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Exploração do serviço de televisão por assinatura via satélite exige procedimento licitatório

Da Redação

quinta-feira, 31 de maio de 2007

Atualizado às 09:20


TRF/1ª Região

Exploração do serviço de televisão por assinatura via satélite exige procedimento licitatório

A 6ª Turma do TRF/1ª Região declarou a nulidade, com efeitos ex-nunc - sem retroagir - das Portarias Ministeriais 87, 88 e 89 de 1996 - que possibilitavam a exploração do serviço de televisão por assinatura via satélite (sistema DTH) pelas empresas Globo Comunicações e Participações, Rádio e Televisão Bandeirantes e Ivã Banda C - tendo em vista a ausência de prévio procedimento licitatório. A decisão estabelece, ainda, o prazo de 90 dias para instauração pela União, por meio de seus órgãos competentes, do procedimento licitatório.

O serviço de Televisão por Assinatura Via Satélite (DTH) é o serviço especial de telecomunicações que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão, por meio de sistema via satélite, a assinantes localizados na área de prestação de serviços. As portarias questionadas outorgaram a permissão para exploração do serviço por um período de 15 anos, a partir de 1994.

De acordo com a sentença de 1º grau, o serviço DTH foi regulamentado, com a conseqüente exigência do processo licitatório, somente no ano de 1997, não alcançando, portanto, a época da instituição das portarias, que datam de 1996.

Para o relator, Desembargador Federal Antônio Souza Prudente, a ausência de regulamentação sobre o serviço de telecomunicação, tecnologia DTH (Direct to Home), quando da edição das portarias ora contestadas, não autoriza a permissão para sua exploração sem o prévio procedimento licitatório. Pois, de acordo com a decisão, a exigência de prévia licitação para concessão ou permissão de exploração dos serviços de telecomunicações decorre da própria Constituição da República Federativa do Brasil, que data de 05/10/88. Desde então, conforme afirmou o Desembargador, a obrigatoriedade vem sendo imposta pelo art. 175, onde se determina: "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

De todo modo, entendeu o magistrado que a decisão não deve ter efeitos retroativos, pois as portarias outorgavam a permissão para exploração do serviço desde 1994, portanto já se perfazem 13 anos, havendo de ser preservada a situação de fato consolidada com a exploração do serviço por essas empresas.

N° do Processo: REO 2003.01.00.041809-3/DF

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