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STF: Reclamação sobre nepotismo no Legislativo de município maranhense é arquivada

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Da Redação

terça-feira, 29 de agosto de 2006

Atualizado às 08:41


Nomeação de parentes

 

STF: Reclamação sobre nepotismo no Legislativo de município maranhense é arquivada

 

O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, arquivou a Reclamação (RCL) 4512 (clique aqui) ajuizada, com pedido de liminar, pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MP/MA). Nela, o Ministério Público pretendia que fosse cassada decisão que levou à demissão, no município de Governador Edson Lobão, de todos os parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários e dos vereadores ocupantes de cargos de confiança ou contratados pelo município ou Câmara municipal, "desde que não tenham sido precedidos de regular concurso público ou processo seletivo".

 

Por meio da reclamação, o Ministério Público maranhense tinha o objetivo de preservar a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, que vedou o nepotismo no Poder Judiciário. A reclamação questionava decisão do TJ/MA que, ao analisar recurso (agravo de instrumento), cassou liminar que permitia as demissões.

 

"O caso dos autos não comporta o manejo da reclamação, o que não impede que este STF venha a examinar a questão aqui versada, quando do julgamento de um eventual recurso extraordinário", entendeu o relator. No entanto, ele ressaltou que não endossou o ponto de vista defendido pela relatora do recurso, segundo o qual o fim da prática do nepotismo só poderá ser exigido quando houver "lei federal, estadual ou municipal que impeça a nomeação de parentes em cargos de confiança no Poder Legislativo ou Executivo".

 

Carlos Ayres Britto destacou que a ADC 12 tem por objeto um ato do Conselho Nacional de Justiça, de conteúdo normativo. Assim, segundo ele, a decisão é de um órgão que recebeu da Constituição Federal a competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

 

"A decisão que reconheceu, em sede de medida cautelar, a validade constitucional da Resolução nº 7/05 [do CNJ - clique aqui] só possui eficácia vinculante em relação ao Poder Judiciário, que é o destinatário das normas veiculadas na mencionada resolução", explicou o ministro, que arquivou a reclamação, prejudicado o pedido liminar.

 

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

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