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TST rejeita mandado de segurança preventivo contra bloqueio de conta

Da Redação

terça-feira, 20 de novembro de 2007

Atualizado às 08:26


Transações bancárias

TST rejeita MS preventivo contra bloqueio de conta

A SDI/2 do TST rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pelo Lemon Bank Banco Múltiplo, que pretendia impedir o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB de determinar a penhora online de suas contas bancárias na execução provisória da reclamação trabalhista movida por uma empregada da empresa. A SDI/2 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender incabível o mandado, diante da inexistência de ato que configure lesão a direito líquido e certo ou ameaça evidente.

Segundo o acórdão do TRT/13ª Região, a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgara parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida pela empregada e condenara o banco a pagar diversos títulos trabalhistas, e dessa decisão foi interposto recurso ordinário. Citada a cumprir o débito requerido pela empregada, a empresa alegou que, embora tenha ofertado bens em garantia, receava que posteriormente sua conta pudesse ser bloqueada. Entrou então com o mandado de segurança contra essa possibilidade.

O pedido foi concedido liminarmente, no sentido de impedir o bloqueio e penhora online de dinheiro enquanto durasse a execução provisória. O TRT/13ª Região, porém, julgou improcedente o mandado e cassou a liminar concedida, levando o banco à interposição do recurso ordinário à SDI/2, insistindo na procedência da ação.

Ao analisar o caso, o relator do processo na SDI/2, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que o mandado de segurança preventivo requer um justo receio de que o ato do juiz possa se concretizar, o que não ocorria no caso. "O impetrante não pode antecipar uma decisão judicial", afirmou.

No mandado de segurança, a ameaça ao direito a justificá-lo tem de ser comprovada por ato concreto ou preparatório praticado pela autoridade dita coatora (no caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa) ou ao menos, no caso de ser preventivo, pela existência de indícios de que a ação ou omissão poderão atingir o patrimônio jurídico da parte. "Não basta, portanto, a suposição da existência de risco de lesão a direito líquido e certo, com base no julgamento subjetivo do impetrante", esclareceu o relator.

O ministro ressaltou que "os Tribunais, por não serem órgãos consultivos, decidem apenas casos concretos, não respondendo questões hipotéticas sobre eventuais ilegalidades que venham a ser cometidas em processo de execução". Complementado o seu entendimento, transcreveu no acórdão a Orientação Jurisprudencial nº. 144 da SDI/2, segundo a qual o mandado de segurança "não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta".

N° do Processo: ROMS-5/2007-000-13-00.6.

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