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Justiça determina que Cargill e Bunge informem consumidores sobre o uso de soja transgênica

Da Redação

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Atualizado às 08:23


Decisão

Justiça determina que Cargill e Bunge informem consumidores sobre o uso de soja transgênica

A Promotoria de Justiça do Consumidor de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra as empresas Cargill Agrícola S.A. e Bunge Alimentos S.A. pedindo a condenação de ambas a inserir no rótulo da embalagem ou do recipiente em que está contido os óleos de soja que produzem em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante ato do Ministério da Justiça, as expressões "contém soja transgênica" ou "produto produzido a partir de soja transgênica".

Os pedidos têm fundamento em dispositivos do CDC (arts. arts. 6°, inc. III, 9°, 31 e 37 - clique aqui), da Lei Federal nº. 11.105/05 (art. 40 - clique aqui) e do Decreto nº. 4.680/2003 (art. 2º - clique aqui).

No dia último dia 12/9 o juiz da 3ª. Vara Cível de São Paulo proferiu decisão concedendo medida liminar que obriga as empresas a informar os consumidores, no prazo de 30 dias, sobre o uso de soja transgênica.

  • Leia na íntegra o teor da decisão.

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Vistos. Fls. 137/143 - Recebo como aditamento à inicial, anotando-se. A antecipação de tutela deve ser outorgada. Com efeito, é inegável que o consumidor tem direito à correta informação acerca dos produtos colocados no mercado, mormente no que tange às suas composições, (art. 6º, III e 31, CDC). Sob esta vertente, no que tange aos produtos geneticamente modificados, (transgênicos), a Lei 11.105/05 determina em seu art. 40 que os alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação neste sentido em seus rótulos.

A regulamentação dos referidos dispositivos legais deu-se por meio do Decreto Federal 4680/03 e Portaria n. 2.658/03 expedida pelo Ministério da Justiça Neste sentido, não resta dúvida que a questão encontra-se suficientemente regulamentada e deve ser observada pelos fornecedores. De outra banda, ao menos em sede de cognição não exauriente, há prova suficiente nos autos de que as requeridas, para a produção dos óleos de soja indicados à inicial, utilizam-se de soja geneticamente modificada, pouco importando a quantidade de referido vetor na composição do produto. Se há utilização de produtos transgênicos na composição dos alimentos colocados no mercado, o consumidor deve ser devidamente informado a este respeito.

É o quanto basta.

Neste sentido, concedo a tutela específica, em sede antecipatória, para que as requeridas, no prazo de 30 dias, promovam a adequação de suas respectivas linhas de produção para fazerem inserir nos rótulos dos óleos produzidos a partir de então as expressões definidas pelo art. 2º, par. 1º, do Decreto Federal 4.680/03, bem como o símbolo na forma a que alude a Portaria M/J n. 2658/03, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. No mais, citem-se as requeridas.

Int.; com ciência ao MP.

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