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Resolução nº 219 - Conselho Nacional de Trânsito - Requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta

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Da Redação

terça-feira, 30 de janeiro de 2007

Atualizado às 09:12

 

Resolução nº 219

Veja abaixo na íntegra a resolução nº 219 que estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007

Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.

O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. Considerando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito e dos condutores desses veículos; Considerando a necessidade de definição de cores e especificações técnicas dos dispositivos retrorefletivos para capacetes exigidos pelo Anexo I da Resolução 203/2006 para transporte remunerado; Considerando que consta dos processos: 80001.013175/2006-18 e 80001.014907/2006-89, resolve:

Art. 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados para transporte remunerado de cargas.

§ 1º A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor vermelha, atendendo às exigências da Resolução 45/98, do Contran e o disposto no artigo 135 do CTB.

Art. 2º Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos.

Parágrafo único - Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga.

Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão comunicados ao PersonNameDENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação;

§2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no manual do proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;

§3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.

Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e to.

I - largura 60 (sessenta) cm;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;

Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura e comprimento:

I - largura 60 (sessenta) cm;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até metricconverterProductID70 cm70 cm da base do assento do veículo.

Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos os seguintes limites máximos:

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se o seguinte:

I - quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro;

II - o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;

III - os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;

IV - os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original

Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 9º O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 203/2006 e conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.

Art. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.

Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro).

Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até metricconverterProductID15 cm15 cm.

Art. metricconverterProductID13. A13. A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta Resolução deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação Suplente

RUY DE GOES LEITE DE BARROS

Ministério do Meio Ambiente Titular

ANEXO I

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PA RA BAÚ DE MOTOCICLETAS

1 - Localização

O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

2 -

a) Dimensões

O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01.

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo PersonNameDENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO PersonNameDENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

ANEXO II

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PA RA CAPACETES

1 - Localização

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos s, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

2 -

a) Dimensões

O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, metricconverterProductID0,014 m?0,014 m?0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

ANEXO III

DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PA RA COLETE

1 - Localização

O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.

2 -

a) Dimensões

O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos metricconverterProductID0,13 m?0,13 m?0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, sendo fluorescente para assegurar a identificação diurna e noturna do motociclista.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:rem

b) Especificação dos limites de cor (diurna)

A cor amarelo fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados e um equipamento "Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter" com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E308.

O fator de luminância limite Ym é definido como o máximo Y produzido por algum objeto fluorescente. A película refletiva utilizada na confecção do colete deverá atender as especificações da tabela abaixo,

Para essa medição deverá ser utilizado um espectrofotômetro monocromático 2 empregando iluminação anular de 45/ 0 ou 0/45 e a geometria de visualização deverá ser utilizada. O fator de luminância total deverá ser calculado a partir de um fator reflectante espectral medido de acordo com ASTM E 308, utilizando-se um dispositivo iluminante D-150 não padrão CIE e assim como um observador padrão CIE 1931.

c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado.

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2o e 0,5o. A orientação 90o é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.

O retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo PersonNameDENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO PersonNameDENATRAN, com metricconverterProductID3 mm3 mm (três milímetros) de altura e metricconverterProductID50 mm50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo.

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