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Liminar do STJ garante liberdade a líder do MST

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Da Redação

terça-feira, 29 de agosto de 2006

Atualizado às 08:43


Sem motivação

 

Liminar do STJ garante liberdade a líder do MST

 

O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, concedeu liminar a Jaime de Amorim. Líder dos sem-terra, Amorim foi preso em razão de um mandado de prisão expedido pelo juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Recife em 6 de julho, devido a danos causados durante manifestação ocorrida pela visita de George Bush, presidente dos Estados Unidos da América, ao Brasil, em novembro do ano passado.

 

Jaime de Amorim foi preso no último dia 21, em Pernambuco, enquanto seguia para o sepultamento de Samuel Matias Barbosa, em Vitória de Santo Antão, após sair do enterro de Josias de Barros Ferreira, em Itaquitinga. Ambos os coordenadores do MST naquele estado foram assassinados no dia 20 de agosto.

 

Em nota divulgada à imprensa, o movimento afirma que a prisão, além de injusta, é totalmente ilegal e afronta os princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelos tratados e pactos internacionais sobre Direitos Humanos.

 

Pedido semelhante ao feito ao STJ foi indeferido pelo desembargador relator do habeas-corpus no TJ pernambucano, que indeferiu liminar do líder sem-terra. No STJ, a defesa de Amorim pede a anulação do processo a partir da citação por edital e, por conseqüência, dos efeitos do decreto de prisão, o qual afirma ser ilegal, ou a sua revogação por falta de fundamentação.

 

O ministro Nilson Naves, para quem foi distribuído o pedido, concedeu a liminar. O decreto de prisão que se ataca, de prisão preventiva, tem natureza cautelar, visto que se dá antes de a sentença penal condenatória transitar em julgado, portanto de prisão provisória. Nesses casos, explica o ministro, requer-se seja fundamentada a sua imposição. Além disso, "presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana".

 

O relator entende que, no caso, faltou fundamentação ao decreto de prisão preventiva. O ministro destaca que o juiz, ao decretar a prisão, justificou sua necessidade para a segura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, uma vez que o acusado, em liberdade, pode, a seu ver, colocar em risco a paz e a segurança dos cidadãos de bem. Além do que, o denunciado não possui endereço fixo, o que, com certeza, compromete a segura aplicação da lei penal. Foi a dificuldade de se encontrar o paciente, pelo visto, que deu motivo à segregação provisória. "Isso, porém, não era e não é suficiente, tratando-se, ainda mais, como aqui se trata, de prisão de cunho altamente excepcional", explica.

 

Em decisões anteriores, o ministro já se manifestou no sentido de que, carecendo o ato judicial de suficiente fundamentação, carece de legalidade; caso, portanto, de constrangimento ilegal. Além do mais, quanto ao fundamento de garantia da ordem pública, no entender do ministro Naves, o decreto não se apoiou em elemento palpável, concreto de convicção. "Ora, caso estivesse o paciente (Amorim) disposto a colocar em risco a ordem pública, levando-se em conta o tempo decorrido desde a prática dos fatos narrados na denúncia (5/11/05), já o teria feito, evidentemente".

 

Para o ministro Nilson Naves, faltou suficiente motivação à decisão monocrática que, no TJ, indeferiu a liminar lá requerida. Assim, concedeu a liminar entendendo manifestamente ilegal a manutenção da prisão preventiva. A decisão vale até o julgamento do habeas-corpus pelo TJ, com a obrigação, porém, de o paciente comparecer a todos os atos do processo, sob pena de renovação da prisão.

Processo: HC 64391 (clique aqui).

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