MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Compete à Justiça estadual julgar indenização por lesão provocada em exame admissional

STJ - Compete à Justiça estadual julgar indenização por lesão provocada em exame admissional

Da Redação

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Atualizado às 08:22


STJ

Compete à Justiça estadual julgar indenização por lesão provocada em exame admissional

Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de indenização por erro médico, em decorrência de lesão sofrida quando da realização de exame admissional. Com esse entendimento, o ministro do STJ Massami Uyeda declarou competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Jundiaí/SP para julgar a ação de indenização por ato ilícito proposta por Reginaldo Miguel da Silva contra Fiação Fides S/A e José Maria Simões da Costa.

No caso, Silva propôs a ação em decorrência de lesão que sofreu - perfuração de tímpano -, quando foi submetido à lavagem de ouvido na clínica de Costa, durante a realização de exames admissionais, quando pleiteava emprego nos quadros da Fiação Fides S/A.

Conflito de competência

Considerando que a Emenda Constitucional n°. 45/04 (clique aqui) alterou a competência para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, o Juízo estadual remeteu os autos do processo para a 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.

Por sua vez, a Justiça trabalhista suscitou o conflito de competência sob a alegação de que, "na verdade, o pleito do autor versa sobre acidente causado pelo segundo réu, por erro médico durante a realização de exame audiométrico, para os fins de admissão junto ao primeiro réu, não se configurando, portanto, nenhuma 'relação de trabalho'".

Decisão

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, no caso, trata-se de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista a lesão sofrida por Silva durante o procedimento de lavagem de ouvido, quando da realização de exame audiométrico, não sendo influente o fato de que o referido exame visava habilitá-lo para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou.

"Consoante a iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência material para julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, no caso", afirmou.

Processo Relacionado: CC 82800 - clique aqui

_________________