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Uso de informação financeira por autoridade fazendária não viola o sigilo bancário

Da Redação

sexta-feira, 1 de dezembro de 2006

Atualizado às 08:21


STJ

Uso de informação financeira por autoridade fazendária não viola o sigilo bancário

A utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários. Este é o entendimento da Primeira Turma do STJ tomado durante o julgamento de recurso interposto contra a decisão do TRF da 4ª Região que teria permitido a quebra de sigilo. Para a relatora, ministra Denise Arruda, o que ocorreu foi uma transferência de informações guardadas pelo banco à autoridade fiscal, que tem o dever legal de manter em sigilo os dados obtidos.

No caso, Maria Dallago entrou com mandado de segurança contra ato da autoridade administrativa fiscal - inspetor da Receita Federal de Itajaí/SC - com o objetivo de garantir a inviolabilidade do seu sigilo bancário. A questão central do recurso está relacionada à eventual violação da norma constitucional do crédito tributário. Maria sustenta que o TRF, ao permitir a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, contrariou lei federal, pois a legislação, no que diz respeito à matéria, dispõe que essa quebra de sigilo poderá ser decretada quando for necessária para apuração de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial. Inconformada com a decisão do TRF, Maria pediu que fosse reconhecida a impossibilidade de as autoridades fiscais requisitarem sua movimentação financeira.

A ministra Denise Arruda, contudo, entendeu que a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe o Código Tributário Nacional (clique aqui) em seu artigo 144, parágrafo 1º: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Também a Lei nº 9.311/96 (clique aqui), que institui a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), afirma que a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, é da competência da Secretaria da Receita Federal, a quem cabe resguardar, conforme legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas. A mesma lei faculta a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo visando verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.

A relatora destaca o fato de o STJ já ter entendido que a alteração dada pela Lei nº 10.174/2001 (clique aqui) à Lei nº 9.311/1996 e a Lei Complementar 105 (clique aqui), também de 2001, permitiu o uso das informações bancárias antes restritas à apuração da CPMF, para embasar a instauração de procedimento de fiscalização relativo a qualquer tributo. Assim, o uso das informações pelas autoridades fazendárias não só não viola o direito ao sigilo bancário, como pode ser efetuado a períodos anteriores à vigência das leis.

Processo Relacionado: REsp 541740

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