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Câmara aprova mudança em processo com testemunha ameaçada

Da Redação

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Atualizado às 09:03


PL

Câmara aprova mudança em processo com testemunha ameaçada

A CCJ aprovou na semana passada, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei n°. 7711/07 (v. abaixo), do Poder Executivo, que dá preferência a inquéritos e processos dos quais constem vítimas ou testemunhas beneficiadas pelo Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e similares.

O principal objetivo do projeto é reduzir o tempo em que pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas fiquem expostas a perigo. Por isso, a proposta também determina que seus depoimentos sejam antecipados para o início do processo judicial. O relator da matéria na CCJ, deputado Paulo Teixeira - PT/SP, defendeu a aprovação do texto.

Tramitação

O projeto já havia sido aprovado em maio pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e agora seguirá para o Senado.

  • Veja abaixo a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI

Acresce o art. 19-A à Lei n° 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° A Lei n° 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília

EM nº 187 - MJ - Programa de Vítimas e a Testemunha Ameaçadas

Brasília, 05 de Dezembro de 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submete-se à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que acresce dispositivos à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que "Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal".

O projeto busca agilizar os inquéritos e processos criminais em que figurem como réus, vitimas ou testemunhas as pessoas protegidas pelos programas de proteção previstos na Lei n° 9.807, de 1999.

A função do programa de proteção às vitimas e testemunhas é garantir a segurança daqueles que denunciarem grandes organizações criminosas, possibilitando a desestruturação e a prisão dos envolvidos.

Porém, a morosidade do tramite processual faz com que decorra um longo tempo entre a denuncia e a efetiva prisão dos denunciados, o que acaba aumentando o período em que a vida dos denunciantes fica efetivamente ameaçada. Diante disso o poder público se vê obrigado a permitir que os denunciantes permaneçam nos programas de proteção por um período muito superior aos dois anos legalmente previstos, aumentando os custos dos programas e impedindo o ingresso de novas testemunhas, além do prejuízo ao combate à impunidade.

Há casos em que a testemunha ingressa no programa e demora, pelo menos, quatro anos para prestar seu último depoimento no processo criminal, o que aumenta consideravelmente os riscos à sua vida e torna imprescindível a proteção garantida pelo programa.

Ao garantir a prioridade no julgamento desses processos, o ordenamento reduzirá o tempo necessário para o julgamento dessas causas, permitindo a rápida punição dos envolvidos e, conseqüentemente, reduzir os riscos a serem enfrentados por aqueles que levaram a denúncia ao poder público.

Além da garantia da priorização dos inquéritos e processos penais, pretende-se garantir a antecipação dos depoimentos das pessoas protegidas pelo programas de proteção a testemunhas.

Dessa forma, será possível reduzir o período de permanência nos programas e aumentar o número de pessoas beneficiadas, potencializando os objetivos traçados no momento da criação do programa.

Para isso, o projeto em pauta, com base na previsão contida no art. 431 do Código de Processo Penal, propõe que os processos em que figurem as pessoas protegidas pelos programas de proteção sejam considerados de interesse público, de modo a lhes garantir a prioridade no julgamento.

São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

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