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Esclarecimentos da superintendente executiva do ECAD sobre nota publicada no site Migalhas

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Da Redação

terça-feira, 19 de setembro de 2006

Atualizado às 07:20

 

ECAD na berlinda

 

A Superintendente do ECAD, Glória Braga, envia à redação de Migalhas esclarecimentos da nota "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda", enviada pelo leitor Evandro do Carmo, publicada pelo Migalhas no dia 14/9/06 (Migalhas nº 1.496).

 

A discussão teve início no dia 12/9 com a publicação da decisão do STJ de que a Sociedade Assistencial Médica e Odonto-Cirúrgica (Samoc) do Rio de Janeiro deveria pagar direito autoral ao Ecad pela reprodução de obras áudio-visuais em quartos de internação. A Terceira Turma considerou que, independentemente do conceito de lucro, é possível ao Ecad proceder à cobrança em hospitais e clínicas de saúde.

 

Veja todos os comentários publicados em Migalhas sobre o assunto e a seguir confira a nota da Superintendente.

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"Interessante o ECAD querer que haja pagamento pela exibição de obras áudio visuais (Migalhas 1.493 - 11/9/06 - "Migas - 5" - clique aqui)... Por outro lado, a Samoc deveria exigir a presença de um 'inspetor', para que ele anote quais os programas que estão sendo vistos em cada televisor. Isso porque quem paga o Ecad tem o direito de supervisionar que cada centavo pago seja revertido para o real 'proprietário' da obra audiovisual (art. 28 da referida Lei)! Também é importante saber se, na prática, o autor da obra é associado ou não à associação arrecadadora. E na prática, sabemos que isso não ocorre..."

 

Lavínia Ruas Batista

 

"Até onde sei, o ECAD é uma ilegalidade só (Migalhas 1.493 - 11/9/06 - "Migas - 5" - clique aqui). Entendo que para receber direitos de autor, o órgão, ou seja lá quem for, deve ter mandato para tanto. Então pergunto: este 'órgão' possui, de fato, mandatos dos artistas para, em nome deles, exigir e receber pagamento sobre direitos de autor? Eu apostaria que não. Desta forma, tudo que se cobra pelo Ecad se tornou mais um imposto, embora sem nenhuma regulamentação por inexistir lei nesse sentido - imposto sobre a execução de música! Portanto, deve ter muita gente, com muito poder, que consegue influir no Judiciário e no Legislativo para que tal absurdo continue a subsistir no Brasil. Sim, porque ninguém consegue acabar com isso. Até hospitais têm de pagar pedágio sobre televisão e música para seus pacientes... Afinal, é uma mamata e tanto!"

 

Thomas Korontai - Presidente do IF Brasil Instituto Federalista

 

"Há cobrança pelos televisores, aparelhos de som, etc.; isso é certo! Há cobrança pelo som e pela imagem que reproduzem; também me parece óbvio! Há, da mesma forma, aqueles que pagam pelo aluguel daquilo que vai ser tocado ou mostrado; não menos correto! Há, ao menos em certos casos, incentivos públicos para a produção de filmes ou de músicas; e isso é uma glória para todos nós (é mesmo)! Nos primeiros casos, claro, só pagamos se quisermos ter a possibilidade de acesso (ou ouvimos ou assistimos nos bon$ vizinhos). No último, todos pagamos porque devemos contribuir para o desenvolvimento da cultura. Diante da má-qualidade da produção, a escolha final: desligar ou procurar por algo melhor (como regra, pagando). Cultura e lazer são direitos sociais, enquanto a inclusão se constitui em um fim do Estado. Será que não há um exagero na cobrança diante dos fins do Estado (Migalhas 1.493 - 11/9/06 - "Migas - 5" - clique aqui)?"

 

Hélder Gonçalves Dias Rodrigues - Advocacia Rodrigues & Gonçalves Dias

 

"Ainda sobre o ECAD. Senhores, apenas para fechar com chave de ouro o assunto acerca da voracidade arrecadatória do ECAD, gostaria de compartilhar uma migalha pessoal envolvendo o tal órgão. Na festa de meu casamento, para que pudesse proporcionar aos meus convidados o deleite de uma boa música ambiente, executada mecanicamente por um DJ, tive de obter previamente um 'alvará' do escritório representante do ECAD em minha cidade. Detalhe: o referido alvará só me fora fornecido mediante o pagamento de uma 'taxa' de mais de R$ 600,00. Caso o alvará não fosse providenciado, leia-se - caso a taxa não fosse paga -, segundo os funcionários do próprio escritório, eu correria o risco de ter a minha festa 'embargada'. Aí eu pergunto: qual a vantagem econômica que eu, em tese, estaria obtendo com a realização de tal evento? Abraços aos migalheiros, do advogado recém-casado com direitos autorais e tudo mais..."

 

Evandro do Carmo

 

"Ainda com relação à cobrança abusiva do ECAD, o mesmo episódio ocorrido com o colega Evandro do Carmo está acontecendo comigo (Migalhas 1.496 - 14/9/06 - "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda"). Se eu não pagar o ECAD cobrado sobre o som mecânico executado pelo DJ no meu casamento, corro o risco de ter minha festa embargada. Isso é um verdadeiro absurdo!"

 

Carolina Saad

 

"Caros Migalheiros, Sobre o ECAD, tenho a dizer que, salvo melhor juízo, referido órgão não tem poder de polícia para embargar qualquer evento que seja, pois a Lei de Direitos Autorais prevê que o referido 'embargo' somente se dará precedido de ordem judicial da lavra da autoridade competente (Migalhas 1.497 - 15/9/06 - "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda"). Ademais, os interesses defendidos pelo ECAD não são nada mais do que interesses particulares, pois os Direitos Autorais só interessam a seus titulares, eis porque referido órgão não detém qualquer poder de polícia próprio das autoridades públicas. Assim, aconselho aos nobres colegas que se virem às voltas com os insolentes fiscais do ECAD, como eu mesmo estive a algum tempo atrás, que chamem imediatamente a polícia e registrem o devido boletim de ocorrência em face de eventual conduta ilegal do fiscal que ameaçar 'invadir' ou 'embargar' a festa ou evento que estejam realizando. É isso!"

 

Rafael de Alexandre - advogado

 

"Sobre a migalha do leitor Thomas Korontai referente ao ECAD (Migalhas 1.495 - 13/9/06 - "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda"), na qual ele 'aposta' que este não possuiria, de fato, mandatos dos artistas para, em nome deles, exigir e receber pagamento sobre direitos de autor, cabe lembrar, com o devido respeito, que o artigo 98 da Lei 9.610/98 estabelece expressamente que, 'com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança'. Já o 'caput' do artigo 99, da mesma Lei, dispõe que 'as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais'. Esse escritório central é justamente o ECAD. E, de acordo com o § 2º de referido artigo 99, 'o escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados'. Ainda sobre o assunto ECAD, creio, apesar de respeitar as opiniões contrárias, não haver embasamento jurídico para a indignação de alguns leitores com o fato de terem de pagar ao ECAD um valor relativo ao 'deleite de uma boa música ambiente, executada mecanicamente por um DJ', em festas de casamento. Pois, segundo o artigo 68, da Lei 9.610/98, 'sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas'. O § 2º de referido artigo considera execução pública 'a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica'. E o § 3º do mesmo dispositivo considera local de freqüência coletiva, entre outros, 'onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas'. Portanto, entendo, sempre respeitando as opiniões contrárias, despropositadas tais manifestações contrárias ao ECAD. Aproveitando o tema, gostaria de saber dos leitores que reclamaram da cobrança relativa ao 'deleite de uma boa música ambiente, executada mecanicamente por um DJ', em suas festas de casamento, se eles entendem que os autores e músicos executantes dessas obras (ainda que gravadas) que animam suas festas não merecem qualquer remuneração por essas execuções, ou, caso contrário, se teriam alguma proposta sobre como deveria se dar tal remuneração e respectiva cobrança."

 

André Smith de Vasconcellos Suplicy

 

"Quanto ao ECAD (Migalhas 1.498 - 18/9/06 - "Migalhas dos leitores - Ecad na Berlinda"). Parece-me que o caso de execução de músicas por DJ não poderia se enquadrar nas disposições da lei mencionada pelo leitor, pois os direitos autorais de tais execuções já estariam pagos quando houve a compra do CD de música. Pensar o contrário disso, seria admitir que apesar de comprarmos o CD - original é claro - cada vez que quiséssemos ouvi-lo, seja lá em que ambiente for, implicaria em pagarmos outros direitos autorais. Vejo que a execução de música em CD regularmente adquirido é perfeitamente legal e respeitosa aos direitos autorais, s.m.j., é claro."

 

Marília Zamoner - OAB 24.995, Curitiba/PR

 

"Amado Diretor, a colocação interessante da advogada Marília Zamoner me induziu a relatar o seguinte: sou um modesto pesquisador da música popular do Nordeste, não só dos artistas como dos compositores, gente como Luiz Gonzaga, Jackson, Marinês, Ary Lobo, Gordurinha, Edgar Ferreira, João do Vale e muitos outros. É sabido que de 1941 a 1945 Luiz Gonzaga só gravou música instrumental porque a RCA, sua gravadora da época, o proibia de cantar. Que somente uma pessoa em todo o mundo tem a coleção completa de todos os discos de 78 rotações de Luiz, que é o pernambucano Leon Barg, que fundou uma gravadora no Paraná, a Revivendo, cujo sítio é revivendomusicas.com.br . Pois bem, eu tinha interesse também em ser um divulgador cultural, fazendo palestras e execuções públicas das músicas antigas de Luiz, mas os discos que adquiri da Revivendo trazem na contra-capa as seguintes observações: 'Todos os direitos do produtor fonográfico e do proprietário da obra são reservados. É proibida a reprodução, locação, execução pública e radioteledifusão deste disco'. Diante disso, o meu projeto de divulgação cultural foi pro brejo. Quem afinal sai perdendo, se com a divulgação até a gravadora poderia vender mais discos?"

 

Abílio Neto

 

"Li e apreciei todas as observações feitas (Migalhas  1.499 - 19/9/06 - "Esclarecimento - Ecad" - clique aqui). No entanto ninguém entrou no fundamental. PARA ONDE VAI O DINHEIRO ARRECADADO? Quem recebe os direitos autorais das músicas dos autores clássicos dos séculos passados? Alguma vez alguém já soube ou viu algo em torno da distribuição destes direitos autorais? Alguém conhece alguma prestação de contas do ECAD sobre o que arrecada? Quantos funcionários tem e o que estes recebem? Sinceramente da forma como isto se afigura de cobrarem diretos autorais sobre músicas de CD legal, não passa de BI-TRIBUTAÇÃO, porque se está pagando 'N' vezes o mesmo direito autoral quando já se pagou quando da aquisição do CD. A fúria e o comportamento dos 'fiscais' do ECAD se comportam como verdadeira 'quadrilha' a impor as suas condições sobre algo já não deveria ter mais repetições de pagamento. Tão bem como eles exigem também deveremos cobrar a prestação de contas para podermos saber se estes valores arrecadados vão para autores ou se são consumidos com a própria entidade o que neste caso se transforma ilícito penal, porque não passa de locupletação ilícita."

 

Magnus Körbes

 

"Colegas migalheiros do Brasil e do mundo. Quando escrevi sobre o assunto, iniciei a humilde migalha com a seguinte frase: 'para fechar com chave de ouro o assunto...'. Não imaginava que, na verdade, estaria iniciando um verdadeiro contencioso neste matutino. Mas como fui citado nominalmente em duas migalhas anteriores, sinto-me na obrigação de prestar alguns esclarecimentos, especialmente ao Sr. André Smith de Vasconcellos Suplicy (Migalhas 1.498 - 18/9/06 - "Migalhas dos leitores - Ecad na Berlinda") e a Sra. Glória Braga (Migalhas 1.499 - 19/9/06 - "Esclarecimento - Ecad"), que tão fervorosamente defenderam os interesses do ECAD. Vossas Senhorias citaram dispositivos legais, artigos, incisos, etc., que em tese justificariam a cobrança em festas de casamento, bailes de debutantes, batizados, velórios, etc. Contudo, na opinião que eu expressei, deixei claro a minha discordância com o pagamento, mas em nenhum momento, ao longo das minhas migalhas, escrevi que tal cobrança era ilegal. Paguei mas não gostei. Atualmente, o rendimento dos trabalhadores é onerado com uma carga tributária legalmente instituída que pode representar até 45% dos ganhos. Assim como a cobrança feita pelo ECAD, a absurda tributação também está prevista em Lei, mas apesar disso, julgo-me no direito de pensar e se for o caso, discordar. E ainda bem, que as coisas no nosso país funcionam assim, pois do contrário, não teríamos várias decisões judiciais contrárias à pretensão do ECAD (basta pesquisar no google: direitos autorais e festa de casamento). É sempre oportuno lembrar que, o jurista que se ampara apenas da Lei acaba virando um escravo, completamente alienado à realidade social. Em segundo lugar, quando citei as palavras alvará e embargar entre aspas, o fiz propositadamente, com o intuito de dar às mesmas um sentido figurado ao termo. 'Colocando os pingos nos is', como professor de Direito Administrativo, sei que o citado ECAD não expede um alvará, que é o consentimento do PODER PÚBLICO (do qual o ECAD não faz parte) para a realização de atividade que dependa de policiamento administrativo. E já que é para se levar ao pé da letra, sei também, que tampouco fornece uma autorização, como disse a Sra. Glória Braga, já que, conforme a lição do mestre Hely Lopes Meirelles e em seus exatos termos, autorização é um ato administrativo através do qual o PODER PÚBLICO possibilita ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens. Sobre o uso do termo 'embargar', cumpre dizer também que apenas reproduzi as palavras do preposto local do ECAD. Ademais, como pode-se observar pelas outras migalhas postadas no site, o uso de tal jargão é corriqueiro entre os funcionários dos escritórios de arrecadação espalhados pelo Brasil. Só fico imaginando, com base no posicionamento defendido pelos colegas Ecadianos, como seria um velório, no qual fosse executado, por exemplo, uma marcha fúnebre de Frédéric François Chopin ou um hit do momento do Padre Marcelo: '- Embargue-se o funeral... só enterrem o defundo após o recolhimento dos valores devidos...'. Seria cômico se não fosse trágico. Mas deixemos estas questões lingüísticas para o editor chefe da seção Gramatigalhas resolver. Quanto às comparações feitas pela colega Glória Braga entre a realidade cultural brasileira, suíça e alemã, gostaria de dizer que fiquei realmente feliz com o otimismo dos colegas migalheiros. Tomara que um dia, realmente a realidade social do Brasil possa ser de fato comparada com a dos países citados, mas até percorrer este longo caminho, eu gostaria que a colega Superintendente do ECAD também fizesse uma análise comparativa tomando por base a política de direitos autorais de países como Botsuana, Gabão ou Zâmbia. Tenho certeza de que sob esta ótica, o leitor entenderá que no nosso país, já se paga muito a título de direitos autorais. Como reza o ditado popular: 'pra quem anda de carro, um avião é bem mais rápido, mas pra quem anda a pé, um cavalo basta'. Por último, entendo e concordo que o artista tenha que receber pelo seu trabalho, produto de esforço físico, intelectual e econômico. Só espero que Ray Conniff, Frank Sinatra e Burt Baccarat, realmente recebam a sua parte pelas músicas executadas em meu casamento. Tomara."

 

Evandro do Carmo

 

"Intrigada com as interessantes questões postas pelo Senhor Magnus Körbes (Migalhas 1.500 - 20/9/06 - "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda"), resolvi fazer algumas pesquisas. Compartilho minhas 'descobertas' com os leitores de Migalhas. Conforme determina a Lei de Direito Autoral, o dinheiro arrecadado pelo Ecad é distribuído para as Associações a que pertencem os titulares dos Direitos de Autor. São as Associações que controlam e remetem ao Ecad as informações acerca das obras de seus associados, para quem elas mesmas repassam os valores arrecadados. Essa informação não passa de determinação legal, mas também pode ser 'sabida e vista' no próprio site do Ecad, onde, aliás, há dados de todas as Associações e, vejam só, até planilhas sobre a arrecadação e distribuição de direitos de autor. Quanto à 'bitributação', bem, pelo que me lembro das aulas de Direito Tributário, o pagamento de Direitos de Autor não pode ser considerado tributo. De qualquer modo, pela explicação da Dra. Glória Braga (Migalhas 1.499 - 19/9/06 - "Esclarecimento - Ecad"), percebe-se que a remuneração pela execução pública de uma criação alheia. Agora, a diferença entre execução pública e privada de uma música (constante de um 'CD legal' ou em formato, mp3), deixo para a doutrina, que é muito clara quanto a isso e costuma ser muito útil na solução de dúvidas jurídicas... É incrível como um pouco de pesquisa pode nos fazer sair do 'achismo', do preconceito e da demagogia, não?"

 

Mariana R. de Carvalho Mello - advogada, escritório Mello Advogados Associados

 

"Sobre o ECAD. Também tenho acompanhado as observações e migalhas publicadas, bem como o esclarecimento enviado do próprio ECAD (Migalhas 1.499 - 19/9/06 - "Esclarecimento - Ecad"), questiono o seguinte: Como bem frisou o Migalheiro Magnus Körbes (Migalhas 1.500 - 20/9/06 - "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda"), ao salientar 'PARA ONDE VAI O DINHEIRO ARRECADADO?', minha dúvida vai mais além. Já que não sabemos quem recebe os Direitos Autorais das músicas dos autores, como iremos saber como é feita a distribuição dessa arrecadação. Existem autores que compõem músicas e são mais tocadas, assim como existem autores que compõe uma música e é tocada esporadicamente, porém, com o tempo é logo esquecida. Como administrar essa arrecadação e distribuição aos autores. Fica aqui meu questionamento."

 

Paulo Henrique Matos

 

Esclarecimento da Superintendente do ECAD Glória Braga

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2006.

 

Ao site Migalhas

 

Com referência à nota "Migalhas dos leitores - ECAD na berlinda", enviada pelo Sr. Evandro do Carmo e publicada pelo Migalhas no dia 14/9/06, desejamos prestar os seguintes esclarecimentos:

 

Em primeiro lugar, o ECAD não fornece um "alvará", mas sim uma autorização para o uso da música.

 

A Constituição Federal, assim como a Lei nº 9.610, de 1998, garante ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra. O ECAD, como entidade organizada pelas associações de músicas para representar os titulares de direitos autorais, cumpre seu papel de arrecadar os direitos autorais de execução pública de músicas, amparado pelo artigo 29 da citada lei.

 

A intenção do ECAD não é, em nenhum momento, "embargar" qualquer evento ou obstruir qualquer utilização de música, mas sim, garantir que esta será feita respeitando-se os direitos daqueles que a criaram. A instituição não tem poder de polícia para interromper ou cancelar um evento, mas pode recorrer ao poder Judiciário para fazê-lo.

 

Quando a execução está restrita ao ambiente familiar sequer existe cobrança. Diverso, contudo, o caso em exame, que não se enquadra em qualquer das limitações (exceções) catalogadas, de forma taxativa e exaustiva, nos artigos 46, 47 e 48 da nossa Lei autoral.

 

Assim como os noivos pagam pelo aluguel da casa de festas, pelo buffet, garçons, decoração e até DJ, a música também deve ser considerada na planilha de custos para realização do evento. Afinal, ela também é um bem (imaterial), produto cuja propriedade é de terceiros e que foi criado a partir de um esforço físico, intelectual e até econômico.

 

Além disso, embora não obrigatória, a música sem dúvida era fundamental para o sucesso da festa. Sem ela, o evento, aberto a dezenas (ou mesmo centenas) de convidados, tornar-se-ia algo sem graça, triste, monótono, sem alma. Logo, nada mais justo retribuir a quem a criou.

 

O que se percebe é que no Brasil não existe a cultura do respeito aos bens culturais e intelectuais. Exemplo disso são os crescentes números de pirataria, em todos os segmentos. É de se estranhar, inclusive, porque o cidadão não reclama na hora de pagar pelos bens materiais, corpóreos, mas se revolta contra o pagamento dos direitos autorais (imateriais e intangíveis).

 

Esse tipo de situação não ocorre em países como a Suíça, onde o pai que promove a festa de 15 anos de sua filha paga espontaneamente os direitos autorais pelo uso da música. Na Alemanha, as igrejas pagam espontaneamente pelo uso, nas missas, da música sacra protegida.

 

Apesar de vivermos em um país sob a égide de uma das mais modernas e atualizadas legislações autorais do planeta, que serviu de fonte para outras tantas de nosso continente, como, por exemplo, a paraguaia, a colombiana e a salvadorenha, a teoria não é suficiente para determinar as aplicações práticas.

 

Objetivando assegurar o padrão de boa informação dos leitores do site Migalhas, solicito que estas informações sejam publicadas.

 

Estamos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário.

 

Atenciosamente,

 

Glória Braga

 

Superintendente do ECAD

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