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Resultado do Sorteio de obra "Execução Penal"

Da Redação

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Atualizado em 5 de setembro de 2007 10:06


Sorteio de obra

Migalhas tem a honra de realizar o sorteio da obra "Execução Penal" (226 p.) escrita por Fernando Capez que foi cordialmente oferecida pela Editora Damásio de Jesus, do CJDJ - Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

Sobre a obra :

O Estado, como ente dotado de soberania, detém, exclusivamente, o direito de punir (jus puniendi). Tratando-se de manifestação de poder soberano, esse direito é exclusivo e indelegável. Mesmo na ação penal de iniciativa privada, o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa. O jus puniendi, no entanto, continua com o Estado, tanto que é possível a ele conceder anistia crime de ação privada (ora, só quem detém o jus puniendi pode a ele renunciar).

Esse direito inexiste abstratamente, independentemente de vir a ser praticada a infração penal, e se impõe a todos indistintamente. O Estado não tem o poder de punir fulano ou beltrano, mas simplesmente tem o poder de punir (qualquer eventual infrator). No momento em que um crime é praticado, esse direito abstrato e impessoal concretiza-se e volta-se especificamente contra o delinqüente. Nesse instante, de direito passa a pretensão. Pretensão é a disposição de submeter um interesse alheio a um interesse próprio. O Estado passa a ter o interesse de submeter o direito de liberdade daquele criminoso ao seu direito de punição. Surge uma relação jurídico-punitiva com o delinqüente, pela qual o direito de punir sai do plano abstrato e se concretiza, voltando-se contra o autor da infração penal. Essa pretensão individual e concreta, na qual o direito abstrato se transformou, denomina-se punibilidade. Punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta na pretensão punitiva.

O direito de punir é, portanto, uma manifestação da soberania de um Estado, consistente na prerrogativa, in abstracto, de se impor coativamente a qualquer pessoa que venha a cometer alguma infração penal, desrespeitando a ordem punitiva, disposição concreta que surge para o Estado, consiste em submeter alguém que efetivamente praticou uma infração penal a uma punição prevista em lei.


Sobre o autor:

Formado pela Faculdade de Direito Largo São Francisco, mestre em Direito Penal pela USP e doutorando em Direito Penal pela PUC-SP. É Promotor de Justiça Titular da Promotoria do Estado e deputado estadual. Como professor, lecionou no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, é professor convidado da Academia de Polícia de São Paulo, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e das Escolas Superiores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas, Sergipe, Bahia, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Amapá, Rondônia e Goiás. Além disso, é diretor acadêmico do Curso de Direito da UniBan (Universidade Bandeirante de São Paulo) e palestrante nacional e internacional. Tem 22 livros publicados.

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Resultado:

  • Marília Lima Leitão Fontoura, juíza de direito do Tribunal de Justiça do Estado Ceará - Fórum de Mulungu, de Fortaleza/CE.








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