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OAB considera inconstitucional lei que criou prisão temporária

Da Redação

quinta-feira, 8 de novembro de 2007

Atualizado às 09:03


Lei 7.960

OAB considera inconstitucional lei que criou prisão temporária

O Conselho Federal da OAB decidiu ontem  considerar inconstitucional a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 (clique aqui), que dispõe sobre a prisão temporária e prevê o seu cabimento em investigações de inquéritos policiais.

Em decorrência da decisão, os conselheiros federais autorizaram a diretoria do Conselho Federal da entidade a adotar todas as medidas políticas e judiciais cabíveis a fim de retirar do ordenamento jurídico o referido dispositivo. A sessão foi conduzida pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto.

No entendimento do conselheiro federal da OAB pelo Piauí, Marcus Vinícius Furtado Coelho, que foi o autor da propositura, essa modalidade de prisão tem sido usada principalmente com o intuito de pressionar psicologicamente a pessoa investigada, convertendo-se em uma "verdadeira coação moral, voltada a denegrir a imagem da pessoa". "Não é a existência e aplicação desse tipo de prisão que vai reduzir os índices de violência no País", afirmou Marcus Vinícius, lembrando que o dispositivo surgiu em decorrência da Medida Provisória número 111/98, editada pelo governo com o objetivo de reduzir crimes e atos violentos no País.

O conselheiro federal da entidade pelo Paraná, Jacinto Nelson Coutinho, que é advogado criminalista, classificou a referida lei como "um absurdo desde à sua aprovação" e afirmou que o seu objetivo é apenas o arrancar a prova que se deseja do investigado. "Se já temos o instituto da prisão preventiva, por que necessitamos de prisão temporária de vários dias, conforme decisão aprovada pelo próprio juiz?", questionou Jacinto Coutinho, em referência a recentes operações deflagradas em vários Estados e nas quais essa modalidade de prisão foi aplicada.

Também o conselheiro da OAB por Rondônia, Orestes Muniz Filho, concordou que a referida lei fere a garantia prevista no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que prevê que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". "A lei 7.960/89 faz com que o indivíduo perca a sua liberdade mesmo sem ter se submetido ao devido processo legal, que é direito de todas as pessoas", afirmou Orestes Muniz, defendendo que a OAB ajuíze ADIn quanto à matéria junto ao STF. A decisão foi tomada com base em voto de divergência proposto pelo conselheiro Marcus Vinícius.

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