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TST: Troca de fraldas não caracteriza atividade insalubre

Da Redação

quinta-feira, 14 de setembro de 2006

Atualizado às 08:42


Função desempenhada

TST: Troca de fraldas não caracteriza atividade insalubre

 

A Primeira Turma do TST negou, em decisão unânime, recurso de revista à monitora de uma creche municipal no interior gaúcho que reivindicava o pagamento do adicional de insalubridade. Conforme voto do ministro Lelio Bentes Corrêa (relator), as funções desempenhadas não poderiam ser classificadas como insalubres. "As atividades desenvolvidas por monitora de creche municipal, ainda que incluída a troca de fraldas das crianças, não podem ser consideradas insalubres, muito menos equivalentes àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde, que mantêm contato com pacientes ou material infecto-contagioso", afirmou.

 

A decisão do TST resultou na manutenção de acórdão firmado pelo TRT/RS, que já havia negado o adicional de insalubridade à empregada do município gaúcho de Santa Cruz do Sul. De acordo com a decisão regional, as fezes e urina das crianças não são agentes enquadrados na legislação específica como insalubres. "A troca de fraldas, ainda que enseje o contato com fezes e urina das crianças, não se enquadra dentre aquelas indicadas na norma regulamentadora como atividades insalubres", registrou o TRT.

 

"O contato com fezes e urina de crianças e o recolhimento deste material não se compara aos trabalhos de coleta e industrialização de lixo, ou, ainda, realizados em galerias e tanques (esgotos), cogitados na norma regulamentadora", acrescentou o órgão de segunda instância ao mencionar o anexo 14 da Portaria nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata do tema.

 

O entendimento regional foi questionado no TST sob a alegação de violação ao artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo processual é o que lista os fatos cuja aceitação no processo independe de provas. A norma da CLT, por sua vez, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, decorrerão de perícia a cargo de médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho.

 

Segundo a monitora da creche, a insalubridade ficou configurada nos autos, uma vez que o próprio Município teria admitido a existência de insalubridade em grau médio. Essa circunstância dispensaria a necessidade de prova, fato reforçado pela conclusão do laudo pericial, que teria apontado a insalubridade - que também estaria enquadrada na regulamentação do Ministério do Trabalho.

 

Em seu voto, Lelio Bentes observou que o alegado fato incontroverso não foi mencionado nos autos. O relator frisou que o próprio TRT/RS afirmou a irrelevância da questão pois a Prefeitura de Santa Cruz do Sul teria determinado o pagamento do adicional de insalubridade a seus servidores que manuseassem agentes químicos (alcalóides cáusticos), material com que a monitora não teve contato. Quanto à perícia, Lelio Bentes enfatizou que as atividades da trabalhadora, que cuidava de crianças de até cinco anos na creche municipal, não se enquadram na previsão legal.

 

"Ressalte-se ainda que, nos termos do artigo 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos. O fato de a lei exigir o exame pericial para a caracterização da insalubridade não implica reconhecer caráter vinculante ao laudo respectivo", concluiu. (RR 792068/2001.5)

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