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CNJ mantém comissão do TJ/SP que elabora Regimento Interno

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Da Redação

quarta-feira, 25 de outubro de 2006

Atualizado às 09:34


Portaria
 

CNJ mantém comissão do TJ/SP que elabora Regimento Interno

 

O CNJ deferiu, em parte, na sessão de ontem (24/10), liminar a treze desembargadores do TJ/SP. Os magistrados solicitaram no PCA 160 a suspensão de Portaria editada pelo presidente do TJ/SP que constituiu uma comissão para elaborar a alteração do Regimento Interno da corte, convocando o Tribunal Pleno para análise.

 

Segundo os magistrados que ingressaram com o PCA no CNJ, as modificações sugeridas pela comissão teriam que ser analisadas pelo Órgão Especial e não pelo pleno. O Órgão Especial poderá ser constituído por um tribunal, quando este tiver um número superior a 25 desembargadores.

 

Ao analisar o caso, o relator do processo, conselheiro Marcus Faver, deferiu em parte a liminar. A decisão foi seguida pela maioria do plenário que decidiu manter a comissão criada para elaborar a alteração do Regimento Interno e retirar da Portaria a parte que submete o texto ao Tribunal Pleno.

 

Presidência do TJ/SP entregou informações ao CNJ

 

A presidência do Tribunal entregou aos conselheiros e à ministra Ellen Gracie, antes da votação do Conselho, manifestação contrária à pretensão. Leia abaixo a íntegra.   

Senhora Presidente

 

Tendo tomado conhecimento do Procedimento de Controle Administrativo nº 260, relativo a ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, distribuído perante o Conselho Nacional de Justiça, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para apresentar informações que julgo relevantes para eventual apreciação daquele procedimento; a saber :

 

1 - De início, considero importante consignar que até o presente momento desconheço o teor do referido procedimento, nada tendo sido enviado ou solicitado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para avaliação de questão que, segundo consta, interfere diretamente no seu funcionamento, conforme já comunicado a Vossa Excelência por meio do ofício nº 284/2006, de 09 de outubro do corrente;

 

2 - Em razão da Emenda Constitucional nº 25/04, tão logo assumi a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado por 360 Desembargadores, procurei dar cumprimento àquelas disposições, com determinações de ordem administrativa e convocando eleições para compor parte do Órgão Especial;

 

3 - Dentre outras providências, em 31 de agosto p. p., em sessão histórica, pela primeira vez reuniram-se os Desembargadores deste Tribunal para deliberarem a respeito de questões de organização interna desta Corte, sendo proferidas as decisões a respeito de temas previamente divulgados, com maciça participação e demonstração de interesse na busca da melhor solução para a prestação jurisdicional;

 

4 - Deliberou-se, naquela oportunidade :

a) por unanimidade, referendar a convocação do Tribunal Pleno e a regulamentação para aquela sessão proposta pela Presidência do Tribunal;

b) por unanimidade, retificar o regimento Interno do Tribunal para constar o Tribunal Pleno "como primeiro e soberano órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo";

c) por maioria de votos, manter o Órgão Especial, na forma prevista no artigo 93, XI, da Constituição Federal;

d) por maioria de votos, atribuir ao Órgão Especial competência para julgamento dos processos criminais contra Prefeitos Municipais;

e) por maioria de votos, formar comissão mista, composta também por integrantes do órgão Especial, para elaboração de proposta de novo Regimento Interno, a ser submetida ao Tribunal Pleno;

 

5 - Foram eleitos, nas respectivas Seções e no Órgão Especial, os Desembargadores integrantes da referida Comissão, os quais deverão iniciar os trabalhos para elaboração da proposta de novo Regimento Interno;

 

6 - A necessidade de modificações nos Regimentos, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, está expressa, igualmente, no artigo 8º da Resolução nº 16 do Conselho Nacional de Justiça;

 

7 - O Regimento Interno equivale a "Constituição" desta Casa, assim como ocorre com o Regimento Interno dos Tribunais Superiores, de outros Tribunais Estaduais e do próprio Conselho Nacional de Justiça;

 

8 - Tal organização, a ser feita por meio do Regimento, tem limites e conformações fixadas no texto Constitucional e na lei, com eventual regulamentação, naquilo que cabível e igualmente sujeita à lei e à Constituição, pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

9 - Fixados tais parâmetros, compete aos Tribunais estabelecer sua estrutura e regras de funcionamento, reflexo da separação dos poderes, do princípio federativo e da independência judicial, princípios expressos na Constituição Federal;

 

10 - Estabelecendo o artigo 93, XI da Constituição Federal a possibilidade de Tribunais constituírem Órgão Especial "para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno", não há dúvida de que o poder delegante é o Tribunal Pleno e que o Órgão Especial exerce função delegada;

 

11 - Em conseqüência, compete ao poder delegante estabelecer as regras da delegação, pois "essa delegação depende de ato dos delegantes, consubstanciado nas normas de criação do órgão da sua competência" (Sérgio Bermudes, A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45, Forense, 1ª edição, p. 34), mesmo porque o objeto da delegação deve ser definido e não "cheques em branco" (nesse sentido J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 4ª edição, p. 745) e "De acordo com a nova redação do inciso XI do art. 93, a competência do Órgão Especial será aquela delegada pelo Tribunal Pleno. Desse modo, nem sempre o Órgão Espcial estará apto a funcionar quando se tratar de atribuição do Tribunal Pleno, pois deverá haver expressa delegação nesse sentido. O que não se pode perder de vista é que o legislador constituinte reformador preocupou-se em prever a necessidade de delegação de tais atribuições, o que antes não se verificava no texto constitucional, daí porque se pode concluir que a intenção foi obstar a total absorção das competências do Tribunal Pleno pelo Órgão Especial" ( Zeno Veloso e Gustavo Vaz Salgado, Reforma do judiciário Comentada, Saraiva, 1ª edição, p. 76);

 

12 - As regras da delegação estarão consubstanciadas no Regimento Interno, o qual, portanto, deve ser votado pelo poder delegante - Tribunal Pleno, sob pena de subverter-se a relação imposta pela Constituição ao permitir que o órgão responsável pela função delegada - Órgão Especial, estabeleça as próprias regras da delegação;

 

13 - Não se trata, portanto, neste momento, de avaliar a extensão da delegação uma vez decidida pelo Tribunal Pleno a criação do Órgão Especial, matéria que foi objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 707. Tal julgamento, notadamente o problema do princípio da irrepetibilidade, no sentido de que não posso delegar e exercer o mesmo poder delegado, deverá ser avaliado pela Comissão criada para elaboração da nova proposta de Regimento;

 

14 - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrenta questão anterior, ou seja, primeiro está elaborando sua "Constituição" interna, na qual, dentre outras, estarão as regras da delegação, sujeitas aos limites materiais já expressos mas não às regras procedimentais do Regimento que se pretende substituir ou à vontade do Órgão que exercerá a função delegada;

 

15 - Evidentemente, elaborada e votada a proposta, também o novo texto estará sujeito ao controle de constitucionalidade e legalidade; tal possibilidade, contudo, não autoriza controle ou interpretação prévia de texto sequer elaborado, a caracterizar verdadeira censura ou interferência de quem pode fiscalizar, orientar, disciplinar, mas não assumir a função de elaboração do Regimento Interno de cada Tribunal ao determinar, preventivamente, seu conteúdo e alcance, usurpando a legitimidade do Tribunal Estadual, assegurada constitucionalmente;

 

16 - A sensata deliberação do Tribunal Pleno mantendo o Órgão Especial paralelamente a elaboração do novo regimento, garante a governabilidade do Tribunal no período de transição entre as velhas e as novas regras de funcionamento. Ignorar a excepcionalidade da situação, retirando do Tribunal Pleno a competência para deliberar a respeito da nova organização e funcionamento do Tribunal, além de contrariar a determinação constitucional (que pode ser interpretada quanto à extensão da delegação mas não em relação a quem é o poder delegante e a quem compete estabelecer as regras da delegação) é o mesmo que recomendar ao Tribunal Pleno que, ao menos até elaborar o regimento, deve extinguir o Órgão Especial, porque, do contrário, não poderá fixar as regras de organização e funcionamento do Tribunal, ressuscitando questão que já estava superada no âmbito deste Tribunal;

 

17 - De qualquer forma, o entendimento segundo o qual, quando houver Órgão Especial em um Tribunal, estarão delegadas automaticamente a esse Órgão todas as funções do Tribunal Pleno, violaria princípio da lógica : o órgão delegante e criador teria perdido suas funções para o órgão criado e delegado. É preciso - e merece especial destaque - lembrar que delegação não se confunde com representação : o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça não é representante do tribunal Pleno, mas, sim, simples Órgão delegado;

 

18 - Nesse sentido é o que dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer competências específicas para o Plenário, por exemplo, para decidir sobre disponibilidade e aposentadoria dos seus membros, votar o Regimento Interno e suas emendas, elaboração das listas tríplices, propor ao Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal etc. (respectivamente, incisos, IV, V, VI. VII, do artigo 10), ao lado de outras delegadas ao Órgão Especial (denominado, naquele Tribunal, Corte Especial, nos termos do artigo 2º do seu Regimento), que deverá ser alterado caso prevaleça o posicionamento relativo a "delegação automática" ou "teoria da projeção";

 

19 - Assim, dentro das limitações decorrentes do desconhecimento dos termos do pedido processado, razão pela qual o Tribunal de Justiça de São Paulo não se dá por notificado, e a fim de que o Conselho Nacional de Justiça exerça suas atribuições constitucionais igualmente observando seus limites, requeiro que não seja conhecido o pedido formulado ou, caso conhecido, seja rejeitado.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

 

CELSO LUIZ LIMONGI

PRESIDENTE

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