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STF: Delegado investigado pela operação 14 Bis obtém alvará de soltura

Da Redação

quarta-feira, 11 de outubro de 2006

Atualizado às 15:43


André Di Rissio

 

STF: Delegado investigado pela operação 14 Bis obtém alvará de soltura

 

O ministro Marco Aurélio, do STF, determinou a expedição de alvará de soltura para o delegado paulista André Luiz Martins Di Rissio Barbosa, se por outro motivo ele não estiver preso. A decisão foi tomada na liminar requerida no HC 89694 (clique aqui), impetrado pela defesa do delegado.

 

André Di Rissio responde a uma ação penal na Justiça Federal de Campinas/SP por ter supostamente cometido os crimes de formação de quadrilha, de descaminho e de corrupção ativa. Os fatos envolvidos dizem respeito à chamada "Operação 14 Bis", da Polícia Federal.

 

A defesa do delegado argumenta que com o encerramento da instrução do processo penal, não haveria motivos para manter Di Rissio preso preventivamente.

 

O relator, ministro Marco Aurélio, salientou o entendimento reiterado da Corte sobre a preservação da instrução criminal, em que se considera fatos concretos para a manutenção do ato extremo - prisão preventiva. O termo final para resguardar a instrução penal é o encerramento dos atos concretos. "Simples indícios de que o investigado pode obstruir as investigações policiais não servem de respaldo à custódia", sustentou o relator.

 

"Assentando, mais uma vez, que a prisão preventiva surge no campo da excepcionalidade, defiro a liminar para afastar a custódia [prisão preventiva]", decidiu o relator.

Leia abaixo, a íntegra da decisão do ministro:

___________

HABEAS CORPUS 89.694-4 SÃO PAULO

 

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

 

PACIENTE(S): ANDRÉ LUIZ MARTINS DI RISSIO BARBOSA

 

IMPETRANTE(S): ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

 

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS HABEAS CORPUS Nº 65.557 E 65.559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - INSUBSISTÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR DEFERIDA.

1. Eis o histórico a embasar o pedido de relaxamento de prisão veiculado na peça de folha 2 a 24:

 

a) o paciente foi denunciado em duas ações penais - nº 2006.61.05.009502-2 e 2006.61.05.009625-7, em curso na Primeira Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas -, considerados os crimes de formação de quadrilha, de descaminho e de corrupção ativa, presentes idênticos fatos;

 

b) em primeiro grau, ante a conexão, passou-se a ter processo único;

 

c) os fatos envolvidos dizem respeito à chamada "Operação 14 Bis", da Polícia Federal;

 

d) o crime de quadrilha imputado decorreria dos delitos de descaminho e de corrupção ativa;

 

e) em épocas distintas, foram implementados dois atos alusivos a prisões preventivas;

 

f) ajuizados habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ocorreu o indeferimento das ordens;

 

g) seguiram-se impetrações no Superior Tribunal de Justiça, vindo o ministro Gilson Dipp a não conceder as liminares, consignando não se vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência;

 

h) os habeas protocolados no Superior Tribunal de Justiça foram apensados;

 

i) neste processo, impugnam-se as duas decisões que implicaram o indeferimento de liminar no Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta fato novo, ou seja, o término da instrução, em face da prova a ser feita pelo titular da ação penal. Então, dizem os impetrantes que esta Corte já proclamou a necessidade de se abrandar o alcance do Verbete nº 691 da própria Súmula, presente o disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a revelar: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

 

Analisam os fundamentos dos atos direcionados à prisão, mencionando o Habeas Corpus nº 89.372-4/SP, no qual indeferi a medida acauteladora, ante a premissa de a custódia haver ocorrido para viabilizar a instrução processual. Afirmam encerrada a prova relativamente ao Ministério Público, ressaltando, a partir de tal óptica, a desnecessidade da prisão preventiva.

 

Revelam o perfil do paciente, delegado de polícia do Estado de São Paulo há mais de dezesseis anos, réu primário e sem antecedentes na ficha profissional. Foi eleito, neste ano, apesar de ser delegado de segunda classe, o mais jovem Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, logrando mais da metade dos votos dos colegas. É professor universitário, exdiretor da Uniban, mestre e doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Casado e pai de uma criança de seis meses, possui residência fixa em São Paulo, onde foi preso. Atestando a reputação ilibada, teria a seu favor manifestações de integrantes do Judiciário e do Legislativo - do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, dos desembargadores José Damião Pinheiro Machado Cogan e Ruy Coppola, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e dos deputados Campos Machado e Josué dos Santos Ferreira.

 

Sob o ângulo da conveniência da instrução criminal, asseveram que a produção da prova requerida pela acusação já chegou ao fim. De qualquer forma, alegam que, ao se aludir a óbices à instrução, ter-se-ia considerado não a transcrição de gravações telefônicas exigidas pela Lei nº 9.296/96, mas relatórios feitos por agentes policiais de qualificação ignorada. Asseguram que, indeferido o pleito de degravação, a própria defesa a ela teria procedido. Ressaltam a impropriedade do enfoque emprestado a diálogo com certa pessoa que se disse do Banco Real. Suspeitou o paciente da possibilidade de estar sendo vítima de fraude, quando indagado se havia solicitado extratos bancários. Em ligação subseqüente, pedira ele providências acerca do ocorrido, sendo inequívoco que, conforme admitido pela própria Juíza, não possui conta na agência de Campinas. No tocante ao segundo fato, simplesmente ponderara a advogado conhecido a necessidade de exigir, quanto a ofício recebido da Polícia Federal, o mandado, não demonstrando qualquer preocupação acerca da situação pessoal. Relativamente à garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, os impetrantes salientam o enfoque, nos atos de prisão, sob o aspecto da suposição, transcrevendo a melhor doutrina - Tourinho Filho -, a respeito de não se poder ter presente a prática criminosa em si, a depender do encerramento do processo revelador da ação penal e, assim, de encontrar-se formada a culpa. Pleiteiam a suspensão dos efeitos dos atos que desaguaram na prisão preventiva até o julgamento final deste habeas, quando chegar-se-á à revogação. Juntaram os documentos de folha 26 a 307.

 

2. Reafirmo o que venho consignando sobre a necessária compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com os ditames constitucionais:

O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida - Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito.

Realmente, o tipo penal não é suficiente, por si só, a respaldar a prisão preventiva. Mostra-se indispensável aguardar o encerramento do processo, o decreto condenatório não mais sujeito a modificação na via da recorribilidade para chegar-se ao afastamento da liberdade de ir e vir. Entender-se de forma diversa é inverter valores, caminhando-se, mediante sutil jogo de palavras, para a execução de pena ainda não formalizada, presumida a culpa do acusado. A custódia preventiva deve estar lastreada em um dos permissivos que lhe são próprios, não cabendo elucubrações, não sendo possível acionar a capacidade intuitiva e, no campo de subjetividade maior, imaginar a influência do acusado - o que não deixa de colocar em xeque a dignidade daqueles que venham a ser arrolados como testemunhas e de autoridades constituídas. Conforme reiteradamente tem proclamado o Supremo, a busca da preservação da instrução criminal há de levar em conta, considerado o ato extremo que é o da prisão preventiva, fatos concretos, notando-se como termo final dessa preservação, logicamente, o término da instrução penal.

 

Simples indícios de que o investigado pode obstruir as investigações policiais não servem de respaldo à custódia. Ao indeferir a medida acauteladora no Habeas Corpus nº 89.372-4/SP, impetrado em benefício do ora paciente, fiz ver:

Ocorre que a situação não viabiliza o afastamento do verbete, concedendo-se a liminar e antecipando-se o relator, ao atuar como porta-voz do Colegiado, a este último. Houvesse apenas a alusão à possibilidade de interferência do paciente na tramitação do processo, presente a coleta de provas, e a menção à ordem pública, em termos de crimes já praticados, ter-se-ia base para o relaxamento da prisão. Acontece que o ato formalizado - e que desaguou na perda da liberdade de ir e vir do paciente - contém o registro de fatos que iniludivelmente o fundamentam, consoante dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. Há, à folha 54, referência a comunicação entre certo banco e o paciente, objetivando obstaculizar o encaminhamento de extratos, e também a conversa entre o paciente e advogado de revendedora de carros sobre como deveria esta proceder na resposta a ofício de delegado de polícia que conduzia o inquérito. O paciente teria instruído a empresa para não enviar a lista de clientes requerida pela Polícia Federal. É certo que justificara o pedido a partir da óptica de que poderia ser extorquida. Mas tal justificativa se mostrou das mais ingênuas, no que alicerçada no extravagante, no excepcional, no teratológico - a ação da Polícia Federal à margem da ordem jurídica.

Analiso o que apontado na inicial deste habeas como causas de pedir. Sobre o encerramento da instrução, considerada a prova a ser feita pelo Ministério Público, o termo de deliberação de folha 87 a 97 apenas revela que foram ouvidas, pelo Juízo, as testemunhas da acusação, sendo designado dia para a oitiva das que foram arroladas pela defesa. No item 3 do citado termo, registrou-se a expedição de cartas precatórias para audição de diversas testemunhas e, no tocante a este item, não se tem a especificação se indicadas pela defesa ou pelo Ministério Público. Neste exame preliminar, não procede essa causa de pedir.

 

O mesmo não acontece com o que servira de base para indeferir a medida acauteladora no Habeas Corpus nº 89.372-4/SP.

 

Tem-se, já agora, a transcrição dos diálogos mantidos, valendo notar que veio a ocorrer mediante peça subscrita pelos impetrantes, sob a fé dos respectivos graus. A conversa atinente ao Banco Real revela a surpresa do paciente com determinado telefonema e aí se constata a busca da elucidação da origem, ficando demonstrado o desejo de esclarecimento da veracidade, ou não, do que pretendido pelo primeiro interlocutor, chegando o paciente, até mesmo, a vislumbrar a ocorrência de fraude. Sob o ângulo do diálogo com a pessoa ligada a certa vendedora de automóveis, percebe-se que o paciente fez ver a necessidade de as informações serem prestadas a partir de mandado judicial, aventando que os policiais poderiam estar procurando dados para ato extravagante, ou seja, a extorsão. Desse modo, não subsiste a base da preventiva. O paciente não teria instruído o advogado da revendedora Jaguar a não fornecer a listagem de clientes da empresa, mas ressaltado a necessidade de a relação somente ser entregue a partir de mandado judicial. Confiram com o texto transcrito pelos impetrantes que se encontra às folhas 296 e 297.

 

3. Assentando, mais uma vez, que a prisão preventiva surge no campo da excepcionalidade, defiro a liminar para afastar a custódia, consideradas as decisões de folhas 103 a 134 e 136 a 153, formalizadas pelo Juízo federal nos processos já referidos.

 

4. Expeçam o alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, ou seja, caso o paciente não esteja preso por motivo diverso do retratado nos atos acima examinados.

 

5. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

 

6. Publiquem.

 

Brasília, 8 de outubro de 2006.

 

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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