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Reconhecido direito ao crédito-prêmio do IPI para o período entre 1983 e 1990

Da Redação

quinta-feira, 9 de março de 2006

Atualizado às 06:39


Reconhecido direito ao crédito-prêmio do IPI para o período entre 1983 e 1990
 

A Primeira Seção do STJ voltou a reconhecer o direito ao crédito-prêmio do IPI para exportadores entre o período de 1983 e 1990. A decisão muda o posicionamento estabelecido pelo órgão em novembro de 2005, restabelecendo a jurisprudência anterior do Tribunal sobre o tema.

O ministro Teori Zavascki, relator dos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, manteve seu entendimento anterior, no sentido de que o direito ao benefício teria sido extinto em 1983, conforme dispunha o Decreto-Lei 1.658/79. O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), declarando inconstitucional a delegação de poderes ao ministro da Fazenda para definição desses tributos, não atingiria o cronograma de extinção do benefício previsto no mesmo ato legal.

O ministro Castro Meira, divergindo do relator, reafirmou seu voto, vencido quando a Seção mudou sua jurisprudência em novembro passado. Naquela ocasião, o ministro esclareceu que, quando no Tribunal Regional Federal, entendia ter sido o crédito-prêmio extinto a partir de 1983. No entanto, alinhando-se à jurisprudência então predominante no próprio STJ, passou a decidir pela manutenção do direito.

"Costuma-se dizer, em expressão cunhada pela Ministra Eliana Calmon, que o Superior Tribunal de Justiça é uma corte de precedentes. Sua missão, segundo os regramentos constitucionais, é a de zelar pela integridade da ordem jurídica federal infraconstitucional. (...) Por meio de decisões paradigmáticas, os Tribunais Superiores pacificam a jurisprudência e conferem certeza, confiança e previsibilidade à ordem jurídica. A orientação pretoriana cria, nos jurisdicionados, legítima expectativa em torno de direitos e deveres, o que os impulsiona a bater às portas do Judiciário, mesmo diante da possibilidade de eventual sucumbência", afirmou o ministro em seu voto de novembro.

"No caso, não se está diante de simples jurisprudência pacificada, mas de orientação mansa, tranqüila e serena há mais de 15 anos. Não houve, neste Tribunal Superior, em nenhum momento ao longo de sua história, entendimento divergente ou vacilante. Pelo contrário, todos os processos que aqui aportaram tiveram um mesmo e único desfecho: o reconhecimento do direito ao benefício fiscal", completou.

Os ministros Denise Arruda, Peçanha Martins e Luiz Fux acompanharam o relator, dando provimento aos embargos da Fazenda. Em sentido contrário votaram, além do ministro Castro Meira, os ministros José Delgado, João Otávio Noronha e Eliana Calmon. Com o empate, o ministro Francisco Falcão, presidente da Seção, desempatou acompanhando a divergência, tendo alterado seu entendimento em relação ao posicionamento de novembro de 2005.

A resolução 71/2005 do Senado Federal não interferiu de modo determinante no resultado ou na fundamentação dos votos condutores, tanto a favor quanto contra o provimento dos embargos de divergência em recurso especial.

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Fonte: Site do STJ