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TRF/1ª Região: Hemocentro pode perguntar sobre orientação sexual a doador

Da Redação

sexta-feira, 25 de agosto de 2006

Atualizado às 07:40


Caráter técnico

 

TRF/1ª Região: Hemocentro pode perguntar sobre orientação sexual a doador

 

A desembargadora Federal Isabel Gallotti, do TRF/1ª Região, concedeu liminar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que os hemocentros do País mantenham na entrevista feita antes do processo de doação de sangue, perguntas que visem identificar a orientação sexual do doador, em especial aquela inserta no item 3.5.2.7.2 Situações de Risco Acrescido -, contido na Resolução nº 153/2004 (clique aqui), tendo em vista a gravidade das alegações técnicas da Anvisa (órgão encarregado da regulamentação do setor de vigilância sanitária).

     

A desembargadora suspendeu, pois, a decisão de 1º grau que havia reconhecido como de caráter discriminatório os questionamentos a homossexuais e bissexuais quando da doação de sangue.

 

De acordo com a decisão do TRF, o Juiz de 1º grau, ao suspender, em caráter geral e abstrato, hipótese de exclusão de doadores contida no item B.5.2.7.2 da Resolução 153/2004, usurpou competência do STF, único Tribunal competente para suspender cautelarmente a execução de ato normativo federal sob o fundamento de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, letras a e p).

 

A Anvisa alegou que a entrevista não tem caráter discriminatório, que as perguntas são de caráter técnico, visando apenas identificar a orientação sexual do doador, minimizando eventuais riscos de contaminação durante os procedimentos hemoterápicos, em especial quando presentes as chamadas Situações de Risco Acrescido.

 

E continua com a alegação de que os critérios de seleção dos candidatos à doação de sangue vão desde o peso, a idade, as condições clínicas da pessoa, se esta é gestante ou é anêmica, passando por questionamentos acerca da ingestão de bebida alcoólica nas últimas 24 horas, uso de medicamentos controlados e do histórico médico do candidato, momento em que se verifica a ocorrência de doenças que inviabilizam, por completo, a doação, ou que a impedem por determinado período, chegando a indagações sobre a exposição do indivíduo a eventos que o incluam nas situações de risco acrescido, sendo que, entre muitas outras situações previstas, encontra-se a de Homens que tiveram relações sexuais com outros homens e ou as parceiras sexuais.

 

Argumenta que a legislação brasileira tem restrição mais branda do que a existente nos Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, Austrália e European Blood Alliance (EBA), que desde 1977 proíbem, definitivamente, os HSH de doar sangue em caráter definitivo, ao passo que, no Brasil, a restrição é temporária, limitada a um ano.

 

Menciona estudo de Scwarcwald e Barbosa, de 1998, segundo o qual, se suprimida a pergunta sobre a orientação sexual, o risco de não detecção da infecção na triagem aumentaria entre 50-60%.

 

A Anvisa apresentou também em suas alegações as evidências científicas que comprovam que apenas testes laboratoriais não são suficientes à eliminação da possibilidade de transmissão de doenças infecciosas, sendo a entrevista um necessário reforço. Por meio dela seria feita a triagem clínico-epidemiológica do candidato à doação. Isso porque, segundo o órgão, os testes não acusarão a presença do vírus se o doador estiver na fase da janela imunológica, que é o lapso de tempo que decorre entre a contaminação do indivíduo e o aparecimento do marcador da infecção, que varia conforme a velocidade de reação de cada organismo à presença do vírus e também de acordo com o tipo de método de testagem empregado, sendo, em média, de 22 dias. Ausente a entrevista, o sangue poderá não ser descartado, e, via de conseqüência, o material será liberado para uso transfusional.

 

A desembargadora concluiu, dessa forma, que até julgamento da Turma se manterão as medidas adotadas pela Anvisa, órgão encarregado de regulamentar as situações de risco e que o faz baseado em estudos científicos e na experiência internacional.

      

Agravo de Instrumento 2006.01.00.030095-0/PI

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