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Fica adiado o cumprimento da decisão administrativa do CADE no caso mina Casa de Pedra. Vale divulga nota e Conselho responde

A Desembargadora Federal Presidente do TRF/1ª Região, Assusete Magalhães, atribuiu, por ora, efeito suspensivo ativo para impedir o cumprimento de decisão administrativa do CADE, até que seja apreciada a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão da 6ª Turma do TRF/1ª Região na Apelação em MS 2005.34.00.032899-7/DF.

Da Redação

terça-feira, 29 de maio de 2007

Atualizado às 09:18


TRF/1

Fica adiado o cumprimento da decisão administrativa do CADE no caso mina Casa de Pedra. Vale divulga nota e Conselho responde

A Desembargadora Federal Presidente do TRF/1ª Região, Assusete Magalhães, atribuiu, por ora, efeito suspensivo ativo para impedir o cumprimento de decisão administrativa do CADE, até que seja apreciada a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão da 6ª Turma do TRF/1ª Região na Apelação em MS 2005.34.00.032899-7/DF.

O julgamento da 6ª Turma, em março de 2007, legitimou voto da presidente do CADE, chamado "voto de qualidade", que, ao ser computado, possibilitou ao Conselho impor condições à companhia mineradora.

O julgamento do CADE, contestado pela Vale, referia-se aos atos de concentração nº 08012.005226/2000-88 e nº 08012.005250/2000-17, na parte que versa sobre o âmbito das restrições em relação ao direito de preferência da Vale do Rio Doce sobre a comercialização do excedente de minério de ferro da mina Casa de Pedra.

Assim, a 6ª Turma do TRF, ao conferir legitimidade ao julgamento do CADE, consagrou a opção de que as "restrições" deveriam abranger tanto o mercado interno quanto o externo. A opção de a restrição valer-se apenas para o mercado interno foi, portando, recusada.

Desta decisão do TRF da 1ª Região, a Companhia Vale do Rio Doce interpôs recurso especial para o STJ, alegando que o procedimento no julgamento do CADE violou os arts. 8º, II, e 51 da Lei n° 8.884/94 (clique aqui); e interpôs recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, argüindo que a interpretação dada pelo CADE e pelo TRF da 1ª Região à Lei nº 8.884/94 viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e do juízo natural.

Ao apreciar o pedido da Companhia Vale do Rio Doce na presente medida cautelar, a presidente entendeu que, na hipótese em análise, fica evidente que o cumprimento imediato à determinação do CADE, antes do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos, trará conseqüências danosas e quiçá irreversíveis à Companhia Vale do Rio Doce, culminando em alteração de contratos e suas conseqüências. E acrescentou que, por outro lado, maiores danos não haverá no aguardo, tendo em vista o fato de que os atos de concentração em discussão estavam no CADE para julgamento desde 2000 e 2001 e, julgados no segundo semestre de 2005, seus efeitos estão suspensos desde então, por decisão judicial.

N° do Processo: MC 2007.01.00.017912-5/DF.

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Veja abaixo a nota divulgada no portal da Companhia Vale do Rio Doce e a resposta do CADE.

  • Companhia Vale do Rio Doce

TRF-1ª Região suspende efeitos da decisão do CADE

Na última sexta-feira, 25/5, a CVRD conseguiu liminar da Presidente do Tribunal Regional Federal - 1a. Região, Assusete Magalhães, que suspende os efeitos da decisão do CADE sobre o processo de análise da compra das mineradoras Caemi, Ferteco, Socoimex e Samitri e também sobre o descruzamento da participação societária com a CSN. Por conta desse novo despacho, a decisão do CADE está suspensa até que o recurso especial da CVRD seja admitido. Posteriormente, os autos do processo irão para o Superior Tribunal de Justiça, onde o pedido de suspensão será renovado pela CVRD junto ao relator do recurso.

A CVRD esclarece que o prazo de 30 dias concedido pelo plenário do CADE não é suficiente para que sejam realizados os estudos necessários a fim de que a Companhia possa optar por uma das alternativas apontadas: o contrato de preferência do excedente da Mina de Casa de Pedra ou o controle sobre a mineradora Ferteco.

A Companhia reafirma que o contrato assinado entre a CVRD e a CSN que trata sobre a produção mineral excedente da Mina de Casa de Pedra tem valor econômico.

A CVRD também ingressou, no último dia 23, com um recurso administrativo no CADE para que o caso seja reavaliado, uma vez que as condições dos mercados nacional e mundial de minério de ferro foram consideravelmente alteradas desde que o CADE tomou a decisão, em agosto de 2005. Desde então, várias outras mineradoras iniciaram suas operações no Brasil, além do fato de que vários grupos siderúrgicos também escolheram o país para investir em novas plantas. Isso, em nosso modo de ver, é uma demonstração de que não existem riscos à livre concorrência no mercado de minério de ferro.

A CVRD reafirma seu comprometimento com a garantia a seus clientes nacionais de fornecimento de minério de excelente qualidade e a preços inferiores aos do mercado internacional, já que no Brasil paga-se o preço praticado no exterior descontados os custos logísticos não utilizados.

  • CADE

A respeito da nota divulgada pela Companhia Vale do Rio Doce ("TRF/1ª Região suspende efeitos da decisão do CADE"), o CADE esclarece que:

1. a suspensão da decisão do CADE vale até que a Presidente do TRF da 1ª Região possa analisar a admissibilidade dos recursos interpostos pela CVRD;

2. esse juízo de admissibilidade será feito após o CADE apresentar suas contra-razões, cujo prazo termina dia 31.5.07 (próxima quinta-feira);

3. o CADE confia que, à luz de suas contra-razões, a Presidente do TRF da 1ª Região negará seguimento aos recursos interpostos pela CVRD, revogando, em conseqüência, a liminar que manteve a suspensão da decisão do CADE.

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