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Resultado do sorteio de obra "Do Procedimento Administrativo e os Crimes contra a Ordem Tributária e contra a Previdência Social"

Da Redação

quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Atualizado em 27 de dezembro de 2007 11:34


Sorteio de obra

Migalhas tem a honra de sortear três exemplares da obra "Do Procedimento Administrativo e os Crimes contra a Ordem Tributária e contra a Previdência Social" (MP Editora - 107 p.), escrita e gentilmente oferecida pelo advogado Jorge Eiji Kasai.

Sobre a obra :

Os crimes cometidos contra a ordem tributária ofendem interesses difusos e coletivos e, por esta razão, assumem um caráter de relevância macrossocial, assemelhando-se aos crimes contra as relações de consumo.

Justifica-se a tutela penal da ordem tributária em razão da necessidade de garantir a fluência dos cofres públicos das receitas tributárias que geram recursos econômicos para a realização das atividades destinadas a atender as necessidades sociais.

Sempre houve alguma discussão acerca da necessidade de se criar tipificações específicas para a penalização tributária, objetivando a prevenção e a repressão de condutas que buscam a redução ou a eliminação dos recursos necessários para o alcance desses objetivos escusos.

A primeira norma que tratou da figura do crime de apropriação indébita pelo não-recolhimento de tributos foi a Lei nº 4. 357/65, em relação ao imposto de renda retido na fonte e imposto de consumo indevidamente creditado nos livros de registro de matérias-primas, incluindo-os entre os fatos constitutivos de crime de apropriação indébita cuja pena era de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Posteriormente, através da Lei nº 4.729, de 14.7.1965, foi prevista a figura do crime de sonegação fiscal e seus diversos tipos de conduta, estabelecendo a "pena de detenção de seis meses a dois anos e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo", para quem sonegasse, transformando a pena em 10 (dez) vezes o valor do tributo quando o infrator fosse primário.

De acordo com o citado dispositivo, o crime não seria punido caso "o agente promovesse o recolhimento devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria". Essa foi a primeira tentativa, de fato, de combate à sonegação fiscal, porém, as atenuantes e condições de conduta previstas na Lei nº 4.729/65 não tiveram os desejáveis efeitos punitivos.

O combate à sonegação passou a exigir maiores eficiência e eficácia por parte das autoridades fiscais, com a utilização de medidas cada vez mais técnicas, visando garantir a arrecadação e sistematizar exigências sobre determinados contribuintes, com a criação do lançamento sobre o lucro presumido e a estimativa fiscal.

A leitura do livro é altamente recomendável a todos os que estudam direito tributário e direito criminal atrelado ao direito tributário. Trata-se de obra abrangente e de grande utilidade para juizes, advogados e estudantes. O livro merece ser lido porque traz uma análise profunda sobre o tema, de forma direta, didática, em floreios e com excelente base jurídica, que pode ser comprovada pela qualidade dos autores que constam da bibliografia". - Edmar Oliveira Andrade Filho, doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e membro emérito da APET.

Sobre o autor :

Jorge Eiji Kasai, advogado em São Paulo, bacharel em Administração de Empresas e em Ciências Contábeis, com especialização em Auditoria e Controladoria. Pós-graduado em direito tributário pelo CEU - Centro de Extensão Universitária, de São Paulo.

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 Ganhadores :

  • Adalberto Laurindo, advogado em Campinas/SP
  • Kathleen Pacheco, advogada em Arcoverde/PE
  • Ricardo Martins Rodrigues, advogado do escritório Levy & Salomão Advogados, de São Paulo/SP


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