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Câmara aprova regras para detenção em presídios federais

Da Redação

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Atualizado às 08:29


PL

Câmara aprova regras para detenção em presídios federais

A CCJ aprovou ontem o Projeto de Lei 969/07 (v. abaixo), que disciplina a transferência e a admissão de presos nos estabelecimentos penais federais. De acordo com o projeto, do Poder Executivo, os presos serão recolhidos aos estabelecimentos penais federais somente nos casos em que haja interesse da segurança pública ou do próprio preso.

A matéria, que tramitava em caráter conclusivo, segue para análise do Senado.

Defensor público

O relator, deputado Maurício Rands - PT/PE, apresentou parecer favorável ao projeto e ao substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Entre as alterações do substitutivo dessa comissão, está a delegação de competência para a Defensoria Pública da União para prestar assistência jurídica ao preso que estiver recolhido em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

De acordo com o projeto, o Ministério Público, o próprio preso ou a autoridade administrativa poderá requerer o processo de transferência para os presídios federais. O preso não deve permanecer mais de 360 dias nesse tipo de presídio, a menos que haja um pedido de renovação do juiz do local de origem do preso.

Lotação máxima

A proposta estabelece ainda que a lotação máxima do presídio federal não será ultrapassada e o número de presos será mantido abaixo do limite de vagas, para que a Justiça possa dispor das vagas em casos emergenciais. O projeto também define outras regras jurídicas para a transferência e aceitação dos presos nesses presídios.

Segundo o texto, a atividade jurisdicional de execução penal nas penitenciárias federais será desenvolvida pelo juiz federal da seção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal. Nos processos de transferência, serão ouvidos a autoridade administrativa, o Ministério Público, a defesa e o Departamento Penitenciário Nacional - Depen, num prazo de cinco dias. O Depen poderá sugerir o estabelecimento federal mais indicado.

Tratamento diferenciado

Os estabelecimentos penais federais surgiram com o propósito de resolver problemas que estão ocorrendo nos presídios estaduais, especialmente para os casos de presos que demandam tratamento diferenciado. Para o Poder Executivo, "é preciso disciplinar, de maneira definitiva, a forma como a execução da pena ou a fiscalização da prisão provisória dar-se-á frente a essa nova realidade".

Segundo o governo, a atribuição de autoridade ao juiz federal elimina o inconveniente de juízes diferentes decidirem sobre o processo penal dentro de um mesmo estabelecimento prisional.

  • Confira abaixo o projeto de lei na íntegra.

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PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais e a transferência de presos para os mencionados estabelecimentos obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal ao qual for recolhido o preso.

Art. 3º Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

§ 1º A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2º Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

§ 1º A autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso são legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal.

§ 2º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de cinco dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, facultado a este indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

§ 3º A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.

§ 4º Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de cinco dias cada, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.

§ 5º A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal indicará o período de permanência.

Art. 5º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

§ 1º Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

§ 2º Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal.

Art. 6º A inclusão de preso em estabelecimento penal federal será medida excepcional e por prazo determinado.

§ 1º O período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

§ 2º Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

§ 3º Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.

§ 4º Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.

§ 5º Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.

§ 6º Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.

Art. 7º A lotação máxima do estabelecimento penal federal não será ultrapassada.

§ 1º O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2º No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00038 - MJ

Brasília, 5 de abril de 2007

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei que disciplina a transferência e admissão de presos nos estabelecimentos penais federais.

2. Os estabelecimentos penais federais estão previstos na Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal, na Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal - LEP, em seus arts. 86 e 87, conforme redação dada pela Lei nº 10.792/03 e na Lei nº 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos.

3. Esses estabelecimentos federais têm o propósito de resolver difíceis situações que vêm ocorrendo nos estabelecimentos penais estaduais, atinentes a determinados presos que demandam tratamento diferenciado, seja em virtude de seu próprio interesse, seja em virtude do interesse do Estado, conforme critérios estabelecidos pela legislação que lidou com a criação de ditos estabelecimentos. Em síntese: os estabelecimentos penais federais servem aos presos cujo recolhimento a eles se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, tenham eles sido processados pela Justiça Especial ou Comum, Estadual ou Federal.

4. Preenchidos os requisitos legais para que o preso seja transferido ao estabelecimento penal federal, cessa a competência do juízo de origem que processa a execução, posto que, quando o preso é internado em estabelecimento federal, apenas pode sobre ele exercer a jurisdição o juízo federal da seção ou subseção judiciária mais próxima ao presídio federal escolhido.

5. Reputando-se incompetente para executar-lhe a pena ou fiscalizar a prisão provisória, o juízo de origem remete os autos de transferência ou a carta precatória, respectivamente, devidamente instruídos, ao juízo federal competente. Este, por sua vez, verificará se os requisitos que ensejam o recolhimento ao estabelecimento penal federal estão de fato preenchidos. Se a verificação for positiva, o recolhimento no estabelecimento federal é devido e, automaticamente, competente para processar a execução da pena é o juízo federal. Negativa a verificação, poderá instalar-se um autêntico conflito de competência negativo entre os dois juízos que, se suscitado, será dirimido pelo tribunal competente: se entre juízes vinculados a tribunais diferentes, competente para dirimir o conflito será o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "d", da Constituição Federal; se os juízes forem federais e subordinados ao mesmo tribunal - um dos Tribunais Regionais Federais -, um destes será o competente.

6. Observe-se, por fim, que o presente projeto de lei trata de dois tipos de presos que podem ser recolhidos ao estabelecimento federal: o condenado e o preso provisório. No caso do condenado, a competência para a execução da pena desloca-se para o juízo federal da seção judiciária onde está localizado o estabelecimento penal federal, ao passo que no que se refere ao preso provisório, não é a competência para a execução da pena que se desloca, pelo simples fato de que ainda não há um juízo que lhe esteja executando a pena, uma vez que o processo de conhecimento ainda segue.

7. Assim, no segundo caso, apenas se desloca a competência para fiscalizar a prisão provisória, atividade eminentemente administrativa, tão-somente dita jurisdicional porque praticada por juiz. O juízo de origem deprecará ao juízo federal a proteção das garantias fundamentais do preso, bem como questões disciplinares a ele atinentes, posto que não se pode admitir que dentro de um mesmo presídio haja presos fiscalizados por juízes diferentes, a gerar inconvenientes de toda sorte. É preciso que apenas um juiz seja responsável pelos presos de determinado estabelecimento.

8. E evitam-se esses inconvenientes na medida em que sempre será o juiz federal o executor das decisões tomadas, seja nos casos em que ele for seu emissor, seja quando ele for apenas uma longa manus do juiz de conhecimento, agindo por deprecação. Ademais, o juiz federal, sem a ingerência do juiz de origem, decidirá as questões disciplinares que se lhe apresentem enquanto o preso estiver em estabelecimento sob sua jurisdição, o que também favorece a harmonização do tratamento dos presos no interior do presídio.

9. Portanto, é preciso disciplinar, de maneira definitiva, a forma como a execução da pena ou a fiscalização da prisão provisória dar-se-á frente a essa nova realidade. É isso que a proposta de projeto de lei anexa pretende fazer. Frise-se que não há qualquer instrumento normativo nesse sentido, salvo a Resolução nº 502, de 09 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que visa ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais.

10. O Projeto que ora é submetido à V.Exa. trata do processo de transferência dos presos dos estabelecimentos estaduais para os federais; a quem cabe essa iniciativa; a quem cabe determinar o recolhimento do preso no estabelecimento federal, dentre outras providências necessárias ao adequado funcionamento desses estabelecimentos, de modo que cumpram seu propósito.

11. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o anexo Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência, acreditando que, se aceito, estará o Poder Executivo contribuindo para que os estabelecimentos federais efetivamente funcionem e resolvam os problemas que se propõem a resolver.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Tarso Fernando Herz Genro

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