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TST - Intervalo de almoço para rurícola deve ser uso e costumes da região

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Da Redação

terça-feira, 3 de abril de 2007

Atualizado às 09:16


TST

Intervalo de almoço para rurícola deve ser uso e costumes da região

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma usina pernambucana contra a decisão regional que aplicou ao intervalo para descanso e alimentação de um empregado rural as mesmas regras previstas na CLT para o trabalhador da cidade.

Os trabalhadores do campo não se sujeitam ao dispositivo da CLT (artigo 71 - clique aqui) que estabelece o mínimo de uma hora para o intervalo intrajornada. A decisão refere-se a julgamento de processo em que a Usina São José S.A recorre ao TST no intuito de rever decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), que manteve sentença da Vara de Trabalho de Nazaré da Mata/PE condenando a empresa ao pagamento de indenização de vários itens, inclusive horas extras decorrentes da redução do horário de almoço.

Ao excluir as horas extras da condenação imposta à usina, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afirmou que os trabalhadores rurais são regidos por norma própria (Lei nº 5.889/73 - clique aqui). "A partir do momento em que há norma específica para o trabalhador rurícola, em que não foi fixada uma unidade de tempo destinado para o untervalo intrajornada, porque se remeteu aos usos e costumes da região, não há como se albergar a norma do artigo 71 da CLT, que prevê a duração de uma hora para tal intervalo", afirmou.

O relator também ressaltou, em seu voto, que o fato de a Constituição Federal haver equiparado o trabalhador rurícola ao urbano não implica a revogação das normas especiais - no caso, o artigo 71 da CLT para o trabalhador urbano e o artigo 5º da Lei 5889/73 para o rurícola - e que elas não são conflitantes. "Das normas legais em exame, infere-se que não há conflito entre elas, de modo a entender-se pela revogação de uma em detrimento da outra", acrescentou.

Para Levenhagen, como a lei não fixa parâmetros para o período do descanso, "entende-se como usual e costumeiro aquele para o qual o trabalhador foi contratado, pois do contrário, os sindicatos rurais já teriam se insurgido contra a não observância ao costume regional". O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes da Quarta Turma do TST. (RR 204/2005-241-06-00.2)

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