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Advogados devidamente habilitados podem levantar valores depositados em nome de seus clientes

Foram esclarecidas as dúvidas decorrentes da aplicação da Resolução 438, do CJF, levantadas em sessão anterior do CNJ. A resolução do CJF, que fixou normas para o levantamento de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, havia sido questionada por um advogado no CNJ, no Pedido de Controle Administrativo (PCA 118).

Da Redação

quinta-feira, 16 de novembro de 2006

Atualizado às 08:07

 

CNJ

 

Advogados devidamente habilitados podem levantar valores depositados em nome de seus clientes

 

Foram esclarecidas as dúvidas decorrentes da aplicação da Resolução 438 (clique aqui), do CJF, levantadas em sessão anterior do CNJ. A resolução do CJF, que fixou normas para o levantamento de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, havia sido questionada por um advogado no CNJ, no Pedido de Controle Administrativo (PCA 118).

 

Segundo o advogado, a referida norma teria extinguido o uso de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em decorrência de requisição de pagamento. Isso significa que uma conta individualizada seria aberta em instituição bancária oficial, em nome da parte, que não precisaria mais da intervenção do advogado para receber o depósito. De acordo com o advogado, esse procedimento violaria o pacto firmado com o cliente.

 

O caso já havia sido analisado pelo CNJ. A relatora do processo, conselheira Germana de Moraes, havia negado o pedido, de revogar a resolução do CJF. Mas o julgamento foi suspenso em função de pedido de vista do conselheiro Douglas Rodrigues. Depois disso, o CJF encaminhou ofício à presidente do CNJ, ministra Ellen Gracie, informando sobre o julgamento de um mesmo caso e esclarecendo dúvidas sobre o assunto.

 

Segundo o CJF, não há qualquer restrição de acesso aos depósitos bancários por parte dos advogados, desde que estejam legalmente constituídos, com poderes na procuração para receber e dar quitação, para fins de levantamento de precatórios ou de RPV. Dispõe ainda sobre a necessidade das instituições bancárias depositárias - Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal - exigirem tal procedimento dos advogados, no momento da liberação dos depósitos.

 

Em função dos esclarecimentos, o conselheiro Douglas Rodrigues avaliou que o processo havia perdido o objeto e foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros.

 

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