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Resolução 557 - Procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal

Da Redação

quinta-feira, 10 de maio de 2007

Atualizado às 09:08


Resolução 557

Procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal. Veja abaixo.

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RESOLUÇÃO Nº 557, DE 8 DE MAIO DE 2007

Regulamenta os procedimentos de inclusão e de transferência de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os fundamentos apresentados no Processo nº 2006160020, ad referendum, resolve:

Art. 1º Caberá aos Tribunais Regionais Federais, no âmbito de suas competências, a designação do juízo federal que desenvolverá a atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais.

Art. 2º Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima serão admitidos presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, observados os rigores do regime fechado, quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.

§ 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que se efetivar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2º A fiscalização da custódia cautelar será, apenas, deprecada pelo juízo de origem, que manterá a competência para o processo e para os respectivos incidentes

Art. 3º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, provocada pelo juízo responsável pela execução penal ou pela custódia provisória.

§ 1º A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados a iniciar o processo de transferência perante o juízo de origem.

§ 2º Formalizados os autos, serão ouvidos, cada um em 5 (cinco) dias, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que indicará, se assim o entender, o estabelecimento penal federal adequado.

§ 3º Constarão dos autos, além das manifestações necessárias, os seguintes documentos:

I - Em se tratando de presos condenados:

a) decisão fundamentada do juízo de origem;

b) cópia da denúncia e do respectivo recebimento;

c) cópia da sentença e do acórdão (quando for o caso);

d) cópia das certidões de trânsito em julgado;

e) cópia da guia de recolhimento;

f) cópia da ficha disciplinar;

g) folha de antecedentes;

h) laudo médico acerca da saúde física e mental do preso.

II - Em se tratando de presos provisórios:

a) decisão fundamentada do juízo de origem;

b) cópias, se for o caso, dos documentos indicados no inciso anterior, alíneas b, c, e, f, g e h;

c) cópia do ato motivador da custódia provisória (flagrante, prisão temporária ou preventiva, pronúncia);

d) certidão do tempo já decorrido da custódia cautelar.

§ 4º Tratando-se de preso provisório, a solicitação da transferência terá como instrumento a carta precatória.

§ 5º Com os autos instruídos, o juízo de origem os encaminhará ao juízo federal competente que, na hipótese de prescindibilidade de diligências complementares, ouvirá, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e decidirá, acerca da transferência, no mesmo prazo.

Art. 4º A transferência e admissão do preso nos estabelecimentos penais federais poderão ser realizadas sem a prévia observância do procedimento previsto no artigo 3º quando houver situação de urgência, como rebelião, ou motim no estabelecimento de origem, ou quando houver risco para a eficácia da medida ou para a ordem pública no caso de prévia ciência pelo preso da solicitação de transferência.

§ 1º Nos casos previstos no "caput" a transferência deverá ser solicitada diretamente ao DEPEN, instruída com a prova da situação de urgência e com a concordância do Juízo responsável pela execução penal ou custódia provisória do preso, que a encaminhará de imediato ao juízo federal competente com a sua manifestação sobre a solicitação.

§ 2º Após a efetiva remoção do preso para o estabelecimento prisional federal, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 3º para a ratificação da transferência e são.

§ 3º Caso se constate pelo procedimento previsto no artigo 3º que a permanência do preso no estabelecimento prisional federal não se justifica nos termos do artigo 2º, será ele devolvido ao juízo do origem.

Art. 5º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Parágrafo único. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

Art. 6º A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado.

§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência.

§ 2º Decorrido o prazo, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição, podendo, então, suscitar o conflito perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

Art. 7º No estabelecimento penal federal, a lotação máxima nunca poderá ser ultrapassada, devendo o número de presos, sempre que possível, ser mantido aquém do limite indicado.

Parágrafo único. No julgamento dos conflitos, os tribunais competentes deverão observar a vedação acima estabelecida.

Art. 8º A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais, terá vigência preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução n. 502, de 9 de maio de 2006.

Min. BARROS MONTEIRO

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