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AASP pede à Ministra Nancy Andrighi que revogue Ordem Interna

Da Redação

terça-feira, 17 de julho de 2007

Atualizado às 07:34


AASP

Ofício encaminhado à Ministra solicita revogação da Ordem Interna

O Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo solicitou à Ministra do STJ, Nancy Andrighi, a imediata revogação da Ordem Interna nº 1, de 7 de maio de 2007.

No ofício encaminhado à Ministra, a AASP ressaltou o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94 (clique aqui), que é direito dos advogados: "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada".

A AASP mencionou ainda no documento que o próprio Superior Tribunal de Justiça já afirmou em decisão anterior: "é nula, por ofender o art. 7º, VIII, da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz" (RMS 13.262-SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 30/09/02).

Para a AASP, por estar a matéria regulada por lei federal, não cabe ser modificada por ordem interna, razão por que sua revogação é medida que se impõe.

A Associação destacou também: "A Associação dos Advogados de São Paulo tem lutado árdua e continuamente para obter canais de comunicação cada vez mais eficazes entre o Poder Judiciário e a Advocacia. Acredita a AASP que qualquer tipo de restrição ao acesso dos advogados aos magistrados, diferente do que regula a lei especial, deixará de contribuir para o aperfeiçoamento da Justiça".

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NOTA AOS ILUSTRES ADVOGADOS

A comunicação feita ao advogado da parte contrária em face de pedido de audiência, conforme disciplinada pela Ordem Interna nº 01, de 07.05.2007 infra, não implica atendimento simultâneo das partes. Se houver comparecimento de ambos, os advogados serão atendidos separadamente.

A Ordem Interna Nº 01, de 07.05.2007 infra não se aplica, por sua vez, às audiências relacionadas a Medidas Cautelares e a pedidos de vista.

ORDEM INTERNA Nº 01, de 07.05.2007.

A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais (RISTJ, art. 325) tendo presentes as contínuas solicitações de audiências, por parte de advogados, e:

a) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é uma instância extraordinária destinada a uniformizar a interpretação da Lei Federal, tendo atuação limitada à análise de questões jurídicas que devem ser veiculadas pelo interessado nos termos de rígidos padrões legais de admissibilidade (CF, art. 105);

b) Considerando que, em face desses pré-requisitos de admissibilidade, não só quaisquer discussões a respeito de matérias fáticas são vedadas, como a própria questão jurídica controvertida deve ser apresentada, em sua completude e por escrito, no âmbito da peça processual tempestiva do interessado, sem o que não poderá influenciar o destino da controvérsia (CF, art. 105);

c) Considerando que, apesar de tais restrições e da ausência de disposição regimental disciplinando a audiência entre Ministros do STJ e advogados, tal prática é costumeira e, em última análise, encontra, igualmente, respaldo na CF (art. 5º, LV);

d) Considerando, outrossim, que a ausência de uma disciplina legal acerca de tal prática apenas incrementa a necessidade de se garantir, em um procedimento informal, as mesmas garantias de paridade de armas que os litigantes têm em suas demais manifestações processuais, ainda em respeito aos incisos LV e LX do art. 5º da CF, sendo verdadeiro dever constitucional proporcionar tratamento isonômico entre as partes, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça no Projeto de Código de Ética da Magistratura, segundo o qual "O juiz, no desempenho de sua atividade, deve dispensar às partes tratamento materialmente igualitário, vedada qualquer espécie de indevida discriminação" (art. 8º),

RESOLVE:

Art. 1º. As solicitações de audiências serão formuladas por escrito e subscritas por procurador constituído do interessado.

§ 1º. A petição deverá ser recebida na Secretaria do Gabinete, podendo ser apresentada via fax, ou e-mail.

Art. 2º. Uma vez deferido o pedido, com designação de data para a audiência, serão cientificados, por telegrama, carta registrada, fax, e-mail ou qualquer outro meio eficaz de comunicação, os procuradores da parte contrária e os procuradores de eventuais interessados já admitidos no processo, ficando estes convidados a participar da audiência, caso tenham interesse em fazê-lo.

§ 1º. O aviso de recebimento e/ou cópia de telegrama, fax ou e-mail será arquivado na Secretaria do Gabinete.

Art. 3º. Comparecendo ou não os procuradores dos demais interessados, a audiência será realizada, em dia e hora marcados, atendendo-se ao pedido formulado.

§ 1º. Os procuradores poderão ser acompanhados pelas partes, que só poderão manifestar-se por intermédio daqueles.

Art. 4º. Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, sete de maio de dois mil e sete.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

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