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OAB envia à Câmara nova proposta de lei sobre honorários

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Da Redação

segunda-feira, 12 de junho de 2006

Atualizado às 09:30


Nova proposta

OAB envia à Câmara nova proposta de lei sobre honorários


O Conselho Federal da OAB decidiu por unanimidade, em sua última sessão plenária, encaminhar nova proposta de projeto de lei sobre os honorários advocatícios ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados da Câmara dos Deputados, deputado Luiz Piahylino. O texto do novo projeto sugerido pela OAB, deve ser apensado ou aglutinado a um projeto de lei anteriormente encaminhado - o PL 6812/2006, apresentado pelo deputado Piauhylino -, a título de aperfeiçoamentos e correções. A matéria teve como relator o conselheiro federal pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand.


A seguir, a íntegra do novo projeto de lei encaminhado pelo Conselho Federal da OAB ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados:
__________

"N° do Processo: PRO-0019/2004

Assunto: Projeto de lei de iniciativa da Comissão de Estudo da Legislação Processual - CELP


Relatório


O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após análise do processo que trata dos honorários advocatícios, bem como do Parecer da Comissão de Estudo da Legislação Processual -CELP e da petição do Ilmo. Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker, constato que todas as propostas encaminhadas ao Conselho foram contempladas pela CELP e absolvidas no julgamento do Conselheiro Relator Ulisses Cezar, entretanto nas conclusões não constaram integralmente as alterações (projeto de lei) proposta pela mencionada comissão.


É o relatório.


Voto


Diante da constatação do equívoco, votamos no sentido de que seja encaminhada nova proposta de projeto de lei, como aprovado pela CELP, com a seguinte redação:


"Art. 20...


(...)


Parágrafo 3º - Os honorários serão fixados, inclusive nas execuções embargadas ou não, exceções de pré-executividade e ações monitórias , entre o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, se este foi superior àquele, sendo vedada a fixação de honorários por outros critérios e índices de indexação.


Parágrafo 4º - No valor da condenação serão atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.


Parágrafo 5º - Nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável os honorários serão fixados observando-se, no mínimo, os valores constantes em tabela elaborada pelos Conselhos Seccionais em cada unidade da Federação.


Parágrafo 6º - Em se tratando de ações contra a Fazenda Pública os honorários advocatícios sucumbenciais não serão inferiores a 50% dos valores previstos no § 3º deste artigo.


Parágrafo 7º - É vedada a compensação de honorários advocatícios.


Parágrafo 8º - A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a condenação judicial e a percepção pelo advogado de honorários, cuja cobrança poderá ficar condicionada a comprovação da capacidade econômica do condenado.


Parágrafo 9º - Quando a condenação contiver a obrigação de pagar parcelas periódicos, o percentual incidirá sobre o montante das parcelas eventualmente pagas em razão de medida liminar.


Parágrafo 10º - Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam da mesma preferência dos créditos trabalhistas, dispensados de precatórios os de pequeno valor, assim considerados de acordo com a legislação federal.


Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo.


Art. 1102...


Parágrafo 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do reembolso das custas processuais."


É imperioso consignar que não se está solicitando a inclusão do novo projeto de lei ao apresentado pelo Presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, o Exmo. Deputado Federal Luiz Piauhylino (PL-6812/2006), mas sim propondo o encaminhamento de um novo projeto, que no futuro poderá ser apensado ou aclutinado ao anterior pelo próprio Congresso Nacional.


Desta forma, voto no sentido de que seja encaminhada ao Presidente da Frente Parlamentar dos Advogados o novo projeto de lei com teor da matéria acima transcrita.


É como voto.

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