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Amil terá de indenizar pais de criança morta enquanto aguardava autorização de atendimento, decide STJ

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Da Redação

terça-feira, 29 de agosto de 2006

Atualizado às 08:43


Falta de assistência

 

Amil terá de indenizar pais de criança morta enquanto aguardava autorização de atendimento, decide STJ

 

A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. terá de pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, além das despesas com funeral, aos pais de uma criança de São Paulo que morreu enquanto esperava autorização do plano de saúde para remoção. A Terceira Turma do STJ não conheceu do recurso da Amil, que afirmava não ter sido provado o nexo de causalidade entre o atendimento do plano de saúde e a morte da criança.

 

O acidente ocorreu quando a criança, de um ano, caiu do colo da avó em cima de uma ponta de ferro. Atendida em hospital público, constatou-se a necessidade de transferência para outro hospital que possuísse UTI infantil. O plano de saúde foi acionado e, por quase 20 minutos, foi mantida ligação telefônica a fim de ser dada autorização para remover o menor. O contato foi encerrado em virtude da morte da criança, não chegando a ser autorizada a necessária remoção.

 

Os pais entraram na Justiça contra a Amil, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Os pais apelaram e o TJ condenou a Amil a pagar indenização, reconhecendo que o plano de saúde que foi excessivamente burocrático e negligenciou o atendimento de emergência Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil, além das despesas com funeral e jazigo; os materiais, em 2/3 do salário mínimo pelo período equivalente àquele compreendido entre os 14 e 65 anos de idade do menor ou até a morte dos pais.

 

No recurso para o STJ, a Amil sustentou a tese de culpa concorrente, alegando, entre outras coisas, que a decisão não se pronunciou sobre a configuração da culpa exclusiva da recorrente. Afirmou, ainda, não ter sido provado o nexo de causalidade entre o fato (atendimento do plano de saúde) e o dano (morte do menor), para configurar a responsabilidade civil.

 

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso da Amil, reconhecendo ter havido concorrência de culpas. "Tenho a consciência de que a incorreta identificação do nexo causal pode levar à condenação de alguém a responder pelo que não fez", considerou. "Por outro lado, também não se pode ignorar o comprovado descumprimento do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar na situação crítica como a dos autos, na qual o tempo no atendimento deveria ter sido priorizado a favor do atendimento da vítima a qualquer custo", observou. Arbitrou o valor de indenizar em 80% de todas as parcelas fixadas no acórdão.

 

Foi vencedora, no entanto, a tese do ministro Castro Filho, que havia pedido vista. "Não vejo como encontrarmos subsídio para atribuir uma concorrência de culpas", afirmou. "Em todos os casos nos quais há falta de assistência, há uma causa remota e uma causa próxima. Temos que levar em consideração a causa próxima, porque, claro, mesmo que se desse assistência à criança imediatamente, era possível que ela viesse a falecer, mas, como não se deu, temos que julgar com base no que ocorreu, envolvendo a prestadora de serviço que falhou", concluiu o ministro Castro Filho.

Processo: REsp 539736 (clique aqui).

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