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Princípio da insignificância

Da Redação

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Atualizado às 08:58


Princípio da insignificância

O STJ aplicou o princípio para conceder HC à mulher condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante. Já o STF, ao julgar pedido de HC de acusado de tentar subtrair oito listas telefônicas, três chaves de veículos, um rolo de fita adesiva, um controle remoto, uma bicicleta e outros objetos, alegou a ausência de requisitos para a aplicabilidade do princípio.

  • STJ

A Quinta Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância para conceder habeas-corpus à mulher condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante no valor de R$ 9,70, de um estabelecimento comercial de São Paulo. O entendimento do ministro relator Felix Fischer foi acompanhado pelos demais ministros.

Em 2003, V.M. tentou furtar no interior de um estabelecimento comercial, um frasco de desodorante que foi recuperado pelos empregados do estabelecimento. Em decorrência desse fato, ela foi condenada pela prática dos crimes de furto e tentativa que prevê reclusão de um a quatro anos de reclusão e multa.

Em defesa da ré a Defensoria Pública apontou a excepcionalidade do caso, dado o irrisório valor do bem, assim como a simplicidade do fato.

O habeas-corpus chegou ao STJ contra o acórdão da 13ª Câmara Criminal do TJ/SP que deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de V.M., mas somente para reduzir a pena. Assim, a 13ª Câmara Criminal do TJ/SP manteve as razões da sentença condenatória, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Inconformada com o entendimento do TJ/SP a Defensoria Pública recorreu ao STJ, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrido da condenação da paciente. Para tal, baseou-se na tipicidade da conduta da ré alegando que "a tentativa de subtração de um desodorante não importou em qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima", visto a irrelevância econômica e o fato de ter o estabelecimento comercial recuperado o produto (mesmo que a restituição do bem não descaracterize o crime).

A Defensoria sustentou que a tentativa do furto aconteceu de forma simples e em circunstâncias que não que não evidenciaram especial dolo ou potencial de criminoso na conduta de V.

Os ministros concederam à unanimidade o HC 82417 - clique aqui.

  • STF

A Defensoria Pública da União teve indeferido o pedido de liminar no HC 92743 (clique aqui), impetrado no STF em favor de J.A.R.R. O relator, ministro Eros Grau, alegou a ausência de requisitos para a aplicabilidade do princípio da insignificância.

J.A. foi denunciado pelo MP pelo crime de furto (artigo 155, parágrafo 2º - clique aqui) por, supostamente, tentar subtrair oito listas telefônicas, três chaves de veículos, um rolo de fita adesiva, um controle remoto, uma bicicleta e outros objetos, que foram avaliados em R$ 100,90, segundo a denúncia do MP.

O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, aplicando o princípio da insignificância. O MP interpôs apelação, negada pelo TJ/RS. No Recurso Especial impetrado no STJ, o ministro relator decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância por entender que a conduta do réu proporciona "periculosidade social e importante grau de reprovabilidade".

Na decisão do STJ, consta como soma dos objetos furtados o valor de R$ 360,90. A Defensoria alegou que o STJ julgou o que não se pediu, pois o valor que consta na sentença não é equivalente ao que foi relatado na denúncia. A defesa pediu a cassação da decisão monocrática do ministro do STJ e a suspensão da tramitação da ação penal contra J.A.

Para o relator, Eros Grau, não há, à primeira vista, requisitos para a concessão da liminar.

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