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STJ reconhece promoção por antiguidade de juiz mineiro

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Da Redação

sexta-feira, 19 de maio de 2006

Atualizado às 08:11

 

STJ reconhece promoção por antiguidade de juiz mineiro

 

Na promoção por antiguidade de magistrados, aplica-se o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal, que determina que as decisões administrativas dos Tribunais sejam motivadas. Dessa forma, ao juiz mais antigo, que apenas pode ser preterido pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, é assegurado o direito de conhecer os motivos da recusa de sua promoção, sob pena de nulidade do ato. A decisão é da Quinta Turma do STJ e foi tomada em recurso em mandado de segurança de magistrado que se inscreveu à promoção por antiguidade, mas cujo pedido foi recusado 23 vezes pela corte superior do TJ/MG.

 

No caso, a Associação dos Magistrados do Brasil - AMB e o magistrado interpuseram recursos em mandado de segurança no STJ buscando reformar a decisão do TJ/MG que negava as promoções. Afirmaram, entre outras coisas, que os demais magistrados são partes necessárias no processo, pois, com a inclusão do nome do juiz D. C. no rol de promovidos, a lista de antiguidade será alterada.

 

O objetivo do juiz com o recurso é que seja determinada a "efetivação da promoção de juiz de entrância especial", observando a sua pretensão de permanecer onde já atuava. O magistrado informou que, posteriormente, foi promovido por merecimento, o que entende reforçar o fato de não existirem motivos suficientes para seu pedido ter sido negado.

 

O Estado de Minas Gerais sustentou que, "se o que assegura a Constituição Federal é exatamente o direito do impetrante conhecer os motivos do julgamento que lhe negou a promoção, esse direito lhe foi assegurado através da divulgação que se fez das razões de cada desembargador, ao longo do julgamento do mandado de segurança". Para o governo mineiro, "ainda na remota hipótese de se reconhecer configurada a ausência de fundamentação formal no ato pedido, de forma a ensejar-lhe insanável mácula de nulidade, há de ser mantida a decisão recorrida, já que o pedido formulado é impossível por ferir vedação que se impõe ao Judiciário de não invadir o mérito do ato administrativo." Para o estado, é desnecessário admitir na ação os demais magistrados, tendo em vista que a pretensão do juiz não atingiria seus direitos subjetivos, diante da impossibilidade de alteração do mérito administrativo pela autoridade administrativa.

 

O recurso da AMB não foi conhecido. Em relação ao recurso do magistrado, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a exigência de motivação das decisões administrativas dos Tribunais representa postulado constitucional que não pode ser afastado. "Além de traduzir poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, configura instrumento essencial de respeito e proteção aos direitos dos interessados, inclusive dos próprios Magistrados, inclusive daqueles que, recusados pelo voto de 2/3 dos membros do Tribunal, sejam impedidos de ascender na carreira judiciária", afirmou em seu voto, citando julgamento oriundo do STF nesse mesmo sentido.

 

A decisão do STF afirma que a Constituição estabelece a necessidade de fundamentação das resoluções judiciais tomadas em sede administrativa. "O juiz mais antigo cuja promoção por antigüidade é recusada pelo Tribunal tem o direito público subjetivo de conhecer as razões que justificaram a sua preterição". Além do mais, a Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004, também alterou a redação do inciso II do artigo 93 da Constituição, passando a exigir que a recusa do juiz mais antigo ocorra pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do Tribunal, assegurada a ampla defesa ao interessado. Essa modificação no texto constitucional veio para referendar o entendimento já firmado nos tribunais e corrobora a tese de que houve violação de direito líquido e certo do impetrante, pela ausência de motivação dos atos de recusa.

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressalta, ainda, que o Tribunal mineiro, sem motivação, indeferiu a promoção por antigüidade, vindo o juiz a ser promovido, posteriormente, pelo critério do merecimento. Para o ministro, "não há como desconstituir essa promoção, o que, aliás, não está em discussão". O que resta, a esta altura - explica -, são os efeitos oriundos da não-promoção por antigüidade, sem fundamentação: as diferenças remuneratórias pretéritas e a colocação em lista de antigüidade. Assim, concedeu a segurança para assegurar ao magistrado receber esses valores.

 

Essa decisão deve ser reapreciada pela Quinta Turma diante da interposição de embargos de declaração pelo Estado de Minas Gerais.

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