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Emenda regimental do STF regulamenta divisão do tempo de sustentação por advogados no julgamento de casos idênticos

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Da Redação

segunda-feira, 23 de outubro de 2006

Atualizado às 08:26


Prazo

 

Emenda regimental do STF regulamenta divisão do tempo de sustentação por advogados no julgamento de casos idênticos

 

Foi publicada no Diário da Justiça de quinta-feira (19/10) a Emenda Regimental 20, aprovada pelos ministros do STF na Sessão Administrativa realizada no dia 11 de outubro. O texto, incluído no Regimento Interno do STF (RISTF - clique aqui), estabelece que, no julgamento de causas ou recursos sobre questão idêntica, o tempo destinado aos advogados para falar na tribuna (sustentação oral) será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados, se entre eles não for acordado outro modo de dividir o tempo.

 

De acordo com o ministro Cezar Peluso, que propôs a emenda, o texto acrescentado ao RISTF não traz inovação jurídica, corresponde apenas a uma aplicação dos princípios já estabelecidos na legislação processual, e que agora foi estendido ao julgamento conjunto de causas. "O Código de Processo Civil é expresso - o artigo 454 prevê que quando há litisconsortes e, portanto, há mais de um procurador, prorroga-se o prazo e divide-se esse prazo entre os advogados do mesmo grupo, se eles não convencionarem isso de outro modo", ressaltou o ministro.

 

O ministro esclareceu que a possibilidade de causas que tenham questão idêntica serem julgadas em conjunto já existia, apenas "não era praxe". Para ele, o objetivo da emenda foi justamente viabilizar esses julgamentos conjuntos, evitando que os ministros tenham que decidir monocraticamente.

 

Em geral, na apreciação de casos idênticos, os ministros aguardam o julgamento em plenário para, em seguida, aplicar monocraticamente a decisão com a mesma tese jurídica fixada pelo colegiado.

 

Segundo Peluso, as decisões monocráticas podem gerar mais recursos, que são levados ao plenário ou às turmas para novos julgamentos, "em uma multiplicação de etapas processuais". Assim, o ministro conclui que "a emenda regimental significa uma resposta rápida para os jurisdicionados, além de economia de tempo e de despesa para o tribunal, o que também se reverte em benefício aos jurisdicionados, ao permitir que o tribunal se ocupe de outros processos".

 

Veja o texto da emenda regimental:

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EMENDA REGIMENTAL Nº 20, DE 16 DE OUTUBRO DE 2006 

Acresce § 4º ao art. 131 do Regimento Interno

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo              nº 326783, em Sessão Administrativa realizada em 11 de outubro de 2006, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

 

Art. 1º O artigo 131 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

"§ 4º No julgamento conjunto de causas ou recursos sobre questão idêntica, a sustentação oral por mais de um advogado obedecerá ao disposto no § 2º do art. 132." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra Ellen Gracie

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