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Estatuto da Criança e do Adolescente completou este mês 16 anos de existência

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Da Redação

sexta-feira, 21 de julho de 2006

Atualizado em 14 de julho de 2006 14:15

 

Adoção

 

Comissão discute mudanças no ECA

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente completou este mês 16 anos de existência. Nesse tempo, muitas mudanças foram apresentadas. Atualmente, a polêmica gira em torno do PL nº 6.222 (v. abaixo) e apensados, de 2005, do Senado Federal, analisado pela Comissão Especial da Lei da Adoção da Câmara dos Deputados. O Projeto propõe nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA, sobre adoção internacional.

 

Lei Nacional de Adoção

 

Muitas das críticas recebidas pela Comissão no que tange aos Projetos analisados enfatizava a preocupação com uma desnecessidade de legislação específica sobre adoção. Alguns crêem que adaptações no ECA ou no Código Civil seriam suficientes para as poucas modificações que deveriam ser feitas, diz a deputada Tetê Bezerra em seu relatório. A Comissão acredita que há necessidade de uma legislação específica, não só pela magnitude do tema, mas dado ao grande conflito de normas instalado no atual ordenamento jurídico.

 

Além do Estatuto da Criança e do Adolescente e do nCC estão em vigor no Brasil os seguintes instrumentos normativos:

a) Decreto nº 2.429, de 17 de dezembro de 1997 - Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984.

 

b) Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999 - Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993.

Com relação a essas convenções, o importante, segundo a relatora, é analisar sua vigência e hierarquia constitucional, em face do que dispõe o § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004:

 

"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

 

O relatório também lista as regras que estão contempladas no ECA (Lei nº 8.069/90) e que, segundo a deputada, por omissão legislativa, não estão contempladas no Código Civil (Lei nº 10.406/02). São elas:

  • Não podem adotar os ascendentes e os irmãos dos adotados.
  • É vedada a adoção por procuração.
  • Formação de lista de adotantes e adotáveis, com prévia consulta do Ministério Público.
  • Adoção é irrevogável.
  • Necessidade de prévio estágio de convivência e hipóteses de dispensa do prévio estágio.
  • Estágio de convivência: avaliação psicossocial, verificação da consciência dos adotantes sobre as necessidades de uma criança, as expectativas e fantasias dos futuros pais adotivos. Condições sócio-econômicas e pessoais.
  • A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
  • Técnicas de registro público. A sentença será registrada mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição conterá o nome do adotante e de seus ascendentes. Não deve constar observação sobre a origem do ato na certidão. O juiz pode deferir certidão de inteiro teor.
  • Adoção por estrangeiro.

Um das críticas é a redação dada ao Art. 1.627: "A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do ADOTADO ."

 

Melhor redação está com o derrogado § 5º do art. 47 do ECA. "A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome."

 

O que diz a legislação atual sobre a adoção

 

Desde a promulgação da atual Constituição, em 1988, e a aprovação do Estatuto da Criança e do adolescente, em 1990, a adoção é considerada uma medida protetiva à criança e ao adolescente.

 

A adoção acarreta o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde irá constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.

 

A adoção tem caráter irrevogável. Por outro lado, a adoção dá à criança ou adolescente adotado todos os direitos de um filho biológico, inclusive à herança.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) estabelece as seguintes regras e restrições para a adoção:

  • a idade mínima para se adotar é de 21 anos, sendo irrelevante o estado civil;
  • o menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos;
  • o adotante (aquele que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado;
  • os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
  • a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, neste caso devendo-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
  • tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
  • antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.

Adoção internacional

 

A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País. Diferencia-se do processo de adoção formulado por nacional quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo 15 dias quando criança até dois anos de idade e por no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

 

O processo de adoção, que tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, observando as regras estabelecidas em seu Regimento Interno e na Convenção de Haia.

 

Guarda e tutela

 

Além da adoção, a lei prevê duas outras formas de acolhimento de uma criança ou adolescente por uma família substituta: a guarda e a tutela. Nestes casos, não se acolhe a criança ou adolescente na condição de filho, mas de pupilo ou tutelado. Os vínculos jurídicos com a família biológica são mantidos.

 

A guarda implica o dever de ter a criança ou adolescente consigo e prestar-lhe assistência material, moral e educacional, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato do menor, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção ou tutela. Fora destes casos, o juiz pode deferir a guarda excepcionalmente para suprir a falta eventual dos pais.

 

A tutela implica necessariamente o dever de guarda, somando-se ainda o poder de representar o tutelado nos atos da vida civil e o de administrar seus bens. Diferentemente da guarda, a tutela não coexiste com o pátrio poder, cuja perda (ou ao menos suspensão) deve ser previamente decretada. Normalmente a medida se aplica à criança ou ao adolescente órfão, cujo referencial com os pais biológicos falecidos não justifica a adoção pela família substituta que o está acolhendo.

 

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PL 6222/05


Dá nova redação ao § 2º do art. 46 e ao caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre adoção internacional.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 46 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46. ........................................................................

 

2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias." (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 52 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52. A adoção internacional será condicionada a estudo prévio e análise de comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.

 

....................................................................." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de novembro de 2005

 

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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Apensos

PL 6485/02, do Dep. Osório Adriano, visa criar o auxílio adoção, estabelecendo a percepção de 50% de salário mínimo para famílias adotantes de criança internadas em orfanatos, com o limite de duas crianças por família, e percepção de mais 30 % do salário mínimo, se a criança adotada for maior de quatro anos. A justificação do projeto indica que a intenção é propiciar incentivo à adoção, especialmente de crianças mais velhas.

 

PL 806/03, do Dep. Carlos Nader, objetiva a supressão do limite de 16 anos de diferença entre adotante e adotado. A justificação indica que a norma atual estabelece uma injustiça contra adolescentes, que teriam adotantes interessados com idade menor do que estabelece a lei, criando uma discriminação que dificulta sua adoção em comparação a crianças mais novas.

 

PL 890/03, do Dep. Carlos Nader, estabelece um fiscalização da criança após a adoção por estrangeiro, justificando-a como medida que combateria o tráfico de crianças.

 

PL 1380/03, do Dep. Carlos Nader, dispõe sobre a dispensa de advogados nos feitos judiciais relativos à adoção. Justifica a proposta afirmando que a dispensa de advogado facilitará e tornará menos moroso o processo de adoção.

 

PL 1645/03, do Dep. José Roberto Arruda, propõe modificar normas do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente referentes a cadastramento de adotantes e adotandos, estabelece atribuições da equipe interprofissional que tratará da adoção e cria dedução de Imposto de Renda que seria em relação à criança adotada o dobro da dedução do filho natural. A justificação da medida seria o aperfeiçoamento da tramitação da adoção e uma compensação financeira pelos dispêndios com a adoção.

 

PL 1756/03, do Dep. João Matos, propõe uma Lei Nacional de Adoção, dispondo sobre diversos temas relativos à matéria, desde disposições gerais até composição e funcionamento de autoridades centrais encarregadas da matéria, bem como modifica processo de adoção, cria obrigações para entidades de abrigamento, trata da perda e suspensão de pátrio poder e estabelece normas relativas ao subsídio adoção para servidores públicos, bem como vantagens fiscais para adotantes de crianças portadoras de necessidades especiais, salário-maternidade para adotantes e licenças adotantes. A justificativa é o aperfeiçoamento do tratamento da adoção, elevando-se o instituto à categoria de um direito da criança e do adolescente.

 

PL 2481/03, da Dep. Selma Schons, dispõe sobre o estímulo à guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado. A justificação estriba-se na necessidade de estimular as guardas e adoções.

 

PL 2579/03, do Dep. Carlos Nader, trata de licença maternidade e paternidade para adotantes, justificando-se porque tais institutos existem no interesse do sucesso da adoção.

 

PL 2680/03, do Dep. Paulo Gouveia, institui o Programa Família Guardiã, que justifica-se pela necessidade de haver programa que forneça amparo a crianças e adolescentes vítimas de violência até que sejam encaminhados à família de origem ou encaminhados à adoção.

 

PL 2885/04, do Dep. Paulo Baltazar, modifica normas relativas ao Imposto de Renda, justificando-se pelo argumento de que facilitando a forma de declarar e receber deduções feitas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente se estimulariam contribuições a esse fundo.

 

PL 2941/04, do Dep. Alberto Fraga, permite o abatimento na declaração anual de Imposto de Renda da pessoa física com gastos com custas judiciais e honorários advocatícios na adoção de crianças e adolescentes, justificando a medida pelo valor social da adoção e necessidade de seu incentivo pelo Estado.

 

PL 3597/04, do Dep. Carlos Mota, modifica normas relativas à adoção internacional, criando formas de fiscalização, justificando-se pela necessidade de evitar abusos frequentemente noticiados nesses casos.

 

PL 3658/04, do Dep. Walter Feldman, dá nova redação ao art. 260 do ECA, acrescentando incisos com alternativa para as pessoas físicas e jurídicas fazerem doações dedutíveis no Imposto de Renda a projetos aprovados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

PL 4402/04, da Dep. Jandira Feghali, regulamenta o inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal, dispondo sobre a licença paternidade a adotante. O projeto justifica-se pela necessidade de assegurar assistência paterna à criança adotada.

 

PL 6596/06, do Dep. Paulo Magalhães, concede abatimento da renda bruta do contribuinte do imposto de renda, pessoa física, que adotar judicialmente menor de cinco a catorze anos de idade. A justificação é o estímulo à adoção.

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  • Veja a íntegra do relatório da deputada Teté Bezerra. Clique aqui.

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Ps. Para ler a íntegra das leis e dos projetos, basta clicar sobre seus números.

 

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