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Decisão garante aplicação da Lei de Imprensa à Internet e condena Veja On-line

Da Redação

quarta-feira, 22 de novembro de 2006

Atualizado às 08:11

 

TJ/DF

 

Decisão garante aplicação da Lei de Imprensa à Internet e condena Veja On-line

 

A Lei de Imprensa também se aplica às publicações via Internet, mesmo tendo sido publicada décadas antes da criação da grande rede. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJ/DF ao julgar um recurso interposto pelo ex-secretário da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira. Com a decisão, a Veja On-line está obrigada a disponibilizar em seu link, durante três meses, a sentença que condenou a Editora Abril S/A a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a Eduardo Jorge.

 

De acordo com os Desembargadores do TJ/DF, não há dúvidas de que a Internet é hoje o meio de comunicação que proporciona o acesso mais amplo às informações. Assim, não pode ser subtraída da disciplina prevista na Lei de Imprensa, nº 5.250/67 (clique aqui). A rede estaria incluída na expressão "outras publicações periódicas", escrita no artigo 12 da norma, que define também como meios de comunicação o jornal, os periódicos, a radiodifusão e os serviços noticiosos.

 

Para decidir o recurso, a Câmara levou em consideração o artigo 75 da Lei de Imprensa, que prevê a publicação de sentença, a pedido da parte prejudicada. Segundo os julgadores, a interpretação do artigo não deve ser restritiva, de modo que a obrigatoriedade de se publicar deve estender-se a todos os mesmos meios de comunicação onde a notícia ofensiva tiver sido reproduzida, incluindo a internet.

 

Desde 2000, o ex-secretário do governo Fernando Henrique Cardoso briga na Justiça do Distrito Federal por reparação de danos morais sofridos por ele. Conforme informações do processo, a revista Veja e o site Veja On-line publicaram uma série de reportagens, consideradas "ofensivas", relacionando Eduardo Jorge ao escândalo do desvio de verbas públicas para construção da sede do TRT de São Paulo. Entretanto, a ligação do ex-secretário não ficou comprovada.

 

Nº do processo:20030110566068

 

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