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Plenário do TSE decide que fidelidade partidária também vale para os cargos majoritários

A fidelidade partidária também vale para os cargos majoritários - senadores, prefeitos, governadores e presidente da República, de acordo com o que decidiu ontem, por unanimidade, o Plenário do TSE, ao responder afirmativamente à Consulta 1407 formulada pelo deputado federal Nilson Mourão - PT/AC.

Da Redação

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

Atualizado às 08:29


Fidelidade

TSE decide que fidelidade partidária também vale para cargos majoritários

A fidelidade partidária também vale para os cargos majoritários - senadores, prefeitos, governadores e presidente da República, de acordo com o que decidiu ontem, por unanimidade, o Plenário do TSE, ao responder afirmativamente à Consulta 1407 formulada pelo deputado federal Nilson Mourão - PT/AC.

Na Consulta, cujo relator é o ministro Carlos Ayres Britto, o deputado destaca que o TSE concedeu aos partidos e coligações o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional. Ele indaga, então, se "os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda ?".

Há quase sete meses, o TSE decidiu que o mandato obtido nas eleições proporcionais pertence ao partido, não ao candidato. Esse entendimento atinge deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.

Voto do relator

Ao votar, o ministro Carlos Ayres Britto disse que, de acordo com a interpretação constitucional, o Senado foi normatizado como instância de representação dos estados e do Distrito Federal, mas que isso precisa ser interpretado de acordo com três questões básicas.

A primeira, de que o povo é a fonte de todo o poder governamental, exercendo tal poder por meio de representantes eleitos, ou seja, todos os eleitos são representantes do povo, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (clique aqui).

Segundo, ainda de acordo com o ministro-relator, a primeira forma de soberania popular está no sufrágio universal e no voto direto e secreto, como dispõe o artigo 14 da Constituição e, por último, acentuou que a filiação partidária é condição sine qua non de elegibilidade.

"É preciso conciliar as respectivas interpretações" afirmou o ministro. "Ao falar dos deputados federais como representantes do povo a Constituição não recusou ao presidente da República e aos senadores a condição de legítimos detentores de uma representação popular", salientou.

O ministro Carlos Ayres Britto fez, ainda, uma análise da representatividade dos partidos políticos no país. Disse que, de acordo com os artigos 45 e 46 da Constituição Federal, a Câmara dos Deputados é uma instituição preponderantemente republicana, e o Senado Federal, uma instituição mais claramente federativa. "Mas não exclusivamente", ponderou.

"Sem que isso signifique negar à Câmara o desempenho de misteres federativos nem ao Senado o desempenho de misteres republicanos. Até porque deputados e senadores são agentes do Congresso Nacional e o Congresso desempenha várias funções, ora federativas, ora republicanas", afirmou o ministro.

De acordo com o ministro, todos que exercem mandato eletivo, tanto a nível federal, como estadual e municipal, "estão vinculados ao modelo de regime representativo, que faz do povo e dos partidos políticos uma fonte de legitimação eleitoral". O instituto da representatividade binária, disse o ministro Carlos Ayres Britto, é "incompatível com a tese da titularidade do mandato como patrimônio individual ou propriedade particular".

Assim, o ministro respondeu afirmativamente à Consulta, para assentar que "uma arbitrária desfiliação partidária implica renúncia tática do mandato eletivo, a legitimar, portanto, a reivindicação da vaga pelos partidos". Por fim, salientou que "o máximo de segurança jurídica é respeitar a Constituição"

  • José Delgado

O ministro José Delgado, segundo a votar, destacou a "fortaleza dos fundamentos postos" pelo relator da consulta, ministro Carlos Ayres Britto, e reafirmou o posicionamento já assumido quando o TSE respondeu à consulta anterior, referente às eleições proporcionais. O corregedor-geral da Justiça Eleitoral acompanhou "integralmente" o voto do relator e "teceu" algumas considerações.

"Fidelidade partidária é indispensável ao fortalecimento das instituições políticas. É tão necessária que o artigo 14, parágrafo 3º, inciso 5º, da Constituição Federal, exige como condição absoluta de elegibilidade que o candidato esteja filiado a algum partido", defendeu.

"A valorização do candidato, em detrimento do partido, tem propiciado uma situação que facilita a migração partidária, muitas vezes com finalidade meramente eleitoral ou pessoal, em face da ausência de compromisso com os programas partidários. Esse proceder não está autorizado nem explicitamente nem implicitamente pela Constituição Federal. Esse proceder se choca frontalmente com os postulados em princípios que a Constituição cria como sistema político".

Para o ministro José Delgado, "no instante em que há liberdade de orientação partidária, a fidelidade partidária é uma necessidade de natureza absoluta e gera conseqüências imediatas". É "indiscutível" a tese de se fortalecer a fidelidade partidária para os candidatos, sob pena de o sistema ficar "manco", de o sistema não ficar horizontal.

Ainda conforme o entendimento do corregedor-Geral, o eleito, "conseqüentemente, passa a ser obrigatoriamente um representante do partido a que está filiado". "No instante em que quebra a fidelidade prometida ao partido, renuncia a estar em condições de representar o partido no Legislativo, perdendo o direito subjetivo de exercer o cargo ocupado, que adquiriu com a vinculação ao partido", afirmou o ministro. "Sem essa vinculação, nunca teria chegado ao cargo", acrescentou.

"Não se pode afastar também a vinculação direta do candidato, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, aos ideais definidos pelo partido. Tanto é assim que durante a campanha as bandeiras do partido, tanto no sentido literal como no sentido figurado, representam a plataforma partidária", pregou.

  • Ari Pargendler

O ministro Ari Pargendler, terceiro a votar, também acompanhou o voto do relator, que definiu como "um voto brilhante". Mas ressalvou que a idéia de migração não deve constituir uma espécie de "renúncia tácita", e sim uma desqualificação do mandato pelo abandono do partido. Segue o voto do ministro Ari Pargendler:

Segundo o ministro, "constitui pressuposto do nosso sistema constitucional que o eleito exerça o seu mandato no partido que o elegeu. A CF, embora discipline detalhadamente a existência dos partidos políticos, não cogitou dessa especial circunstância da migração de um partido para o outro porque repugna mesmo à idéia do sistema vigente essa possibilidade".

Ele salientou que o fato só vem à análise nesse Tribunal Superior "em função do cenário que se manifestou nos últimos anos, com uma desenfreada fuga de partidos por parte dos eleitos e por motivos completamente arbitrários. Nós estamos tratando aqui, portanto, dessa migração arbitrária. Há hipóteses em que essas transferências de partido se justificam. Por isso, estou inteiramente de acordo com o voto do relator", destacou.

Contudo, o ministro fez uma observação: "A idéia de que essa migração constitua uma espécie de renúncia, renúncia tácita, não me parece apropriada porque a renúncia traz consigo a idéia de uma intenção. E não pode haver uma renúncia tácita que contrarie a intenção. E a intenção daqueles que abandonam o partido não é de deixar o exercício do mandato. Por isso que, apenas substituindo a expressão 'renúncia tácita' pela idéia de que na verdade o mandato se torna desqualificado pelo abandono do partido", concluiu.

  • Caputo Bastos

O ministro Caputo Bastos fez questão de ressaltar que o TSE está respondendo à questão em "homenagem" aos parlamentares que trazem essas consultas ao Tribunal. O ministro disse que há um retumbante equívoco na acusação de o Tribunal estar "legislando". O TSE não faz, nem teria a pretensão de fazer, o que não está sob a sua competência constitucional. Mas também não pode deixar questões sem resposta. "Perguntado, vai responder", disse.

Nesse ponto, ele sublinhou que o voto do relator foi "irrepreensível". "Com esse esclarecimento de que quando o Tribunal responde uma consulta ele não está legislando, mas está fazendo uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico - CF, Código Eleitoral, Lei Eleitoral e Resoluções - ele faz uma interpretação sistemática. E quando às vezes aparentemente não existe um dispositivo explícito, ele o faz na forma da chamada interpretação dinâmica, construtiva, no sentido de dar completude ao ordenamento jurídico", pontuou, referindo-se ao voto do relator.

O ministro Caputo Bastos fez, ainda, considerações tendo em conta algumas questões que se avizinham. como ele mesmo disse, "definindo-se a questão do ponto de vista constitucional e eleitoral, outras questões deverão ser objeto de disciplina, entre outras: a Justiça Eleitoral é que será competente para examinar a questão? Atuaremos em sede administrativa ou em sede eleitoral? São questões sobre as quais o Tribunal deverá se debruçar", ponderou.

  • Gerardo Grossi

Em seu voto, o ministro Gerardo Grossi lembrou que, quando da resposta à Consulta trazida ao Tribunal no dia 27 de março, ele não estava presente à sessão e, por isso, não votou sobre a questão. "Tive o cuidado de ler o acórdão com a maior atenção: o voto do relator, ministro César Rocha, e os votos dos ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio - aqueles que mais pensaram, meditaram e disseram naquele julgamento. Embora não tenha participado do julgamento, vi que a decisão foi submetida ao crivo do STF, e foi inteiramente acolhida por aquele Tribunal, embora por votação majoritária, o que nada quer dizer: 'um Tribunal de onze que decide por oito decidiu definitivamente'", avaliou.

Segundo ele, a matéria proposta hoje é absolutamente idêntica àquela, por isso acompanhou o voto do ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de responder afirmativamente à Consulta.

  • Cezar Peluso

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso disse, em seu voto, que o fato de o cargo em discussão ser majoritário "não retira a validez" do raciocínio de exigência de fidelidade partidária, que expôs quando da análise referente a cargos proporcionais, tanto no TSE, em março deste ano, quanto no STF, há poucos dias.

Ele afirmou que não ia repetir as argumentações de então, porque o voto do ministro-relator tinha sido "bastante sólido e abrangente". Salientou, contudo, que acompanhava a ressalva do ministro Ari Pargendler quanto à proteção do mandato, e disse que não lhe parece justificável a figura da renúncia, que é ato espontâneo.

O ministro Peluso lembrou que "diante do fato objetivo de desfiliação partidária imotivada vem, em conseqüência, a perda do mandato, independentemente da ação, ou não, que possa ser atribuída ao candidato". Com essa ressalva acompanhou o relator, como os demais ministros.

  • Marco Aurélio

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, ressaltou que não há distinção quanto à disciplina partidária e à fidelidade partidária, no que diz respeito as cargos proporcionais ou majoritários: "O preceito é abrangente, apoiando portanto as eleições majoritárias". Afirmou que há um "elo inafastável" de identificação entre o candidato a cargo majoritário e o partido durante o mandato.

Ele ressaltou que o financiamento das campanhas eleitorais é feito em parte com recursos do Fundo Partidário, e que o candidato a cargo majoritário usa inclusive o mesmo número do partido, estabelecendo elo ainda mais forte entre ele e a sigla que respalda sua candidatura. Isso impede, portanto, na sua avaliação, que o candidato, logrando êxito, "possa simplesmente virar as costas ao partido que respaldou sua caminhada eleitoral".

O ministro Marco Aurélio ainda frisou que as eleições proporcionais oferecem um argumento a mais pela obrigatoriedade de fidelidade, que é a distribuição das cadeiras, mas enfatizou que "isso não altera a percepção da Carta Magna como a revelar o grande sistema a ser considerado a partir da condição básica de elegibilidade, que é a filiação, com antecedência mínima de um ano".

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