentos saírem da municipalidade, não desnatura a concessão. A tarifa de serviços públicos é muitas vezes complementada com recursos públicos (subsídios) sem descaracterizar a concessão", explica o sócio. Recentemente, essa foi a solução imposta pelo judiciário para a gratuidade das viagens dos passageiros idosos nas linhas intermunicipais e interestaduais e foi a solução tomada administrativamente pelo Governo do Estado de São Paulo para reduzir a tarifa do pedágio nas marginais da rodovia Castelo Branco. "Se fosse correto esse entendimento, por exemplo, não seriam possíveis as concessões patrocinada e administrativa previstas na lei federal nº 11.079/04", afirma o advogado.

 

Outro argumento que Azevedo Marques considera despropositado é dizer que não pode haver concessão por inexistir relação direta com o usuário. "Trata-se de uma idéia duplamente equivocada: essa tal relação direta sequer seria exigida pois há vários exemplos de concessão em que ela sequer existe como é o caso da concessão do serviço de transmissão ou geração de energia elétrica em que o concessionário não trava relação com o usuário; porém no serviço de coleta de lixo há inegável relação, pois quem determina quanto de lixo deverá ser recolhido num dado dia é o usuário e quem define a forma de prestação (dias de coleta, horário) é a concessionária.A ninguém ocorreria dizer que os usuários do serviço de coleta não podem reclamar, como consumidor, da concessionária que não tiver recolhido seus resíduos de modo adequado".

 

Regime está expresso em Leis

 

O mais grave, segundo o advogado, é que a posição da Prefeitura "se reveste de uma ilegalidade assombrosa". Quem definiu que os serviços de coleta de lixo seriam explorados em regime de concessão foi a lei. Não uma, mais duas. A lei federal nº 9.784/95 (art. 2º) expressamente autoriza a concessão dos serviços de limpeza urbana, dispensando até autorização legal. E a lei municipal nº 13.478/02 expressamente previu e regulou como seria a concessão dos serviços de coleta de lixo.

 

"No nosso sistema jurídico, quando a lei define um regime de exploração, não cabe ao jurista ou ao administrador negar a lei por professar entendimento discordante. Isso é próprio do direito islâmico, onde vale a posição dos Aiatolás. Se a administração entende que a opção das leis federal e municipal é inaceitável, o único remédio é a argüição de inconstitucionalidade perante o Supremo e o Tribunal de Justiça, respectivamente. Enquanto forem vigentes as leis, as opiniões, sustentáveis ou esdrúxulas, são somente expressões de visões pessoais, nada mais. Não tem o condão de ditar o Direito."

___________

 

Fonte: Edição nº 165 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

___________